TJSP 25/04/2018 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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Todavia, para concessão liminar do pedido, diante do caráter excepcional, não se presume a necessidade de quem pleiteia.
Ademais, inexistem nos autos elementos indispensáveis, tais como dependência econômica e impossibilidade do exercício de
atividade laborativa. Assim, não havendo prova inequívoca da probabilidade do direito, não há como se deferir o pedido. FIXO
os alimentos provisórios à filha menor em 40% do valor da remuneração líquida do requerido (bruto - descontos obrigatórios),
incidindo inclusive sobre o 13º salário. Oficie-se para desconto dos alimentos e depósito na conta indicada pela autora (fls.
09), bem assim para remessa dos seis últimos recibos de pagamento do requerido. Remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de mediação e conciliação.Cite-se e intime-se o requerido. O prazo para contestação de 15 (quinze)
dias, será contado a partir da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo
Civil.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte apresentar resposta à reconvenção.Int. - ADV:
CARLOS RAFAEL DE SOUZA (OAB 386612/SP)
Processo 1000565-57.2018.8.26.0311 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS - Manoel Francisco da Silva e outro - Vistos.Trata-se de ação desapropriação com pedido
de imissão provisória na posse do imóvel, na forma do DL 3.365/1941.Sendo a imissão provisória na posse ato expropriatório,
deve o Poder Público, em obediência ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, para imitir-se na posse, depositar
o valor que se apurar em avaliação judicial prévia, ainda que a estimativa definitiva se faça no decorrer do processo (JTJ-LEX
155/18). Com base nisso, apreciarei, oportunamente, o pedido de imissão na posse.Nesse sentido:”Processual - Desapropriação
- Imissão Provisória - Prévia Avaliação Judicial - A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante
prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória “ ( STJ - 1ª Seção - Ministro Relator Humberto Gomes de
Barros - Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Resp nº 19.647-0 - SP - data do julgamento 26/04/1994).”AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Decisão que deferiu liminarmente a imissão provisória na posse, sem avaliação pericial
prévia. Necessidade de avaliação judicial prévia para imissão na posse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Enunciado
nº 06 da Seção de Direito Público deste Tribunal Recurso provido.” (TJSP - AGRV.Nº: 0034954-24.2013.8.26.0000 - Rel. Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez - j. 28.05.2013).Assim, indique a escrivania o nome de profissional para realização da perícia,
observando-se o Comunicado conjunto 2191/2016 e tornem conclusos. Sem prejuízo, citem-se os requeridos, por mandado, e
dê-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel expropriado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAIRO
DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 1000574-19.2018.8.26.0311 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.S.S. - - M.J.S.A. - - I.S.S. - - L.S.S.
- - A.S.S. - - E.S.N. - Vistos.Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98).Nomeio inventariante
a herdeira EUNICE SILVA NOVAIS, independentemente de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Processe-se o arrolamento, providenciandose: certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de
Serviços Compartilhados, conforme Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.A seguir, tornem
conclusos. Int. - ADV: ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI (OAB 299289/SP)
Processo 1000583-78.2018.8.26.0311 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios Jessica Teixeira da Silva Silva - Fazenda Publica Municipal de Junqueirópolis - Jessica Teixeira da Silva Silva - Vistos.Diante
da anuência do Município de Junqueirópolis às fls. 27 com o cálculo apresentado pelo(a) exequente; homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 01. Intime-se o exequente a peticionar de forma digital a solicitação
de expedição de Ofício Requisitório, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, a partir deste incidente processual, nos
termos do Comunicado nº 394/2015 de 25 de junho de 2015.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico junto ao órgão devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, aguarde-se a vinda de informações acerca do pagamento do
débito executado.Int. - ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP), JESSICA TEIXEIRA DA SILVA SILVA (OAB 331407/SP)
Processo 1000664-27.2018.8.26.0311 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.A.F.B. - Vistos, Acolho a renuncia ao prazo
recursal manifestada pelos interessados, ocorrendo o trânsito em julgado nesta data. Fls. 15: Arbitro honorários advocatícios
ao patrono nomeado em (100%) cem por cento do valor previsto na tabela OAB/DEFENSORIA, devendo a serventia expedir a
competente certidão, (código 202).Ao arquivo. Int. - ADV: ADILSON LUIZ DOS SANTOS (OAB 38949/SP)
Processo 1000719-75.2018.8.26.0311 - Ação Civil Pública - Ensino Fundamental e Médio - M.P. - E.S.P. - Vistos.Cuida-se
de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando compelir o Estado de São Paulo a oferecer ao aluno R.C.D.L na Escola onde se encontra
matriculado, professor auxiliar em sala de aula em todo período do ensino regular, qualquer que seja a série que curse ou
venha a cursar, assim como em todo o restante de seu período de estudo no ensino público regular, sob pena de multa diária,
em razão de que o menor é portador de “Transtorno do Espectro Autista”, apresentando necessidades especiais e cuidados
adequados, conforme avaliação acostada aos autos.Tendo em vista a documentação que instrui a inicial, em caráter sumário
e provisório, a fim de evitar dano irreparável ao menor e efetivar e dar concretude ao direito previsto nos arts. 208, III, 227, §
1º, II da Constituição Federal, 239, § 2º da Constituição Estadual, 2º, parágrafo único, I, “a” e “e” da Lei 7.853/89, 58, § 1º da
Lei 9.394/96, e, por fim, 3º, parágrafo único da Lei 12.764/12, observada ainda a prioridade absoluta nos serviços prestados às
crianças e adolescentes, ANTECIPO A TUTELA e determino que o requerido disponibilize um professor auxiliar em benefício
da criança R.C.D.L, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30
dias, devendo informar nestes autos, já com a contestação, as providências efetivamente adotadas para a disponibilização
do professor. No que tange à audiência de conciliação, há de se ponderar que a titularidade do interesse público é do Estado
e que tais interesses estão intimamente ligados à coletividade e, por isso, não se encontram à livre disposição. Ao órgão
administrativo há a incumbência de curá-los, não tendo disponibilidade sobre eles, salvo nos casos especificados em lei.Assim,
em razão dessa indisponibilidade, entendo desnecessária a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 334,
“caput”, do CPC. Oficie-se ao Dirigente Regional de ensino de Adamantina para cumprir o contido no item II-3 de fls. 14 da
inicial. Fica desde já autorizada a transmissão por e-mail. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo
de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183).A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º