TJSP 24/04/2018 - Pág. 315 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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quando do Compromisso de Compra e Venda de páginas 21/30, inegável a voluntariedade da assunção de responsabilidade
pelas despesas aqui exigidas. Em matéria de cobrança de taxas de conservação e manutenção em sede de loteamentos
fechados não se se ignora a existência de definição jurisprudencial junto ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial no.
1.280.871/SP - recurso julgado pelo rito do antigo artigo 543-C do CPC/73 - recursos repetitivos).Contudo, no caso concreto,
ante a comprovação indicando ter havido livre manifestação de vontade quanto à adesão, por parte da requerida, adquirente e
titular do lote 01, da quadra FS, do loteamento atualmente denominado “Ninho Verde I Eco Residence”, inaplicáveis aqui tais
entendimentos consolidados no âmbito da repetição. Bom repetir que houve adesão voluntária à responsabilidade pelas
despesas comuns, assumindo a requerida, como decorrência natural da compra do lote, a obrigação de pagamento da quota
parte de conservação cabível ao lote que lhe pertence. Devidos, portanto, devidos os encargos exigidos na presente Ação,
encargos estes instituídos conforme o regulamento do loteamento. Este é também o entendimento firmado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo em casos análogos nos quais se faz possível excepcionar a não aplicação do precedente repetitivo: “Ação
de cobrança. Associação de moradores. Taxas de manutenção e conservação. Serviços efetivamente realizados em benefício
de todos os proprietários de imóveis do loteamento. Proprietária de lote que formalmente aderiu à associação. Exigibilidade
reconhecida. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Precedentes. Sentença reformada. Recurso
provido” (Apelação no. 1004008-81.2013.8.26.0152, Des. Rel.Rômolo Russo, j. 10/05/2016). Imperioso, pois, o reconhecimento
da existência da dívida e a respectiva exigibilidade do crédito perseguido na exordial, sendo exigíveis as contribuições e demais
obrigações não honradas no decorrer do tempo. Em atenção à planilha de cálculo de páginas 43/46, chega-se ao débito atrelado
às taxas de conservação, melhoramentos e diferenças de pagamentos feitos a menor em valor de R$ 5.314,16 já computados
neste referido valor, bom ressaltar, até a data base de 31/01/2018, atualização monetária, juros de mora, em patamar de 1% ao
mês e também a multa de 2% por conta do atraso injustificado. O valor principal retro indicado deve contar com a incidência de
atualização monetária oficial (Tabela Prática do TSJP) desde 01/02/2018, dia seguinte aos cálculos aqui adotados como
paradigma, além de contar, também, com juros de mora (patamar de 1% ao mês), computando-se os juros desde fevereiro de
2018, mês seguinte aquele adotado nos referidos cálculos, incidindo, ambos, atualização e juros, até o efetivo pagamento.
Anote-se que a condenação ora imposta à requerida engloba, ainda, todas as demais taxas e contribuições vencidas no decorrer
da lide, enquanto perdurar sua obrigação, nos termos do artigo 323 do Novo CPC, respeitados, quanto às obrigações vincendas,
atualização monetária oficial e juros de mora, em patamar de 1% ao mês, ambos, computados desde os respectivos vencimentos
das obrigações, sem prejuízo da multa já mencionada (em patamar de 2%) devida em caso de atraso injustificado. O montante
efetivamente devido pela requerida deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, em momento processual
oportuno, mediante a elaboração de cálculos aritméticos sob os cuidados da autora. Estes são, em suma, os fundamentos que
bastam para o técnico equacionamento das pretensões postas na exordial, consignando-se, ao final, que, em respeito ao
princípio da causalidade, por ter dado causa ao manejo da Ação, define-se que a requerida deve responder pelos ônus de
sucumbência. Do exposto, neste ato, com fundamento na previsão legal do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo procedentes
os pedidos deduzidos nos autos desta AçãodeCobrançaproposta por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face
de Lourdes Ivone Araújo Ismael. Condeno a requerida ao pagamento dos débitos sob sua responsabilidade acumulados
conforme descrição expressa planilha de cálculos de páginas 43/46, definindo-se o valor da condenação em montante de R$
5.314,16, já computados neste referido valor, até a data base de 31/01/2018, atualização monetária, juros de mora em patamar
de 1% ao mês e também a multa de 2%. O valor principal retro indicado deve contar com a incidência de atualização monetária
oficial (Tabela Prática do TSJP) desde 01/02/2018, dia seguinte aos cálculos aqui adotados como paradigma, além de contar,
também, com juros de mora (patamar de 1% ao mês), computando-se os juros desde fevereiro de 2018, mês seguinte aquele
adotado nos referidos cálculos, incidindo, ambos, atualização e juros, até o efetivo pagamento. A condenação ora imposta à
requerida engloba, ainda, todas as demais taxas e contribuições vencidas no decorrer da lide, enquanto perdurar sua obrigação,
nos termos do artigo 323 do Novo CPC. Deve ser respeitados, quanto às obrigações vincendas, os critérios que indicam
atualização monetária oficial e juros de mora, em patamar de 1% ao mês, ambos, computados desde os respectivos vencimentos
das obrigações, sem prejuízo da referida multa (em patamar de 2%) em caso de atraso injustificado. O montante efetivamente
devido pela requerida deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, em momento processual oportuno, mediante a
elaboração de simples cálculos aritméticos sob os cuidados da autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais havidas em razão do feito, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos, sem
prejuízo da responsabilidade da requerida, também, por honorários advocatícios que são devidos em favor dos patronos da
autora. Os honorários advocatícios em questão são ora arbitrados em patamar de 20% do valor atualizado da condenação
imposta, com o que se remunera de maneira digna o trabalho dos advogados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VALNEI
APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
Processo 1008281-89.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Santos Dumont - Cirilo Lemes de Castro e outro - Ofício à disposição do exequente no site deste Egrégio Tribunal de Justiça
para impressão, cujo encaminhamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 dias. - ADV: THEREZINHA ELIZABETH
SILVA SANCHES (OAB 137497/SP), ADRIANE PEREIRA DE CASTRO (OAB 242250/SP)
Processo 1008720-76.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS
MARQUÊS DE SANTA CRUZ E MARQUÊS DE LAJES - Ciência à(s) parte(s): mandado(s) devolvido(s) - ato(s) negativo(s) ADV: ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP)
Processo 1008746-06.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - ADEMAR EICHELT - - NAIR NORMA
DOERN EICHELT - ABREU JR ADVOGADOS - Vistos.Fl. 306:Não se pode falar em encerramento da fase instrutória sem que
tenha sido realizada a produção da prova oral requisitada pelos embargantes.Informem os embargantes, em 05 dias, o estágio
de processamento da deprecata encaminhada à comarca de Lucas do Rio Verde.Intime-se. - ADV: IVALDIR PAULO MUHL (OAB
17441/MT), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP), ROSANGELA KAYAYAN MONTAGNINI (OAB 124902/SP),
MIRIAN C RAHMAN MUHL (OAB 4624/MT)
Processo 1009381-79.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leonardo da Silva Garcia
- Anhanguera Educacional Ltda - Vistos.Às contrarrazões.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância,
para análise do recurso.Após a distribuição do recurso no Tribunal, atentem-se as partes, uma vez que as peças deverão
ser protocoladas eletronicamente na Segunda Instância.Intime-se. - ADV: NELIDA NASCIMENTO MORENO (OAB 369769/SP),
DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP)
Processo 1010270-33.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Anulação - Indiana Artefatos de Borracha EIRELLE - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou esclareçam se desejam
o julgamento antecipadoda lide. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM (OAB 99246/SP), ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP), HIGOR AUGUSTO SANTOS SOUZA (OAB 244322/SP)
Processo 1010754-19.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
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