TJSP 24/04/2018 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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competentes junto aos órgãos de informação, os quais devem responder diretamente a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias,
desde que o alvará esteja dentro do prazo de validade. A parte demandante deverá providenciar a impressão de tantas cópias
quanto bastem do documento e do presente despacho.Deixo consignado que a parte demandante deverá comprovar nos autos
que, de posse do alvará, promoveu as diligências que estão a seu alcance para localização da parte demandada, não bastando
o encaminhamento do referido documento somente a um ou dois destinatários, o que vem ocorrendo com frequência, fato este
que demonstra desídia com o Poder Judiciário, pois eventual resposta negativa proporciona, em tese, o requerimento para
realização de pesquisas eletrônicas por este Juízo, ferramentas essas que devem ser utilizadas apenas em último caso.A
comprovação do protocolo ou encaminhamento do alvará expedido deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua
entrega ou remessa, sob pena de extinção, ficando a parte demandante ciente de que não haverá expedição de novo documento
para a mesma finalidade.Ressalto que a contagem dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dos Enunciados 74 do FOJESP e 165 do FONAJE.Int. - ADV: REGIS
GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP)
Processo 1008314-19.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio Theodoro da Silva Me Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a certidão (negativa) do(a)
sr(a). Oficial(a) de justiça de fls. 24, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, ficando consignado que, no silêncio e
decorridos 30 (trinta) dias, o processo será extinto e arquivado. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB
308552/SP)
Processo 1008319-41.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio Theodoro da Silva Me
- Vistos.Ante a indicação do novo endereço do executado (fls. 23) e considerando que houve a supressão da audiência de
tentativa de conciliação no trâmite das execuções extrajudiciais em andamento por este Juizado, CITE-SE e intime-se a parte
executada, dos termos da presente ação, bem como proceda-se à constatação, penhora e avaliação de bens em seu nome, se
necessário.Inicialmente, o Oficial de Justiça procederá à citação e intimação da parte executada para efetuar o pagamento da
obrigação, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora.Tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, o que deverá ser constatado pelo Meirinho, deverá ser cumprida a ordem de constatação,
penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos, com intimação da
parte executada do prazo de embargos.Concedo, desde logo, os benefícios constantes no art. 212, § 2º do Código de Processo
Civil.Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art.
53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta(m)-se o nome do(s) executado(a)
(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV).Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916,
do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês).Providencie-se o necessário.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB
308552/SP)
Processo 1008736-91.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edutec Empreendimentos
Educacionais e Tecnologicos Ltda - Epp - Fls. 53: Ciente, anote-se.Ante o decurso de prazo para pagamento e face à não
realização da constatação, penhora e avaliação de bens por parte do oficial de justiça, expeça-se nova precatória à Comarca
de Atibaia/SP, para tal finalidade.Intime-se o patrono da parte exequente, para o encaminhamento da carta precatória expedida,
conforme comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE em 05/12/2016, páginas 07/09, comprovando-se nos autos, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono.Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 39, inserindo-se a
obrigação nos cadastros restritivos.Por fim, requisite-se a carta precatória devidamente cumprida, se necessário.Ressalto que a
contagem dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e dos Enunciados 74 do FOJESP e 165 do FONAJE.Int. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES LOUREIRO
JUNIOR (OAB 150352/SP)
Processo 1008972-43.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio Theodoro da Silva Me - *
- ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1009087-98.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda
Franco de Oliveira - Anselmo Amighini 01645639894 (Fotos Barão e Video) - Ante o trânsito em julgado da sentença de fls.,
e nada mais havendo a decidir nos presentes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Deixo consignado que eventual
cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso
(cod. 156).Int. - ADV: STEPHANIE PAMELA FRANCISCO (OAB 361342/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO SILVA RIQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2018(fann)
Processo 0000464-91.2018.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CNOVA
Comércio Eletrônico S/A - Vistos.Inicialmente, afasto a arguição preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, reconhecendo
que a ré Cnova Comércio Eletrônico S/A, por participar da relação de direito material controvertida, ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo. Diversamente do alegado, a ré atua como fornecedora de bens e serviços, na medida em que realiza
a compra e venda de produtos, o que denota a sua responsabilidade solidária, à luz do artigo 7º, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, configurando-se a pertinência subjetiva da ação movida em seu desfavor. Cláudia Lima Marques
preleciona que: “O parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos
e serviços. Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento vítima-consumidor (art. 6º, VI c/c art. 17 do CDC), uma vez que o
microssistema do CDC geralmente impõe responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20
do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os
fornecedores. O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço (art. 14 do CDC) em contraponto aos arts. 12 e
13 do CDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econômicos. Também nos arts. 18 e 20ª
responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o parágrafo único
do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º