TJSP 24/04/2018 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art.
827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei.O(a)(s) exequente(s),
por sua vez, deve ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo
Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, o(a)(s) exequente(s) poderá(ão)
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no
art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: JOSE CARLOS DE
MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1000992-77.2018.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.S.O. - M.Z.F.O. - Vistos. Fls. 53/54: para melhor
adequação da pauta, redesigno a audiência para a data de 14 de JUNHO p.f., às 09h00.PROCEDA AO QUE MAIS NECESSÁRIO
FOR PARA O FIM DE CORRIGIR A DATA ANTERIORMENTE DESIGNADA (31 DE MAIO), POR SE TRATAR DE FERIADO.Int. ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1001014-38.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1126291-29.2017.8.26.0100 - Juizo de Direito
da 10ª Vara Cível - Foro Central Cível) - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Frezarin & Frezarin Ltda - - Antônio Edno Frezarin
- - Dirce do Carmo Fini Frezarin - - Tathiane Frezarin - - José Edson Roque Zuquetto - - Gisele dos Santos Zuquetto - Vistos. 1)
Providencie a parte interessada o recolhimento das despesas necessárias à prática do ato.2) No silêncio, devolva-se à origem
com as nossas homenagens.3) Tanto que observado o item 1, ao(à) Oficial(a) de Justiça para integral cumprimento, servindo
a presente precatória de mandado e devolvendo-se, a seguir, à origem com as nossas homenagens.Int. - ADV: GUILHERME
FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
Processo 1001047-28.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto de Educação Renascença
Ltda - Adriano Miranda - - Lucimara Margarete Dias - Vistos.CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)(S) através do Correio (carta(s)
com A.R. e MÃO PRÓPRIA) para comparecer(em) à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo
Civil, a ser realizada na data de 31 de MAIO p.f., às 16:30 horas.O(a)(s) RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m)
contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não
houver acordo.Se a parte REQUERIDA não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo
Civil.Ficam as partes INTIMADAS a comparecerem à audiência de tentativa de conciliação supra.O(a)(s) advogado(a)(s) da
parte AUTORA deverá(ão) providenciar a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a viabilizar a conciliação das
partes observo que não haverá intimação pessoal da parte autora.A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte
Alto / SP.OBSERVAÇÃO: nos termos art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil, segunda parte, deve(m) ser citado(a)(s) o(a)
(s) ré(u)(s) pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência retro.Int. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1001047-28.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto de Educação Renascença
Ltda - Adriano Miranda - - Lucimara Margarete Dias - Vistos. Fls. 51/52 e fls. 53: para melhor adequação da pauta, redesigno a
audiência para a data de 14 de JUNHO p.f., às 16h30.Int. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1001146-95.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Roberto Aparecido Barão
- Irmandade de Misericóridia de Monte Alto - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP Vistos.1) Diante da documentação encartada nos autos, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se na autuação.2) Analiso o pedido de tutela antecipada.Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c.c. pedido de
tutela antecipada, onde o autor, na qualidade de esposo da paciente JOANA APARECIDA GARCIA BARÃO (fls. 14), afirma que
esta encontra-se internada no Hospital Santa Casa de Monte Alto desde 15.03.2018 após sofrer uma Parada Cardiorrespiratória,
razão pela qual se encontra internada na UTI da Santa Casa em apreço com sequelas cerebrais, sendo que se encontra mantida
com Tubo Orotraqueal em Ventilação Mecânica (entubada); por conta disso, o médico que a assiste solicitou junto ao SUS uma
cirurgia emergencial de TRAQUEOSTOMIA antes de executar o “desmame” dos sedativos e interromper a ventilação mecânica,
sendo que somente um médico especialista teria condições de fazer referido procedimento, em razão dos problemas de Tireoide
e pescoço alargado da paciente, profissional esse que não contaria dentro do quadro da Santa Casa local. Por isso, pugnou a
título de urgência que as requeridas providenciem o necessário, a fim de viabilizar a execução da TRAQUEOSTOMIA indicada
pelo médico que assiste a paciente JOANA APARECIDA GARCIA BARÃO, sob pena de responderem por multa diária.A inicial
veio instruída com documentos.Decisão de fls. 19/20 determinando, em suma, que o médico que assiste a paciente, enviasse
a este juízo documento de punho e legível, para o fim de atestar a necessidade do procedimento pugnado na inicial, o que foi
respondido a fls. 23, o qual indica a necessidade do procedimento na paciente em apreço.No caso em tela, o fornecimento,
pelo Município e Estado requeridos, pessoas jurídicas responsáveis pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), do procedimento
cirúrgico de que necessita a paciente JOANA APARECIDA GARCIA BARÃO, para o tratamento de sua saúde, torna efetivo o
cumprimento no artigo 196, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se ao caso concreto o princípio da razoabilidade para
garantir o direito à saúde e à vida em detrimento de eventual alegação de inexistência de dotação orçamentária.Saliente-se,
ainda, que o Ministério Público foi favorável à concessão da medida (fls. 27/29).Presentes, pois, os requisitos necessários
para a concessão da tutela pretendida, sendo evidente o perigo na demora, considerando-se que o procedimento em questão
é essencial para a vida digna da paciente em referência, porquanto necessário para pacientes com intubação prolongada,
conforme parecer médico de fls. 23.Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino que o Município de Monte Alto e o
Estado de São Paulo, SOLIDARIAMENTE, viabilizem à paciente JOANA APARECIDA GARCIA BARÃO, no prazo de 05(cinco)
dias, o procedimento cirúrgico de TRAQUEOSTOMIA através de médico especializado de “cabeça e pescoço” (em razão de a
paciente em apreço possuir bócio tireoidiano e alargamento de pescoço), SEJA ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE
A LOCAL ONDE REFERIDO MÉDICO ATUE ou TRAZENDO-O AO LOCAL ONDE A PACIENTE ENCONTRA-SE INTERNADA,
para fins de realizar o procedimento em apreço, conforme indicado no relatório médico de fls. 23, cuja cópia deverá seguir
anexa, enquanto durar esta demanda ou até que sobrevenha decisão em contrário, fixando-se multa-diária de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por eventual descumprimento, limitada a, por enquanto, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).A intimação/citação
a respeito da presente poderá ser cumprida no dia útil seguinte (segunda-feira), devido ao adiantado da hora (18h45) e até
porque referida paciente encontra-se internada desde 15 de março p.p., sendo certo que o procedimento supra, apesar de
necessário, não irá afetar diretamente a evolução da paciente, conforme constou do relatório do médico que a assiste, bem
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