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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 2014

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

2014

108187/PE j. 06/11/2008 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/12/2008).O tempo de recolhimento
provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de execução penal
jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá garantido o contraditório aferir os requisitos
subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão penal, com
um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase
de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de eventuais outras
benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da
detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012,
para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os requisitos necessários à eventual
progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente para decidir sobre essa questão,
nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira: “(...) embora não se desconheça
o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara, vale dizer,
sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor do acusado, do seu
comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão
relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância
e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 002256702.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des.
FERNANDO TORRES GARCIA.Cabe destacar, ainda, a lição do Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA: “(...)
Observo, ainda, que a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal carece de uma melhor regulamentação, visto
que é dispositivo que se assemelha aos regramentos da progressão de regime, matéria pertinente ao juízo das execuções
criminais. Com efeito, para a fixação de um regime mais brando com fundamento no tempo de custódia cautelar, o Juízo a quo
necessitaria ter acesso a dados pessoais do réu, como atestado de comportamento carcerário, a fim de averiguar se possui os
requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a nosso ver, deve ser feita no âmbito da execução penal. Além disso, uma interpretação
literal do referido dispositivo legal poderia propiciar situações de flagrante injustiça, pois, por exemplo, aquele indivíduo que
respondeu preso ao processo e foi condenado à pena privativa de liberdade terá o abatimento do período em que permaneceu
recolhido por ordem do Magistrado que proferiu a sentença, o que possibilitaria sua progressão de regime tendo por base
somente o preenchimento do requisito objetivo; por sua vez, o condenado que respondeu o processo em liberdade só obterá a
mesma benesse desde que preencha os requisitos do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, fato este que caracterizaria
violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se evitar incoerências dessa natureza, mais prudente que a matéria atinente
à detração penal seja analisada pelo Juízo da Execução (...)” (Apelação Criminal com Revisão nº 0052431-04.2012.8.26.0515.
Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. MARCO ANTONIO
MARQUES DA SILVA).Custas pelos réus, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o
disposto no Provimento CG nº 02/2013. Ficam, pois, os réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos
da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovarem ser merecedores de
justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO.Sobre o tema: “No processo
penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do
processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia
constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se
exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados
da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97).
Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária
decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento
da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação
financeira do condenado. (...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j.
26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI
1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento
das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina
o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado,
porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua
alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª
Turma, DJ 17/11/2003).Oportunamente, oficie-se à autoridade de trânsito e ao CONTRAN.Digam sobre o que consta apreendido.
Abra-se vista ao Ministério Público, em razão do contido no depoimento de Sérgio Ferreira, e a desobediência, em tese, do
dever de afirmar a verdade, que, inclusive, em tese, não deriva de compromisso.P.R.I.C. - ADV: HUGO ALVES DE AZEVEDO
(OAB 222305/SP), RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), EDUARDO TAVOLASSI (OAB 303414/SP),
SERGIO MALZONI JUNIOR (OAB 342480/SP), LEONARDO LUIZ FIORINI (OAB 353654/SP)
Processo 0013379-36.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Jose Catarino - Vistos.
Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia, ausentes
as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório do réu, debates
e julgamento o dia 27 de setembro de 2018 às 15h00 horas.Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB
163438/SP)
Processo 0015122-86.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Pedro
Carmo de Menezes e outro - Não comprovada a propriedade, e ausente valor econômico, nos termos do quanto determinado em
sentença, seja providenciada a destruição, com as cautelas legais.No mais, tornem os autos ao arquivo.Int, - ADV: VANDENILCE
DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP), EDINIAS PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 240348/SP)
Processo 0016565-38.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - D.A.T. - Vistos.Fls. 189/190:
Anote-se.Constituído Advogado pelo réu, interposto recurso de apelação tempestivo, intime-se para apresentar razões de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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