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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 2042

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 2042 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

2042

salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas, devidas a partir da data do requerimento administrativo. Em razão
do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a correção monetária será devida, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal
de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério
de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, aplicados de uma só
vez (TRF4, APELREEX 0017447-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013).
Outrossim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça). P.R.I.C - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1000320-87.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Morada do Campo - Vistos.1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no
disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias quanto
à extinção desta execução, remetam-se os autos ao arquivo. 3 P.R.I. - ADV: GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/
SP)
Processo 1000389-90.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
Brasil Sa - Vistos.1 - Fls. 98/146: Sobre o pedido de substituição processual, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias.2
- Após a certificação do decurso do prazo sem manifestação, defiro a substituição processual, passando a figurar no polo
ativo da ação FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com relação aos patronos.3 - Intime-se. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000430-23.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleide Galvão de Castro
Raymundo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA , com termo inicial a partir da data de entrada
do requerimento administrativo do benefício. A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido
nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza
alimentar. Presentes os requisitos, antecipo os efeitos da tutela. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de
uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa
época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86,
de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),
IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006
a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-082006, que acrescentou o art. 41-A a Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado
na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em
30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas
ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente
sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I e parágrafo 3.º do CPC). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C - ADV:
CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1000450-82.2015.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - SERGIO
FERREIRA MODENA - Certifico que decorreu o prazo sem comprovação do protocolo do ofício. Manifeste-se o exequente em
prosseguimento, comprovando o protocolo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento deste incidente. - ADV:
LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1000522-98.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Emerson Pacolla - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Vistos.1 - Fls. 234/236: Anoto o pagamento do cota parte dos honorários periciais pela parte ré. Comunique-se ao IMESC
e cobre-se a remessa do laudo da perícia designada as fls. 231.2 - Fls. 237/240: Anoto a retificação do rol de assistentes
técnicos da parte ré. 3 - Acolho os quesitos apresentados pelas partes. 4 - Intime-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
(OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1000555-25.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. 2 Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado ao exequente.3 - Intime-se, por carta,
o executado, para que recolha as custas finais, em dez (10) dias através da DARE a ser obtida no Portal de Custas do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.4 - Proceda a serventia à solicitação de exclusão do
executado, do cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.5 - Proceda-se ao desbloqueio de veículos via RENAJUD,
se o caso.6 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias quanto à extinção desta execução e do processo principal,
remetam-se os autos ao arquivo. 7 P.R.I. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000555-25.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Certifico que para a exclusão do executado do cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, deverá o exequente/executado
recolher a taxa necessária de R$15,00. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000623-38.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Mogi Guaçu - Vistos.Fls. 44: Defiro o pedido de pesquisa de endereços.Int. - ADV: NEILSON GONCALVES (OAB 105347/
SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1000643-34.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento e outro - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 98, antes mesmo da citação do(s)
executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.Proceda-se ao desbloqueio RENAJUD, se o caso.Após, arquive-se.P.R.I. - ADV: MARCO HENRIQUE LEMOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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