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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 1495

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

1495

Processo 0000543-28.2015.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Geraldo Francisco do N.sobrinho Hugo Josef Jaeger - - Ivani Rosa Zirondi Jaeger - - Julius Johan Jaeger - - Maria Salomé Jaeger - Vistos.Aguarde-se em cartório
o julgamento do agravo de instrumento.Intime-se. - ADV: JULIANA PIRES HOLZHAUSEN (OAB 269902/SP)
Processo 0000739-32.2014.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.P.A. - V.S.A. - Vistos.Intimese o patrono do autor para que manifeste-se sobre a continuidade do processo.Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FILADELFO CRUZ
(OAB 337896/SP)
Processo 0000739-96.1995.8.26.0341 (341.01.1995.000739) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Elekeiroz do Nordeste Industria Quimica Sa - Tarcisio Jose Lourencao - Vistos.Diante dos termos do Acórdão de fls. 752/755,
restou prejudicado as praças designadas as fls. 716, razão pela qual determino que a Serventia promova a imediata notificação
da Empresa Gestora para que promova a suspensão da realização da alienação eletrônica.Sem prejuízo da nomeação de
perito judicial para realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, intime-se o executado para no prazo de 15
dias, informe sobre o julgamento do agravo de instrumento de fls. 693/695.Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV:
MILTON BASSIL DOWER (OAB 10134/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), AGENOR LOPES
(OAB 71371/SP)
Processo 0000827-70.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum - Seguro - Neuza Bezerra Soares - Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais SA - - Caixa Econômica Federal - Vistos. Considerando o trânsito em julgado no presente feito,
ciência ao interessado que eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser
observado os termos do art. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
incluídos pelo Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016 (p. 09/10), na qual o cumprimento de sentença
proferida em processo físico deverá tramitar sob o formato digital. Mantenha o feito em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias;
após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Intimemse. - ADV: PAULO PEREIRA RODRIGUES (OAB 113997/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), NELSON LUIZ
NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), CAIO NOBORU HASHIMOTO (OAB 307230/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO
(OAB 220443/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 0001000-02.2011.8.26.0341 (341.01.2011.001000) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Mariano Tuccilli Gonçalves - Vistos.Considerando a petição de fls. 147/148, nomeio a “LEGIS LEILÕES”, www.
legisleiloes.com.br - Telefones: 0800-887.1615 - (14) 3304-0184 e e-mail: [email protected], regularmente cadastrada
pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças (Processo n.º 2016/62128), sendo que o procedimento do Leilão
Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nosartigos 886 e 887 do Código de Processo Civil,
assim como o Provimento C.S.M. n.º 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. A 1ª praça terá início na data agendada pela
gestora ora nomeada e, não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguirse-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores
a60% do valor da avaliaçãoe a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. Quanto ao
edital a ser publicado, o mesmo deverá atender rigorosamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e
no Provimento C.S.M. n.º 1.625/2009. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portalhttps://
www.legisleiloes.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal
para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos
autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I do Código de Processo Civil; se, por sua parte, o
executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., nos termos desse mesmo dispositivo.
Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar
efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e
apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a
sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com
pelo menos cinco dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada,
que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889 do Código de Processo Civil), cientificando-se, também, a Prefeitura
Municipal acerca das datas designadas para alienação do bem imóvel, com indicação do cadastro fiscal se possível, em face
do que dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional. Expeça-se mandado para intimação do executado das datas, locais
e forma de realização da praça, caso não possua advogado constituído nos autos. Pela imprensa, ficam as partes intimadas
das datas, locais e forma de realização da praça, caso tenha Advogado constituído nos autos. Fixo a comissão da empresa
leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento, remiçãoou acordo após
apresentado o edital de praças/leilões pela gestora ora nomeada, o executado devera pagar 2% sobre o valor da avaliação, a
titulo de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais), sob pena de prosseguimento da praça/leilão.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0001029-86.2010.8.26.0341 (341.01.2010.001029) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Francis Siqueira Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido
por Francis Siqueira Gonçalves e CONDENO a autarquia-ré a:1) - converter a prestação previdenciária Auxílio-Doença em
Aposentadoria por Invalidez à contar da DER (23/03/2007) daquela (Auxílio Doença);1) - pagar à parte autora, desde a DER
(23/03/2007) os valores atrasados/diferenças, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.Incidirão juros
moratórios a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança(STJ, RESP 1.270.439).Quanto
ao índice de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada parcela, em relação ao período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, considerando a data de ajuizamento da demanda (07/06/2010) deve ser aplicado os índices aceitos na
jurisprudência, qual seja, o IPCA-E.Nesse sentido:”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado
pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame
(caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido
(iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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