TJSP 24/04/2018 - Pág. 1152 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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obscuridade, dúvida, contradição e omissão” (TJPE - EDecl 93067-4/02 - Rel. Fernando Ferreira - DJPE 10.10.2003).Ainda que
assim não fosse, a verdade é que a deliberação embargada não se ressente, como já dito, de qualquer contradição, omissão
ou obscuridade.Em verdade, os embargos de declaração pretendem apenas e tão-somente discutir o acerto ou não da decisão
embargada, finalidade essa, entretanto, para a qual não se prestam.Por outras palavras, os embargos vertem matéria de cunho
infringente, isto é, objetivam a alteração do “decisum”, pelo que não podem mesmo merecer abrigo.Sendo assim, não conheço
dos embargos de declaração apresentados às fls. 81/85, mantendo, portanto, o despacho de fls. 80 tal como foi exarado.Int. ADV: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP)
Processo 0033943-96.2017.8.26.0071/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Cesar
Athayde Spetic - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fernando Cesar Athayde Spetic - A deliberação de
fls. 78 não se ressente de nenhuma contradição que necessite ser aqui sanada, omissão a ser suprida ou obscuridade a ser
aclarada, até porque consubstancia despacho de mero expediente, que busca simplesmente impulsionar o andamento do feito,
revelando-se, aliás, irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, a saber: “Dos despachos
não cabe recurso”. A própria jurisprudência enfatiza, de há muito, que “despacho de mero expediente, de cunho ordinário, sem
carga de lesividade não desafia a interposição de recurso. Pacífico na jurisprudência que os embargos declaratórios devem ficar
restritos aos casos de obscuridade, dúvida, contradição e omissão” (TJPE - EDecl 93067-4/02 - Rel. Fernando Ferreira - DJPE
10.10.2003).Ainda que assim não fosse, a verdade é que a deliberação embargada não se ressente, como já dito, de qualquer
contradição, omissão ou obscuridade.Em verdade, os embargos de declaração pretendem apenas e tão-somente discutir o
acerto ou não da decisão embargada, finalidade essa, entretanto, para a qual não se prestam.Por outras palavras, os embargos
vertem matéria de cunho infringente, isto é, objetivam a alteração do “decisum”, pelo que não podem mesmo merecer abrigo.
Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração apresentados às fls. 79/83, mantendo, portanto, o despacho de fls. 78
tal como foi exarado.Int. - ADV: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP)
Processo 1000390-46.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Andorinhas I - Jakef Engenharia e Comércio Ltda - - Construtora L R Ltda - Vistos.1. Defiro o pedido de fls. 425, da Curadoria
Especial, expedindo-se cartas de citação nos termos da decisão de fls. 240/242 para os endereços informados, mediante
o depósito prévio das despesas postais por parte do exequente.2. Na inércia do credor, aguarde-se, em arquivo, eventual
provocação.Int. Dilig. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP),
ANA PAULA AMBROGI DOTTO ZVEIBIL (OAB 242732/SP)
Processo 1000839-62.2018.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0008731-85.2017.8.21.0015 - 3ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE GRAVATAI-RS.) - Criativa Urbana Ltda - Me - Salvador Paes Lopes Neto Informática - Me - 3ª Vara Cível
de Comarca de Gravataí - Vistos.1. Nada a prover com relação à mensagem eletrônica de fls. 210/213, tendo em vista que
a presente carta precatória já foi devidamente devolvida, conforme comprovação de fls. 209 e 214/216.2. Tornem, pois, os
auto ao arquivo.Int. Dilig. - ADV: NATASHA FREITAS VITICA (OAB 292834/SP), WILSON CARLOS LOPES (OAB 326383/SP),
JACQUELINE PARIS FEIJÓ (OAB 48542/RS)
Processo 1001075-14.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Juréia - Fabiana Cristina Tozi - Vistos. Informe o exequente quanto ao cumprimento do acordo de fls. 47/49, ciente de que o seu
eventual silêncio será interpretado como concordância tácita com a satisfação da obrigação, levando à consequente extinção
da execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB
382934/SP)
Processo 1001279-58.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cláudia Morcelli Oliveira
- Silvia Monteiro Ferreira - V.1. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854-A, ambos do Código de Processo Civil, defiro o
bloqueio junto ao sistema BACENJUD, cujo expediente já foi elaborado, conforme cópia que segue em frente. Em 48 (quarenta
e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária, anotando-se que eventual bloqueio tem validade por 30 (trinta) dias,
e só poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto.2. Havendo bloqueio parcial ou total, procedase a transferência para conta judicial, ficando o valor transferido acolhido como penhora, intimando-se o(a, os, as) executado
(a, os, as) pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 236 do Código de Processo Civil), se representado(a, os, as) for(em).3.
Considerado insignificante em relação ao valor da causa, determino desbloqueio imediato. 4. Sendo a tentativa infrutífera, vista
à credora para que se manifeste em termos prosseguimento.5. Após, nada sendo postulado, aguarde-se eventual provocação
no arquivo.Dilig. Int. - ADV: MILENA DANIELA TOMAZINI (OAB 288369/SP)
Processo 1001525-59.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - MARLI BONO RIBEIRO - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.Anote-se no sistema a
extinção do processo, arquivando-se-o.Int. Dilig. - ADV: JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP),
FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1002139-59.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Neotax Contabilidade
Estrategica Ltda - Tapajos Veiculos e Servicos Ltda - Vistos.Cite(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as) para pagar(em) a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação.Caso o(a,os,as) executado(a,os,as) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo
1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(a,os,as) o(a,os,as)
executado(a,os,as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das
20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(a,os,as) executado(a,os,as) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser postulado o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Fica(m)
o(a,os,as) executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades
previstas em lei.O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as)
executado(a,os,as), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão),
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