TJSP 23/04/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
2003
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2018
Processo 0016130-59.2017.8.26.0361 (processo principal 1009962-63.2013.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Sucessões - Euripedes Ussier de Melo - João Batista do Prado - - Manifeste-se a parte inventariante. - ADV: ALLAN
DOUGLAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 280754/SP), VANIA TADA (OAB 109638/SP)
Processo 1001527-61.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.F. - L.B.S.M.B. - Mandado de Averbação fls. 116
disponível para impressão pelas partes interessadas. - ADV: MILKER ROBERTO DOS SANTOS (OAB 352275/SP), GLAUCIA
NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 1001786-56.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.J. - - J.D.J. - Vistos.Trata-se de ação de
INTERDIÇÃO de MAICON DIAS JARDIM. Inicial em fls.1 a 3. Procuração anexada em fl. 4. Não concessão de Justiça Gratuita.
Ministério Público opina pelo deferimento da Curatela Provisória em fl. 23. Deferimento a Prioridade de Tramitação e concessão
de Curatela Provisória, lavrando-se Termo de Compromisso (fl. 30), solicitação da Defensoria Pública para nomeação de
Curador Especial em fls.25 e 26. Foi produzida prova pericial, Laudo IMESC (fls.63 a 68) e observado o rito previsto no Código
de Processo Civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.É o relatório.DECIDO.Nos termos do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15 conferiu-se nova redação ao art. 4º, caput, inciso III, do Código Civil, para que “aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” não são mais absolutamente incapazesdeexercer
pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas relativamenteincapazes acertos atos ouàmaneiradeos exercer, tendo
estabelecido, no art. 85, caput, que “acuratela afetará tão somente os atos relacionados aos direitosdenatureza patrimonial e
negocial”, e, pelo seu § 1º, “Adefinição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo,àsexualidade, ao matrimônio,àprivaci
dade,àeducação,àsaúde, ao trabalho e ao voto”. Diante da sistemática legal vigente, a pessoa interditanda deve ser submetida
àcuratela, nos termos do art. 4º, caput, inciso III, combinado com o art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, uma vez que é
relativamente incapaz por causa transitória ou permanente que o impeçadeexprimir sua vontade. Assim, a ação é procedente
para declarar a parte interditanda “relativamente incapaz”, isto é incapaz apenasde, sem curador, praticar os atos relacionados
aos direitosdenatureza patrimonial e negocial (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c Lei nº13.145/2015, art. 85, caput), pois
queadefinição da curatela não mais alcança o direito ao próprio corpo,àsexualidade, ao matrimônio,àprivacidade,àeducação,às
aúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.145/2015, art. 85, § 1º).A prova médica (fls.63 a 68) confirma a incapacidade narrada na
inicial. Por outro lado, a curadoria deverá ser exercida pelas partes interessadas, diante do vínculo e do laço de proximidade
comprovado nos autos (conforme documentos de fls. 5 a 8), e considerando que observa o que dispõe o Código Civil no capítulo
referente à Curatela dos Interditos e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAICON DIAS JARDINS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n° 39.012.836-3 SSP/
SP, inscrito no CPF/MF sob n° 359.642.708-83, filiação: Luiz Alberto Jardim e Jacira Dias Jardim, natural de Mogi das Cruzes/
SP, solteiro, data de nascimento: 05 de agosto de 1998, registro da certidão de nascimento: matricula 121640 01 55 2016 1
00033 135 0021826-80. Portador de Autismo (CID 10 -F84) considerando-o relativamente incapaz, isto é, incapaz apenasde,
sem curador, praticar os atos relacionados aos direitosdenatureza patrimonial e negocial (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c
Lei nº 13.145/2015, art. 85, caput), nomeando LUIZ ALBERTO JARDIM, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de
identidade n°. 5.206.718-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF n°. 650.978.078-04 e JACIRA DIAS JARDIM, brasileira,casada, prendas
do lar, portadora da Cédula de Identidade n°. 10.355.882 SSP/SP , inscrita no CPF/MF sob n°. 898.825.128-87 como curadores
definitivos.Declaroextinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, caput, inciso I, do CódigodeProcesso Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicada o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.CÓPIA DESTA SENTENÇA, devidamente assinada digitalmente e instruída das cópias necessárias, essencialmente
do trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO, para comunicação do registro da interdição pela unidade de Serviço
competente (Lei n° 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, item 110.1). outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente.Após a comprovação do cumprimento desta decisão, por meio da apresentação da certidão retificada,
a parte-requerente deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, inciso I, do Código de
Processo Civil.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei n° 6.015/73.Custas
processuais pelos autores, observadaaregra do art. 98, § 3º, do CódigodeProcesso Civil, inclusive do pagamento das taxas,
custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros
de Imóveis.Em face da ausência de interesse recursal, tanto por parte da requerente como da representante do Ministério
público, após a publicação por 3 vezes na imprensa oficial, conforme determinado acima, certifique-se o trânsito em julgado.
Comunique-se o teor desta decisão ao SCPC.Ausente informações acerca da existência de bens em nome do interditado.Aos
advogados que atuaram sob o Convênio da Assistência Judiciária Gratuita, arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor
da tabela em vigência. Expeça-se certidão (ões) se for o caso. P.R.I.C. - ADV: RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP)
Processo 1005943-77.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.A. - M.L.A.A. - Vistos.Atenda a parte
requerida a cota retro do M.P.Se nada mais requerido, ao arquivo.Int. - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP),
ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB 203774/SP)
Processo 1007114-06.2013.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Enio dos Reis - REINALDO DE
OLIVEIRA REIS - Vistos.HOMOLOGO por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha e demais
emendas apresentadas nos presentes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de Eunice de Oliveira Reis,
Espólio transformando-a em definitiva e adjudicando ao(s) herdeiro(s) os bens que lhe foram atribuídos, salvo erro, omissão
ou direito de terceiros.Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde jáo trânsito em julgado
desta. Se o caso, arbitros os honorários advocatícios - pelo convenio - no máximo legal. Expeça-se certidão.Expeça-se formal
de partilha, e arquivem-se os autos com as comunicações devidas, após pagamento de eventual taxa judiciária.P.R.I. - ADV:
ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1009677-70.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JULIO KIYOSHI IKEGAYA - Vistos.
Aguarde-se o prazo requerido.Int. - ADV: MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º