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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 3376

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 3376 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

3376

- BANCO BRADESCO S/A - - Marco Antonio Canelli Oficial Registro de Imoveis Praia Grande - Vistos.Ciência às partes do
retorno dos autos.Cumpra-se o v. Acórdão.Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento de
inicial da fase de cumprimento da sentença.Decorrido o prazo supra e não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos,
com as formalidades legais.Int. - ADV: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP)
Processo 1001849-58.2016.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Dias do
Nascimento - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada
por Banco do Brasil S/A contra José Dias do Nascimento, prosseguindo-se na execução, nos termos dos cálculos apresentados
pelo exequente.Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas resultantes da impugnação, bem como de
honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da execução. - ADV: SALOMÃO REISMANN (OAB 213050/SP)
Processo 1001851-57.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reivindicação - Stela Iris Santana de Souza e outros Vistos.Fls. 48/52: recebo como emenda. Defiro a inclusão de Hélio Gomes da Silva no polo ativo do feito, ficando também
concedidos os benefícios da gratuidade ao requerente ora incluído. Providencie a Serventia as devidas anotações.Considerando
a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota
chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?,
inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII,
do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de
2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as
partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva
e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória.Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o
do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Deverá o oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência providenciar
a qualificação completa dos ocupantes dos imóveis dos réus para correta composição do polo passivo.A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1001976-25.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Joseneide Maria da Silva Lima - Vistos.
Fls. 63/64: os serviços de home care deverão ser prestados nos termos da requisição médica de fls. 42, não havendo nos autos
prova da necessidade da medicação, materiais e procedimentos elencados pela autora. Assim, fica mantida a decisão de fls.
54/56, por seus próprios fundamentos, observando-se, contudo, que a multa foi majorada em fls. 65.No mais, providencie a
autora a entrega do ofício de fls. 65.Int. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1002044-43.2016.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João
Fernandes - Banco do Brasil - S/A - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação à fase de cumprimento de
sentença apresentada por Banco do Brasil S/A contra João Fernandes, prosseguindo-se na execução, nos termos dos cálculos
apresentados pelo exequente.Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas resultantes da impugnação, bem
como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da execução. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), SALOMÃO REISMANN (OAB 213050/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002211-26.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Zenith - Providencie o exequente a instrução e peticionamento eletrônico da precatória expedida, disponível no Sistema SAJ,
nos termos do Comunicado CG nº 2290/16, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o peticionamento em igual prazo. - ADV:
JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP)
Processo 1002389-43.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Vistos.Fls. 117/120: ciente quanto à pesquisa ARISP.No mais, defiro pesquisa de bens através do
sistema Infojud. Providencie a serventia o necessário.Int. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), JOÃO
ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), ALEXANDRE MORAES FERREIRA (OAB 328460/SP)
Processo 1002464-14.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Conjunto
Residencial Mediterrâneo - Saulo de Brito - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Saulo de
Britocontra Conjunto Residencial Mediterrâneo.Alega o excipiente, em síntese, que efetuou o pagamento de parte dos débitos
em execução.Impugnação do excepto em fls. 86/89.Manifestações das partes em fls. 90/92, 95/97, 98, 101/103 e 104.É o
breve relatório. DECIDO.O instrumento modernamente intitulado de “exceção de pré-executividade” somente tem cabimento na
hipótese de alegação de matéria de ordem pública, evidente, independente de maiores questionamentos.No mérito, contudo, a
exceção não merece acolhimento.Com efeito, os comprovantes de fls. 83/84 se referem ao pagamento das parcelas 1/12 e 2/12
do acordo, cujos valores não estão sendo executados neste autos, conforme se observa pela planilha de fls. 06 que consigna
expressamente a cobrança de acordo descumprido apenas quanto às parcelas 03/12 e 12/12.Neste contexto, observa-se que
as alegações do excipiente são vazias, ficando evidente o intuito de atrasar o desfecho da ação, sem que o executado se digne
a honrar com o pagamento da cota condominial, observando-se que há inadimplência desde 2015.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na execução.Condeno o excipiente ao pagamento de custas
e despesas processuais decorrentes deste incidente. Diante da apresentação de exceção, majoro os honorários advocatícios
em favor do patrono do excepto para 15% do valor da execução, com fulcro no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.Defiro
o bloqueio de valores em contas do executado (fls. 90 e 101/103). Segue minuta.Int. - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA (OAB
146423/SP), MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
Processo 1002568-69.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Erro Médico - Newton Nicolete Spada - Clinimater Serviços
de Atendimento Médico e Cirúrgico Ltda. - Manifeste-se o autor, no prazo legal, em réplica. - ADV: WILSON CARLOS TEIXEIRA
JUNIOR (OAB 133673/SP), CRISTIANE MARQUES ROSA NEUMANN (OAB 162726/SP), NATALIA BEZAN XAVIER LOPES
(OAB 272964/SP)
Processo 1002570-10.2016.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabio
Escudero Marcello - Banco do Brasil S.a. - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação à fase de
cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S/A contra Maria Buriti Paganini, prosseguindo-se na execução, nos
termos dos cálculos apresentados pelo exequente.Condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas resultantes
da impugnação, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da execução. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1003090-67.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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