TJSP 25/04/2018 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2221
Loteamento Marf Ii - Jonas de Oliveira Pereira e outro - Diante do exposto, julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido para
condenar os requeridos ao pagamento das taxas dos serviços prestados pela autora referentes às parcelas vencidas e não
pagas entre 10/04/2015 e 10/05/2017, totalizando o valor de R$ 12.687,86 (doze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta
e seis centavos), bem como daquelas vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, com a incidência de correção
monetária e juros de mora de 1% a contar do vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva e líquida, portanto
sujeita à mora ex ré, que constitui em mora o devedor no momento do inadimplemento, independentemente de interpelação,
conforme os artigos 394 e 397, caput, do Código Civil.Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos temos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo
legal. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se
os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação.Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo,
arquive-se.P.R.I.C.Nazaré Paulista, 20 de abril de 2018. - ADV: SONIA REGINA VALERIO PINAFFI (OAB 62033/SP), ANTONIO
CARLOS DONINI (OAB 92038/SP)
Processo 1000755-66.2017.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R. Pertile & Cia Ltda - Fls. 71: Defiro.
Remetam-se os autos ao assessor para pesquisa/bloqueio junto ao sistema BACENJUD. - ADV: LUCIANA ARRUDA DE SOUZA
ZANINI (OAB 151213/SP)
Processo 1000763-43.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários do Residencial
Alpes de Nazaré - Florindo de Almeida Pacheco - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, condenando
o réu ao pagamento de taxas associativas, contribuições e rateios vencidos desde janeiro de 2014 (fl. 34), incluindo-se as
prestações vincendas, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros moratórios de 1%
ao mês desde a data de cada vencimento.Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação.Na hipótese
de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art.
1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação.Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo,
arquive-se.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), ROBERTO PETERSEN (OAB 278229/SP),
VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP)
Processo 1000769-50.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Erro Médico - W.R.S. - D.C.A. - - H.A.S. - Vistos.Fls. 550/557
e 563/564: A inicial já foi emendada às fls. 77/138 e 168/183.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 524/526.Int. - ADV: PEDRO
EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 342237/SP), CLAIN AUGUSTO MARIANO (OAB 282520/SP), CAMILA GATTOZZI
HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), NOEMI DE OLIVEIRA SERAVALLI (OAB 203842/SP), RICARDO LEANDRO MONTEIRO
DE CARVALHO (OAB 246803/SP)
Processo 1000885-90.2016.8.26.0695/02">1000885-90.2016.8.26.0695/02 (apensado ao processo 1000885-90.2016.8.26.0695) - Requisição de Pequeno
Valor - Responsabilidade Civil - José Carlos de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Fls. 11/12: Ofício
requisitório expedido disponível para impressão e encaminhamento e juntada de protocolo, conforme r. decisão de fls. 8. ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), PAULO HENRIQUE DE
CAMPOS (OAB 307790/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000949-66.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Aks Formaturas, Eventos
e Recordações Ltda. Epp - Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE
a pretensão do autor para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção
monetária a contar da data da emissão estampada na cártula até a data do efetivo pagamento pelos índices da Tabela Prática do
E. TJSP e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira. Condeno, ainda,
a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.P.R.I.C.Nazaré Paulista, 20 de abril de 2018. - ADV: JOSE PIVI JUNIOR (OAB 195214/SP)
Processo 1000953-06.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Associação dos Moradores
do Loteamento Vale do Sol - Sergio Luiz de Gois - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido (artigo 487, I, CPC) para
condenar o requerido ao pagamento, a título de indenização, dos serviços prestados pela autora no período de 10/03/2016 a
10/06/2017 (fl. 09), bem como aos valores vincendos no decorrer da lide neste sentido, corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir dos respectivos
vencimentos.Intime-se a autora para apresentar novo cálculo sem a incidência da multa referente ao artigo 7º do Estatuto
Social, constante da planilha de débitos (fl. 09).Por força da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade (artigo 85, §8º, CPC), em R$3.000,00 (três mil reais).
Ainda, julgo improcedentes os pedidos apresentados em sede de reconvenção, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil.Ante a sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo, por equidade (artigo 85, §8º, CPC), em R$3.000,00 (três mil reais).Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação.P.R.I.C. - ADV: CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB 164341/SP), YNARA CORDEIRO (OAB 372582/SP)
Processo 1000954-88.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Associação dos Moradores
do Loteamento Vale do Sol - Leandro Massucato - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido (artigo 487, I, CPC) para
condenar o requerido ao pagamento, a título de indenização, dos serviços prestados pela autora no período de 10/03/2016 a
10/06/2017 (fl. 09), bem como aos valores vincendos no decorrer da lide neste sentido, corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir dos respectivos
vencimentos.Quanto ao pleiteado às fls. 1.013/1.018, em se tratando de serviço essencial, com o adimplemento, deverá a
requerente perpetrar a prestação do serviço de entrega de correspondência.Intime-se a autora para apresentar novo cálculo
sem a incidência da multa referente ao artigo 7º do Estatuto Social, constante da planilha de débitos (fl. 09).Por força da
sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por
equidade (artigo 85, §8º, CPC), em R$3.000,00 (três mil reais).Ainda, julgo improcedentes os pedidos apresentados em sede de
reconvenção, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência na reconvenção, condeno
o réu/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, por equidade (artigo 85, §8º, CPC), em R$3.000,00 (três
mil reais).Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
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