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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 1693

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

1693

- Fl. 56: ciente.Nomeio inventariante o requerente W. A. B., independentemente de compromisso.Em relação ao ITCMD, o
inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do
Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://
pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em “serviços eletrônicos”, com posterior
apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto devido, homologação do
imposto recolhido ou declaração de isenção.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COMAR (OAB 83126/SP)
Processo 1001248-83.2018.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida de Freitas
Mendonça - Dorival Aparecido Mendonça - Ante o exposto, DEFIRO ALVARÁ para que a requerente M. A. D. F. M., inscrita
no CPF nº -, portadora do RG nº - SSP/SP, proceda a transferência, para o seu próprio nome, do certificado de propriedade
do veículo -, placa -, cor -, ano/modelo -, RENAVAM nº -, de titularidade de D. A. M., CPF nº -, RG nº - SSP/SP, falecido em
-.Servirá a presente sentença, acompanhada do trânsito em julgado, como ALVARÁ JUDICIAL, podendo a requerente acima
citada assinar documentos, notadamente o recibo de transferência do veículo, preencher requerimentos e formulários junto à
CIRETRAN, dar e receber quitação, enfim, praticar todos os atos necessários para o bom e fiel cumprimento do presente alvará,
o qual tem prazo de validade de 90 (noventa) dias.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
de praxe.Intime-se. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP), RODRIGO MENDONÇA (OAB 406214/SP)
Processo 1001258-30.2018.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.S. - S.H.S. - Vistos.Defiro ao
requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Trata-se de ação revisional de alimentos na qual pretende o requerente a redução
dos alimentos, visto que atualmente vem enfrentando dificuldades financeiras.O representante do Ministério Público discordou
da pretensão do requerente (fls. 33/34 ).Este Juízo tem se pautado, em casos em que os alimentários ajuízam ação revisional
visando à diminuição do valor devido, pelo indeferimento da redução liminar, na medida em que, se ocorrida de forma repentina,
pode surpreender o alimentando, haja vista a possibilidade de que tenha compromissos assumidos anteriormente, na garantia
de que os alimentos permanecerão naquele patamar vigente.Se não bastasse isso, predomina o fato de que o acervo probatório
inicial, quase nunca conduz ao entendimento de que a redução liminar dos alimentos é imprescindível, sob pena de causar
prejuízo aos alimentandos.Assim, mutatis mutandis, não há razão para aplicação de outro entendimento, senão orientar-me no
mesmo sentido, uma vez que a redução repentina do valor que deve pagar o requerente, também pode diminuir a condição do
requerido de honrar seus compromissos.Ausentes os requisitos da tutela de urgência, certo de que os alimentos cujo valor se
pretende minorar foram fixados judicialmente (fl. 20), indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando que, todavia,
esta decisão poderá ser revista no decorrer da ação.No mais, designo audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2018,
às 10:45 horas .Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa de sua representante legal, com as advertências de praxe, para
comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290,
Vila Santa Cruz, Matão/SP, consignando-se que o prazo para a resposta será de 15 dias, a contar da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1001283-43.2018.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.F. - M.J.O.F. - Primeiramente
defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Consigno que a petição inicial deve ser instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Neste sentido, compulsando os
autos, verifico que a procuração, bem como os documentos pessoais colacionados às fls. 04 e 06, mostram-se ilegíveis, não
sendo possível averiguar informações.Assim, no prazo de 05 (cinco) dias deverá a patrona do autor providenciar a juntada
da procuração de forma que seja possível verificar as informações, bem como cópia legível dos documentos pessoais do
requerente.Após, vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MARIANA CRISPIM DOS SANTOS BERTONHA (OAB 263470/
SP)
Processo 1001311-11.2018.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.A.S. - L.R.S. - Vistos. Defiro
à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Com fundamento nos artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo nacional.Designo audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2018, às 14:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado
no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se
que o prazo para a resposta será de 15 dias, a contar da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se a parte
autora, por meio de seu advogado nomeado/constituído, para comparecimento à audiência.Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUIZ
GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP)
Processo 1001322-40.2018.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S.B. - N.S.B. - Vistos. Defiro à requerente a
gratuidade da justiça. Anote-se.Com fundamento nos artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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