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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 1750

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

1750

REQTE
: Ana Lucia Caldato Valieri
ADVOGADO : 48810/SP - Takeshi Sasaki
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001118-66.2018.8.26.0356
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Candida Salles de Oliveira Cerve
ADVOGADO : 48810/SP - Takeshi Sasaki
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001119-51.2018.8.26.0356
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Maria de Lourdes Feliciani Gonzalez
ADVOGADO : 48810/SP - Takeshi Sasaki
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
VARA:2ª VARA

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2018
Processo 1000399-21.2017.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Feliscino & Sano Ltda Epp - Vistos.1. Fls. 77/82: Considerando que a parte requerida ainda não foi citada, e em
observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, recebo a petição de fls. 77/82, como
emenda à petição inicial, e converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quanta Certa - Execução de Título
Extrajudicial, de modo a ser adotado o rito dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil, procedendo-se a Serventia
Judicial as devidas anotações junto ao sistema SAJ sobre a conversão do procedimento, ou seja, de Ação de Conhecimento
- Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial.2. Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil,
cite(m)-se o(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, e, querendo, apresentar embargos à execução,
no prazo de 15 dias. 2.1. No prazo dos embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do
seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados no item 4 infra (sem redução), podendo, a partir daí,
pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1%
ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido com a advertência de que o não pagamento das parcelas
ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos (Art. 916, § 5°, I e II, novo
C.P.C.). 2.2. Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos.3. No
mesmo ato de comunicação, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação,
deverá o(a)(s) executado(a)(s) indicar(em) bens à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo
bens e não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 847, § 2° c.c. Art. 774, V, Parágrafo único,
todos do novo C.P.C.) com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução, se for o caso (Art. 77, § 2º, do novo
C.P.C.). 4. Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos
forem necessários à satisfação do crédito do(s) exequente(s), observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exequente(s) na
inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do novo Código de Processo Civil; 4.1. Realizada a penhora e no mesmo ato,
deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar o(s) executado(s), pessoalmente, a teor
do artigo 829, § 1º, do novo Código de Processo Civil, aplicando-se o artigo 274, parágrafo único; 4.2. Se o Sr. Oficial de Justiça
não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo
auto. 4.3 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge
do(a) executado(a)(s). 4.4 No caso do item anterior, o exequente deverá providenciar o previsto no artigo 844, do novo Código
de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 5. Fixo
desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, c.c. artigo 827 do novo Código
de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida pela metade.6.
Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.7. Sem prejuízo, providencie a parte exequente,
no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento, em guia própria, da quantia exigida, para citação, penhora, avaliação e intimação
da parte executada, nos termos desta decisão, comprovando nos autos a providência.Intimem-se. - ADV: PAULA DE NADAI
SANCHES (OAB 347066/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000416-57.2017.8.26.0356 - Embargos à Execução - Compensação - André Gustavo Feliscino - Banco Bradesco
S/A - Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 103 e respectiva publicação de fls. 105, tendo em vista que elaborado por engano.
Manifeste-se o embargante no prazo legal, sobre a impugnação aos Embargos à Execução apresentado pela banco embargado
as fls. 90/102. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB
178796/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP)
Processo 1000837-13.2018.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - K.N.
- Vistos.Recebo a petição e documentos de fls. 40 / 46, como emenda a inicial, relativamente ao recolhimento das custas
processuais, devendo a Serventia Judiciária providenciar as devidas anotações.Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniênciada audiência
de conciliação ( NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou da pessoa indicada por ela na petição inicial, fornecendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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