TJSP 25/04/2018 - Pág. 957 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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no valor de 50% sobre o crédito remanescente, pleiteada pela parte habilitante. Houve a concordância da Recuperanda (53).
Conforme acordo pactuado entre as partes, o fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente
são 10 (dez) dias após a data de vencimento da parcela em atraso, e conforme consta nos documentos apresentados nos
autos, o atraso das parcelas do acordo são referentes a datas posteriores do ajuizamento da recuperação judicial. Portanto,
tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial (18/06/2015) e que tal
ajuizamento suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005,
torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa no valor de 50% sobre o saldo remanescente, incidente sobre
o não cumprimento da primeira parcela do acordo homologado (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento nº 215057882.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016), devendo
incidir apenas a multa no valor de 10% sobre a parcela em atraso. Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua
que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005). Ante o exposto, verificando
os documentos apresentados e os cálculos do Sr. Administrador Judicial, os quais encontram sustentação na legislação de
regência e estão corretamente elaborados, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e
DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de 26.166,25 (vinte e
seis mil, cento e sessenta reais e vinte e cinco Centavos), na classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente Alex Sandro
Duarte Cláudio. Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores.” (fls. 9/10). O recorrente aduz, em síntese, que
(a) é devida a aplicação da multa de 50% constante do acordo trabalhista, diante da mora da recuperanda no cumprimento de
suas obrigações; (b) seu crédito é concursal, uma vez que constituído antes do pedido recuperacional. Requer o provimento do
agravo. É o relatório. Ausente pedido liminar, manifeste-se, desde logo, o administrador judicial. Após, à douta P.G.J. Intimemse. São Paulo, 24 de abril de 2018. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Andréia de Souza Pinotti (OAB: 210612/SP) Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) - Murilo Camolezi de Souza (OAB: 274157/SP) - Diego Rafael Ercole (OAB: 338137/
SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB: 250984/SP) - Oreste
Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Monica Calmon de Cézar Laspro (OAB: 141743/SP) - Renato Leopoldo E Silva
(OAB: 292650/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2076960-36.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Alaide Paulino dos
Santos Amantino - Agravado: Brasilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado:
Laspro Consultores Ltda (adm. judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 207696036.2018.8.26.0000 Comarca:Matão 1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Therezeno Martins Agravante:Alaíde Paulino
dos Santos Amantino Agravada:Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (em Recuperação Judicial) Vistos
etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da recuperação judicial de Brazilian Welding
Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada pelo ora recorrente,
verbis: “Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido(a) por Alaide Paulino dos Santos Amantino, no processo de
Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.
O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista, na qual foi convencionado entre as partes o pagamento pela
Recuperanda do valor de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais), em 20 parcelas fixas e mensais de R$ 1.770,00
(mil e setecentos e setenta reais), a serem pagas ‘no dia 07 de cada mês, iniciando-se no dia 07/03/2015 e as demais na
mesma data dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente posterior’, conforme consta no documento de fls. 45/46.
A Recuperanda apresentou comprovantes de pagamentos às fls. 18/24 dos autos, referentes aos pagamentos das parcelas
do acordo. O descumprimento do acordo ocorreu a partir da data do pagamento da 4ª parcela. O Sr. Administrador Judicial
apresentou parecer às fls. 51/53, opinando pela habilitação do crédito no valor de R$ 27.632,37 (vinte e sete mil, seiscentos
e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) e pela não aplicação da multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente,
pleiteada pela parte habilitante. Houve a concordância da Recuperanda (fl. 56). Conforme acordo pactuado entre as partes, o
fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente é 10 (dez) dias após a data de vencimento
da parcela em atraso. O habilitante, às fls. 57/58, alega que a data de vencimento de cada parcela do acordo é todo dia 07
(sete), e que se somar 10 (dez) dias a partir do dia 07 (sete) de junho de 2015 (suposta data de vencimento da 4ª parcela do
acordo homologado entre as partes), resultará em data anterior a do ajuizamento da Recuperação Judical (18/06/2015), sendo
assim aplicável a multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente. Observando-se o documento de fls. 45/46, consta que
‘A Reclamada pagará à Reclamante para liquidação integral do objeto do processo, a quantia líquida de R$ R$ 35.400,00 (trinta
e cinco mil e quatrocentos reais), em 20 (vinte) parcelas fixas e mensais de R$ 1.770,00 (um mil, setecentos e setenta reais), a
serem pagas no dia dia 07 de cada mês, iniciando-se no dia 07/03/2015 e as demais na mesma data dos meses subsequentes,
ou no dia útil imediatamente posterior’. Em consulta ao calendário do ano de 2015, o dia 07/06/2015 era um domingo, ou seja, a
data de vencimento da 4ª parcela do acordo realizado entre as partes, conforme exposto no parágrafo anterior, é na verdade o
dia 08/06/2015 (dia útil imediatamente posterior ao da suposta data de vencimento do dia 07 do referido mês). Portanto, tendo em
vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial e que tal ajuizamento suspende o
curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível
neste feito o pagamento de multa de 50% incidente sobre o crédito remanescente (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento
nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016),
devendo incidir apenas a multa de 10% sobre a parcela em atraso. Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua
que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005). Ante o exposto, verificando
os documentos apresentados e os cálculos do Sr. Administrador Judicial, os quais encontram sustentação na legislação de
regência e estão corretamente elaborados, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e
DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 27.632,37 (vinte
e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), na classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente
Alaide Paulino dos Santos Amantino. Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores.” (fls. 9/10). O recorrente
aduz, em síntese, que (a) é devida a aplicação da multa de 50% constante do acordo trabalhista, diante da mora da recuperanda
no cumprimento de suas obrigações; (b) seu crédito é concursal, uma vez que constituído antes do pedido recuperacional.
Requer o provimento do agravo. É o relatório. Ausente pedido liminar, manifeste-se, desde logo, o administrador judicial. Após,
à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2018. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Andréia de Souza Pinotti
(OAB: 210612/SP) - Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) - Murilo Camolezi de Souza (OAB: 274157/SP) - Diego Rafael
Ercole (OAB: 338137/SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB:
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