TJSP 25/04/2018 - Pág. 538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Não sendo absoluta a presunção de
pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao requerentes instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Assim, concedo aos requerentes o prazo de 10 (dez) dias para juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia
da CTPS ou holerites, sob pena de indeferimento da benesse. - ADV: DÉBORA REGINA SERTÓRIO CIAVDAR (OAB 230594/
SP)
Processo 1001101-70.2018.8.26.0278 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Pitangueira de
Oliveira - Benicia Pitangueira de Oliveira - - Candido Pitangueira de Oliveira - - Elenice Pitangueira de Oliveira - - Adriana
Pitangueira de Oliveira - - Gileno Pitangueira de Oliveira - - Joana Pitangueira de Oliveira - - Maria de Lourdes Pitangueira de
Oliveira - - Maria Lúcia Pitangueira de Oliveira - - Gidasio Pitangueira de Oliveira - Vistos.Preliminarmente, esclareça a autora
a propositura da presente ação neste Juízo pois conforme depreende a certidão de óbito de fls. 25 a “de cujus” residia na
Comarca de Santa Mariana, Estado do Paraná e o Juízo competente para julgar as ações de inventário é o do domicílio do autor
da herança nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, ou seja, “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil,
é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação
ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro”. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido inicial, ou, se o caso, redistribuir o presente feito ao Juízo
competente.Int. - ADV: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA (OAB 150692/SP)
Processo 1001291-38.2015.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Ildeu Alves Ribeiro - Lorivaldo Barbosa Santos
- - Dolores Alves Botelho - Lucidalva Alves Santos - Vistos.Cumpra o inventariante integralmente o quanto determinado às fls.
89/90, providenciando o recolhimento do imposto “causa mortis” e juntando-se a certidão negativa de débitos federais.Sem
prejuízo, deverá prestar esclarecimentos acerca do documento do veículo (fls. 16) em nome de terceiros.Prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, intime-se a Fazenda do Estado.Int. - ADV: RENATO SOUZA BRAGA (OAB
200913/SP), LEANDRO JUNIOR NICOLAU SERAFIM PAULINO (OAB 225478/SP)
Processo 1001421-23.2018.8.26.0278 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Lusineide dos Santos Araujo - Vistos.Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por LUSINEIDE DOS SANTOS ARAÚJO.
Alega a autora que é filha do “de cujus” MELQUÍADES DOS SANTOS ARAÚJO, falecida em 29 de junho de 2016. Informou na
inicial que o “de cujus” deixou viúva e dois filhos maiores, a autora e Lucival dos Santos Araújo e deixou um bem a inventariar,
ou seja, um automóvel.Requerer a procedência do pedido e a expedição do respectivo Alvará Judicial para a transferência
do respectivo veículo.A inicial veio instruída de documentos.É a síntese do necessário.Fundamento e DECIDO.A extinção do
processo é medida que se impõe.Existindo bem sujeito a inventário, é imprescindível a abertura do processo próprio, com
possível requerimento de alvará incidental.Somente independe de inventário, nos termos do que dispõe o artigo 1037 do Código
de Processo Civil, o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.Assim, não vislumbro
interesse jurídico da autora a ser obtido através do pedido de Alvará independente, pela necessidade de referido pedido ser
formulado nos autos do inventário.Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI do
Código de Processo Civil.Deixo de condenar a autora em custas processuais tendo em vista a ausência de litigiosidade. P.R.I.C.
e certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Itaquaquecetuba, 16 de abril
de 2018. - ADV: NEUZIMAR PAIXÃO DE SOUZA (OAB 340630/SP)
Processo 1001427-35.2015.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago da Costa Carvalho - Florisvaldo da Silva
Carvalho - Vistos.Fls. 82/83: Indefiro, por ora, a expedição do alvará.Preliminarmente, deverá o inventariante cumprir o quanto
já determinado às fls. 73/75, apresentando as primeiras declarações, sob pena de arquivamento dos autos.Com as primeiras
declarações, cite-se a viúva meeira e os herdeiros.Int. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 1001440-97.2016.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.F. e outros - W.C.L. - Vistos.
Ciente da apelação de fls. 116 e suas razões/documentos de fls. 117/123.Às apeladas para as contrarrazões.Oportunamente,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens.Int. - ADV: MARCELO
RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 365260/SP)
Processo 1001493-10.2018.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Raimundo Francisco Freire - - Demilson
Freire - - Denilson Freire - - Denize da Conceição Freire - Josefa da Conceição Cordeiro - Vistos.O objetivo da Justiça Gratuita é
permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório
e a ampla defesa.A declaração dos requerentes no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo
5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária
prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício,
a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não
está em condições de pagar os consectários.A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não
o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Não
sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao(à) autor(a) instruir o pedido com um mínimo
de prova, o que não foi feito.Assim, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para juntada das duas últimas declarações
de imposto de renda, holerite ou CTPS, sob pena de arquivamento.Sem prejuízo, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de arquivamento dos autos, deverão os autores regularizarem a representação processual do herdeiro DENÍLSON FREIRE,
juntando também a sua declaração de hipossuficiência.Int. - ADV: ESLI CARNEIRO MARIANO (OAB 359195/SP)
Processo 1001527-82.2018.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos Takayama - Vistos.1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Anote-se.2. Nomeio inventariante a autora MARIA DO SOCORRO
DOS SANTOS TAKAYAMA, mediante compromisso. Intime-se para assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco)
dias. 3. No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá a inventariante apresentar as
primeiras declarações, indicando os bens a serem inventariados, com valor, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais
dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (CPC, art. 620), relação de herdeiros, com documentos
que comprovem tal qualidade, além da regularização da representação processual de cada um deles. Deverá apresentar, ainda,
o plano de partilha, indicando o quinhão de cada herdeiro.4. Apresente-se certidão negativa do Imposto de Renda disponível,
gratuitamente, através do site www.fazenda.receita.gov.br.5. Apresente-se certidão negativa de débitos fiscais municipais.6.
Se não houver necessidade de citação de algum herdeiro (CPC, art. 626), digam as partes, inclusive o Ministério Público, se
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