TJSP 25/04/2018 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2425
Mazarin - - Gladismary Geraldo Rodrigues - - Edelcio Geraldo - Francisco Falanghe Neto - - MARISA MORGANTE AYROSA
FALANGHE - - Orlando Galvão Cury - - Maria Cristina Ayroza Cury - - João Valese - - Lourdes Binatto Valese - - ALCIDES
AYROSA FALANGHE - - Leila Maria Quadrado Falanghe - - FABIO AYROSA FALANGHE - - BEATRIZ AYROSA FALANGHE
BETANCOURT - - CARLOS JAVIER BETANCOURT - Providencie o(a) Nobre Advogado(a) do(a) autor(a) a IMPRESSÃO
da Carta Precatória já digitalmente assinada, instruindo-a com as taxas e cópias necessárias, bem como comprovando seu
encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. (a Precatória poderá ser impressa diretamente pelo(a) Advogado(a) através do site
do Tribunal de Justiça, na consulta processual). - ADV: MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MATUKIWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2018
Processo 1002215-51.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Aziel Neves dos Santos - Inss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC) acerca da
contestação apresentada pela requerida. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP), PAULA GONÇALVES CARVALHO
(OAB 137999/RJ)
Processo 1008828-87.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Geraldo de Souza Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. 1- Defiro Justiça Gratuita. 2- Indefiro a tutela antecipada uma vez que a solução
apresentada demanda produção de provas, notadamente perícia médica específica a ser realizada com a observância do
contraditório, quando, então, será possível a formação de juízo acerca da prestação jurisdicional buscada, ou seja, o direito
ou não ao restabelecimento do benefício postulado.3 - Nomeio a Drª Natália Tamiko Sekiguchipara realizar a perícia médica.
Aprovo os assistentes técnicos que eventualmente forem indicados pelas partes, concedendo-lhes o prazo de cinco dias para
tal providência, se ainda assim não o fizeram, compromissando-se se necessário. Faculto as partes a formulação de quesitos
em cinco dias. Após a juntada do laudo pericial será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução debates e
julgamentos. Expeça-se ofício ao réu, requisitando-se informações sobre o autor, nos modelos de praxe. Fixo os honorários da
perita no valor de R$ 408,60. Intime-se o réu para depositar o valor acima arbitrado e, após o depósito a perita para designar dia
e hora para os exames no autor. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), VANESSA
ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
Processo 1013289-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alexandre da Silva - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Cálculo do INSS de fls. 216/226. Manifeste-se O AUTOR em 5 dias. - ADV: ELISEU PEREIRA
GONÇALVES (OAB 153229/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1019359-09.2016.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - LUIS FERNANDO
FEITOSA ALVES - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com
as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência,
e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar
a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com
cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV:
ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1019713-97.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edmar Luiz Persuhn - INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Fls. 260/264: em que pesem as insurgênciass, estas serão analisadas
em momento oportuno.Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual e
concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas razões finais, nos termos do art. 364, §2º,
do CPC.Após, tornem conclusos para prolação da sentença.Int. - ADV: WILLIAN HOFFMANN (OAB 123644/SP)
Processo 1028714-43.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Juliana Silva de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Juliana
Silva de Oliveira contra o INSS, vez que não comprovada ser devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão
do benefício auxílio acidente por falta de nexo causal. Fica a autora isenta do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez
que a mesma não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta
ação. Isenta, nos termos do artigo 12 da lei número 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: ANDREA
KOSTECKI STEFANONI (OAB 364001/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2018
Processo 0001142-61.2018.8.26.0405 (processo principal 4001475-18.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Eduardo de Sordi de Oliveira - MANSAIF OURO VERDE AMBIENTES PLANEJADOS - Vistos Diante do valor
depositado pela Executado, e do pedido de levantamento feito pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente
ação de Cumprimento de Sentença, requerida por Eduardo de Sordi de Oliveira contra MANSAIF OURO VERDE AMBIENTES
PLANEJADOS, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento em favor do Exequente. Recolha a Executada, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º,
inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que a ausência de ressalvas pela Executada, traz
em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e, após
a expedição do mandado de levantamento, e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais.No mais, prossiga-se no Cumprimento de Sentença relativo às verbas sucumbenciais. P.R.I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º