TJSP 25/04/2018 - Pág. 443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
443
Falquetti - Euripedes Antonio Falquetti - Preliminarmente, observe a serventia se o Procurador da entidade devedora encontra-se
devidamente cadastrado junto ao Sistema Informatizado, regularizando o cadastro, se necessário.Os dados da requisição estão
de acordo com o anteriormente determinado.Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO.Deverão os autores providenciar a
impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do
cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte credora não demonstre o protocolo junto à entidade devedora, deverá
a Serventia intimá-la para demonstrar o cumprimento da determinação. O depósito judicial do valor requisitado deverá ser
realizado junto ao Banco do Brasil, indicando o número deste incidente.Deverá a entidade devedora juntar o demonstrativo de
depósito judicial aos autos, oportunidade em que deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado.
Com a comunicação do pagamento requisitado, verifique a Serventia se a entidade devedora foi expressa acerca de eventuais
descontos. No caso de omissão, intime-a para que esclareça se sobre o depósito incidem descontos, apontando-os, em 15 dias.
O silêncio importará em deferimento do levantamento integral em favor do exequente. Se ultrapassado o prazo de 2 meses
do protocolo do ofício pelo credor sem que a entidade devedora demonstre o pagamento da RPV, providencie a Serventia a
intimação da devedora para que demonstre o pagamento, carreando aos autos o comprovante do depósito e demonstrativo de
descontos que incidem sobre o valor depositado. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção
da execução nos termos do art. 924, II, do CPC.Int. - ADV: EURIPEDES ANTONIO FALQUETTI (OAB 93123/SP), CARLOS
MACHADO JUNIOR (OAB 271700/SP)
Processo 0016921-98.2005.8.26.0506/02 - Precatório - Indenização por Dano Material - Jose Adao de Araujo - - Francisco
Antonio de Araujo - - Maria Jose de Araujo Zavanella - - Joaquim Antonio de Araujo - - Luis Antonio de Araujo - - Vicente Antonio
de Araujo - - Maria de Lourdes Donizeti Araujo - - Pedro Ribeiro de Araujo - - Benedito Ribeiro de Araujo - - Wagner Manoel Esclareça o requerente quanto ao total de beneficiários deste requisitório de precatório, uma vez que o mesmo conta com um
total de dez credores cadastrados, mas a ação principal de desapropriação que gerou a indenização ora pleiteada foi distribuída
e tramitou com um total de quinze requerentes.Int. - ADV: ANTONIO BRUNO AMORIM NETO (OAB 75056/SP)
Processo 0017863-18.2014.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Celso Mitsuo
Taquecita - - Jose Ricardo Guimaraes Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Celso Mitsuo Taquecita - - Celso Mitsuo
Taquecita - Reitere-se a intimação da Fazenda para que demonstre o efetivo recolhimento dos valores destinados ao Imposto
de Renda quanto a cada um dos credores, mediante apresentação das respectivas guias DARF, uma vez que os documentos de
fls. 130/131 não servem para tal fim.Int. - ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO
ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 0017863-18.2014.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Celso Mitsuo
Taquecita - - Jose Ricardo Guimaraes Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Celso Mitsuo Taquecita - - Celso Mitsuo
Taquecita - Reitere-se a intimação da Fazenda para que demonstre o efetivo recolhimento dos valores destinados ao Imposto de
Renda quanto a cada um dos credores, mediante apresentação das respectivas guias DARF, uma vez que os documentos de fls.
130/131 não servem para tal fim. Int. * - ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO
ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 0018015-61.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Gabarra Sociedade de
Advogados - Preliminarmente, observe a serventia se o Procurador da entidade devedora encontra-se devidamente cadastrado
junto ao Sistema Informatizado, regularizando o cadastro, se necessário.Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado.Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício
(2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo
e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte credora não demonstre o protocolo junto à entidade devedora, deverá a Serventia intimá-la
para demonstrar o cumprimento da determinação. O depósito judicial do valor requisitado deverá ser realizado junto ao Banco
do Brasil, indicando o número deste incidente.Deverá a entidade devedora juntar o demonstrativo de depósito judicial aos
autos, oportunidade em que deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado.Com a comunicação do
pagamento requisitado, verifique a Serventia se a entidade devedora foi expressa acerca de eventuais descontos. No caso de
omissão, intime-a para que esclareça se sobre o depósito incidem descontos, apontando-os, em 15 dias. O silêncio importará em
deferimento do levantamento integral em favor do exequente. Se ultrapassado o prazo de 2 meses do protocolo do ofício pelo
credor sem que a entidade devedora demonstre o pagamento da RPV, providencie a Serventia a intimação da devedora para
que demonstre o pagamento, carreando aos autos o comprovante do depósito e demonstrativo de descontos que incidem sobre
o valor depositado. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o(s) depósito(s) e
eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção da execução nos termos do art. 924,
II, do CPC.Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP), CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 271700/SP)
Processo 0018995-08.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Lucelena
Aparecida Duarte Paiva - SASSOM - SERV. DE ASSIST. À SAÚDE DOS MUNIC. DE RIBEIRÃO PRETO - Manifeste-se a
entidade devedora a respeito da impugnação apresentada em fls. 33/35.Int. - ADV: DORAMA CARVALHO MODA (OAB 298501/
SP), ELLEN MAIA DEZAN (OAB 275669/SP), CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 271700/SP)
Processo 0023886-72.2017.8.26.0506 (processo principal 0024922-91.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Nelson Edson Pedro de Castro - 1. Melhor analisando os autos verifiquei
que o requerido não foi intimado acerca do despacho de fls. 64, motivo pelo qual torno sem efeito a certidão de fls. 71.No
entanto, embora no v. acórdão que declarou a inconstitucionalidade do Prêmio Incentivo tenha constado expressamente que,
sem modular os efeitos, a decisão teria efeito “ex tunc”, não alcançando apenas os servidores que já receberam a verba de
boa-fé, a melhor interpretação é mesmo no sentido de que também não atinge os casos individuais já com trânsito em julgado
em que a Fazenda foi condenada a pagar o adicional.É que, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, e
em obediência ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a obrigação reconhecida em título executivo
judicial torna-se inexigível apenas quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de
título executivo judicial inconstitucional. Inocorrência. Incabível a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 42 do C. STF
e posteriores interpretações jurisprudenciais. Questões cobertas pela coisa julgada. Normas que definem apenas situações
futuras, diante das garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Precedente. Decisão
reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2199337-43.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 16.02.2018).Assim, não é o caso de extinção nem de suspensão do processo, devendo ter
prosseguimento o cumprimento de sentença.2. Intime-se o IPM, para que comprove, no prazo de quinze dias, o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º