TJSP 23/04/2018 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
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as citações e intimações necessárias. Desde logo consigno que DEVERÃO AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS
DE SEUS ADVOGADOS - art. 334, parágrafo 9º do NCPC. (local: Fórum - 3º andar - CEJUSC) Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).4. Cite-se e intimem-se as partes a comparecerem acompanhadas
de seus advogados, anotando-se que o prazo para contestar, de 15 dias, passará a fluir da referida audiência, se nela não
houver acordo5. Anoto que a parte autora deverá intimada, exclusivamente por seu patrono, para comparecer à audiência ora
designada. Intime-se. (Audiência de Mediação Data: 29/05/2018 Hora 14:40) - ADV: TAMIRES ZIMMERMANN CHICOTI (OAB
360604/SP)
Processo 1005885-94.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.L.P. - - L.V.L.P. - - C.S.L. Vistos.1) Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos. Providencie a serventia as anotações
necessárias junto ao sistema informatizado para incluir a genitora no polo ativo da ação;2) Diante da cota do MP de fls. 29,
dos fatos narrados na inicial e documentação acostada às fls. 12/25, DEFIRO a tutela provisória de urgência, na modalidade
antecipada, e liminarmente, fixo a GUARDA PROVISÓRIA das menores Clara e Laura, em favor de sua genitora;3) Em face das
alegações expendidas pela autora, e na falta de outros elementos de convicção quanto aos ganhos do requerido, DEFIRO a
tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada e, liminarmente, FIXO os alimentos provisórios em favor das menores
autoras, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (bruto
descontado INSS, IR e contribuição sindical) do réu, devendo tal importância incidir sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias,
verbas rescisórias, não incidindo sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva multa,
adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório) do réu. Para o caso de desemprego ou
exercendo atividade autônoma, arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) salário mínimo federal
vigente no país, à época do vencimento. Os alimentos provisórios deverão ser depositados em conta da genitora mencionada
às fls. 10, servindo os comprovantes de depósito como recibo. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação,
uma vez que não há nos autos notícia que o requerido exerce atividade laboral com vínculo;4) Em atenção ao artigo 334 do
NCPC determino remetam-se ao CEJUSC para agendamento de audiência de MEDIAÇÃO, e em seguida, cumpra a serventia
as citações e intimações necessárias. Desde logo consigno que DEVERÃO AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS
DE SEUS ADVOGADOS - art. 334, parágrafo 9º do NCPC - local: Fórum de Jundiaí, 3º andar - CEJUSC;5) Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir);6) Cite-se e intimem-se as partes a comparecerem
acompanhadas de seus advogados, anotando-se que o prazo para contestar, de 15 dias, passará a fluir da referida audiência,
se nela não houver acordo;7) Anoto que a parte autora deverá intimada, exclusivamente por seu patrono, para comparecer à
audiência ora designada;Intime-se. (Audiência de Mediação Data: 29/05/2018 Hora 10:40) - ADV: MISAEL DA ROCHA BELO
(OAB 275200/SP)
Processo 1006062-58.2018.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Galileia Magalhães de
Maria Rocha - - Arthur de Maria Rocha - - Willian de Maria Rocha - - Anderson Manoel Rocha - - Bruno Cangussu Rocha Vistos.1) Defiro aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.2) O ALVARÁ INDEPENDENTE
é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão
ou seu reduzido valor. Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil. Por intermédio dele são
levantadas as seguintes quantias:a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas
autarquias (saldo de salário);b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PISPASEP;c) restituição de imposto de renda e demais tributos;d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos
de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.As
primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como
beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais,
tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária. Já com relação aos saldos de
contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do
titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 3) Assim, venha aos autos, no prazo de 20 dias, certidão de dependentes
habilitados perante o INSS. No mesmo prazo, deverá também o autor juntar cópia dos documentos pessoais do falecido (RG
e CPF).4) Sem prejuízo, oficie-se à CEF e ao INSS, solicitando seja este Juízo informado acerca dos saldos do PIS do FGTS,
bem como dos saldos dos resíduos previdenciários, ambos em nome do(a) “de cujus”, com a remessa dos respectivos extratos.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP), NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP)
Processo 1006112-84.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Izabel Costa - Vistos.Verifica-se que o
patrono, equivocadamente, propôs uma ação autônoma de inventário, quando em realidade trata-se de incidente de remoção
de inventariante. Assim, determino que o advogado peticione como incidente nos autos nº 1004726-53.2017.8.26.0309 a fim de
que o pleito possa ser efetivamente apreciado.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição
deste feito.Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP)
Processo 1006118-91.2018.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alex Sandro Alves Ferreira da Silva
- Vistos.1) Diante da declaração juntada às fls. 06, concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se;2) Nos termos do Provimento CNJ nº 56/2016, OFICIE-SE ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da
Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), solicitando a remessa de certidão acerca da inexistência de testamento
deixado pela autora da herança: VERIANA ARAUJO DOS SANTOS, RG 13.843.972-99, CPF 036.190.385-54, filiação: José
Joaquim dos Santos e Maria Ferreira de Araujo, nascida aos 18/04/1988, natural de Brumado - BA, falecida aos 14/01/2011.
Providencie a Serventia o encaminhamento deste ofício (através do e-mail [email protected]).3) Com a resposta do
CENSEC, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: FERNANDA MENDES DA CUNHA NOVAES SILVA (OAB 351853/SP)
Processo 1006192-48.2018.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - M.C.P.F. - Vistos.1) Remetam-se os autos
ao Cartório Distribuidor para correção de classe: “prestação de contas”;2) Com o retorno dos autos do Cartório Distribuidor,
providencie a serventia:a) o apensamento destes, aos autos nº 1015217-27.2014.8.26.0309;b) remessa à Contadoria.3) Após a
juntada do parecer do contador, intime-se o autor para que se manifeste;4) Com a manifestação do autor ou no silêncio, abra-se
vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: JOSUE DO PRADO FILHO (OAB 84250/SP)
Processo 1006196-85.2018.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - M.C.P.F. - Vistos.1) Remetam-se os autos
ao Cartório Distribuidor para correção de classe: “prestação de contas”;2) Com o retorno dos autos do Cartório Distribuidor,
providencie a serventia:a) o apensamento destes aos autos nº 1015217-27.2014.8.26.0309;b) remessa à Contadoria.3) Após a
juntada do parecer do contador, intime-se o autor para que se manifeste;4) Com a manifestação do autor ou no silêncio, abra-se
vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: JOSUE DO PRADO FILHO (OAB 84250/SP)
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