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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018 - Página 818

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TJSP 23/04/2018 - Pág. 818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2561

818

prosseguimento do feito (pp. 110 e 126).Sobreveio manifestação da ré não concordando com a extinção da ação, pugnando
pelo julgamento do mérito e improcedência do pedido (pp. 130/131).É o relatório.A ação é improcedente.O direito reclamado tem
caráter material e não é personalíssimo como alegado pela ré, motivo por que pode ser pleiteado pelos herdeiros do falecidobeneficiário, que, em tese, herdariam o valor da indenização, se viesse a ser paga. Ademais, a perícia poderia ser realizada
de forma indireta, através da análise do histórico médico do de cujus.Ocorre que os herdeiros não manifestaram interesse no
prosseguimento do feito e a prova não foi produzida. E, sem ela, não restou comprovado o direito do autor, sendo improcedente
o pedido.Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, arcará o autor com as custas
processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa. P. R.
I. C. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002415-09.2018.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Cicero Ferreira de Andrade - A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos
raramente são obtidos em audiência.Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não
há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo
dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais,
inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos
até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em
ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de
audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver
interesse de ambas.Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPCCite-se o(a) requerido(a),
consignando-se que o prazo para contestar ou purgar a mora será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Fixo os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento.Int.
- ADV: MANOEL YUKIO UEMURA (OAB 227757/SP)
Processo 1002466-20.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Carlos Henrique de Moraes - Vistos.
Proceda a serventia a correção do polo ativo e polo passivo da ação.Após, cite-se na forma requerida (citação postal).Int. - ADV:
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1002510-73.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Para a expedição de carta de citação para outra comarca, deverá o autor recolher a respectiva taxa. - ADV:
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002698-32.2018.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007289-36.2016.8.26.0606 - JD da 4ª Vara
Cível do Foro de Suzano-SP) - Banco do Brasil S/A - Fica o(a) requerente intimado(a) a recolher, no prazo de 05 dias, guia de
diligência de oficial de justiça para cumprimento da deprecata. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP)
Processo 1002749-43.2018.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cleudiomar Moraes Silva - Fica o autor intimado a se manifestar sobre a informação da Central de Mandados, no prazo de cinco
dias. - ADV: ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (OAB 49636/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP)
Processo 1002862-94.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Perda da Propriedade - Ascanio Garcia Fernandes - - Maria
Ignez Marcelino Garcia - Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito o pedido de desistência
manifestado pelos requerentes à p. 26.Face ao exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: CARLOS AMANDO
PENNELLI (OAB 17120/SP)
Processo 1002923-52.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sinapar Parafusos e Peças Ltda - Pp.
68/69: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.No mais, aguarde-se a devolução do mandado de citação.Int. - ADV: JAIR DE
FARIA CAMARGO (OAB 97539/SP)
Processo 1002938-55.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Elita de Jesus Amaral - Nos
termos do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil deverá a autora manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias,
ante a contestação acostada aos autos às fls. 66. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1002977-18.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Condomínio - Alessandra Moraes - Defiro à autora os
benefícios de justiça gratuita. Anote-se.A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os
acordos raramente são obtidos em audiência.Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer
porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as
partes, principalmente se houver interesse de ambas.Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do
CPCCite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do
CPC (art. 335).Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1002978-42.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - CLARISSA ALVES
TANAKA - Ficam as partes cientes do desbloqueio RENAJUD (p. 82). - ADV: JOAO MARIANO DA SILVA (OAB 103369/SP), TAÍS
MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB 322046/SP)
Processo 1002988-47.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristiano Barbosa
Martins - Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita. Anote-se.Indefiro o pedido de tutela de urgência, porque o empréstimo
foi celebrado com prestações fixas, de modo que, independentemente de haver ou não cobrança de encargos ilegais ou abusivos,
o autor sabia exatamente o quanto deveria pagar por mês. Assim, não seria justo querer modificar o contrato, não pagando ou
pagando menos do que aquilo que se comprometeu a pagar, através de antecipação de tutela. Ademais, se ao final do processo
o autor tiver pagado mais do que deveria, bastará cobrar, em cumprimento de sentença, a repetição do indébito, não havendo
risco de perecimento do seu direito.No mais, em razão da decisão proferida pelo STJ no Tema 972 e considerando que o caso
dos autos a ele amolda-se, quando em fase de prolação de sentença, deverá ser determinada a suspensão deste processo
até julgamento final da matéria, se ainda não ocorrida.Anote-se como pendência no processo.A experiência tem mostrado que
em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.Além do mais, a inexistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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