Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 957

  1. Página inicial  > 
« 957 »
TJSP 25/04/2018 - Pág. 957 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

957

no valor de 50% sobre o crédito remanescente, pleiteada pela parte habilitante. Houve a concordância da Recuperanda (53).
Conforme acordo pactuado entre as partes, o fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente
são 10 (dez) dias após a data de vencimento da parcela em atraso, e conforme consta nos documentos apresentados nos
autos, o atraso das parcelas do acordo são referentes a datas posteriores do ajuizamento da recuperação judicial. Portanto,
tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial (18/06/2015) e que tal
ajuizamento suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005,
torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa no valor de 50% sobre o saldo remanescente, incidente sobre
o não cumprimento da primeira parcela do acordo homologado (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento nº 215057882.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016), devendo
incidir apenas a multa no valor de 10% sobre a parcela em atraso. Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua
que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005). Ante o exposto, verificando
os documentos apresentados e os cálculos do Sr. Administrador Judicial, os quais encontram sustentação na legislação de
regência e estão corretamente elaborados, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e
DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de 26.166,25 (vinte e
seis mil, cento e sessenta reais e vinte e cinco Centavos), na classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente Alex Sandro
Duarte Cláudio. Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores.” (fls. 9/10). O recorrente aduz, em síntese, que
(a) é devida a aplicação da multa de 50% constante do acordo trabalhista, diante da mora da recuperanda no cumprimento de
suas obrigações; (b) seu crédito é concursal, uma vez que constituído antes do pedido recuperacional. Requer o provimento do
agravo. É o relatório. Ausente pedido liminar, manifeste-se, desde logo, o administrador judicial. Após, à douta P.G.J. Intimemse. São Paulo, 24 de abril de 2018. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Andréia de Souza Pinotti (OAB: 210612/SP) Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) - Murilo Camolezi de Souza (OAB: 274157/SP) - Diego Rafael Ercole (OAB: 338137/
SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB: 250984/SP) - Oreste
Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Monica Calmon de Cézar Laspro (OAB: 141743/SP) - Renato Leopoldo E Silva
(OAB: 292650/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2076960-36.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Alaide Paulino dos
Santos Amantino - Agravado: Brasilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado:
Laspro Consultores Ltda (adm. judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 207696036.2018.8.26.0000 Comarca:Matão 1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Therezeno Martins Agravante:Alaíde Paulino
dos Santos Amantino Agravada:Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (em Recuperação Judicial) Vistos
etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da recuperação judicial de Brazilian Welding
Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada pelo ora recorrente,
verbis: “Trata-se de incidente de Habilitação de crédito, requerido(a) por Alaide Paulino dos Santos Amantino, no processo de
Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.
O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista, na qual foi convencionado entre as partes o pagamento pela
Recuperanda do valor de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais), em 20 parcelas fixas e mensais de R$ 1.770,00
(mil e setecentos e setenta reais), a serem pagas ‘no dia 07 de cada mês, iniciando-se no dia 07/03/2015 e as demais na
mesma data dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente posterior’, conforme consta no documento de fls. 45/46.
A Recuperanda apresentou comprovantes de pagamentos às fls. 18/24 dos autos, referentes aos pagamentos das parcelas
do acordo. O descumprimento do acordo ocorreu a partir da data do pagamento da 4ª parcela. O Sr. Administrador Judicial
apresentou parecer às fls. 51/53, opinando pela habilitação do crédito no valor de R$ 27.632,37 (vinte e sete mil, seiscentos
e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) e pela não aplicação da multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente,
pleiteada pela parte habilitante. Houve a concordância da Recuperanda (fl. 56). Conforme acordo pactuado entre as partes, o
fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente é 10 (dez) dias após a data de vencimento
da parcela em atraso. O habilitante, às fls. 57/58, alega que a data de vencimento de cada parcela do acordo é todo dia 07
(sete), e que se somar 10 (dez) dias a partir do dia 07 (sete) de junho de 2015 (suposta data de vencimento da 4ª parcela do
acordo homologado entre as partes), resultará em data anterior a do ajuizamento da Recuperação Judical (18/06/2015), sendo
assim aplicável a multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente. Observando-se o documento de fls. 45/46, consta que
‘A Reclamada pagará à Reclamante para liquidação integral do objeto do processo, a quantia líquida de R$ R$ 35.400,00 (trinta
e cinco mil e quatrocentos reais), em 20 (vinte) parcelas fixas e mensais de R$ 1.770,00 (um mil, setecentos e setenta reais), a
serem pagas no dia dia 07 de cada mês, iniciando-se no dia 07/03/2015 e as demais na mesma data dos meses subsequentes,
ou no dia útil imediatamente posterior’. Em consulta ao calendário do ano de 2015, o dia 07/06/2015 era um domingo, ou seja, a
data de vencimento da 4ª parcela do acordo realizado entre as partes, conforme exposto no parágrafo anterior, é na verdade o
dia 08/06/2015 (dia útil imediatamente posterior ao da suposta data de vencimento do dia 07 do referido mês). Portanto, tendo em
vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial e que tal ajuizamento suspende o
curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível
neste feito o pagamento de multa de 50% incidente sobre o crédito remanescente (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento
nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016),
devendo incidir apenas a multa de 10% sobre a parcela em atraso. Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua
que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005). Ante o exposto, verificando
os documentos apresentados e os cálculos do Sr. Administrador Judicial, os quais encontram sustentação na legislação de
regência e estão corretamente elaborados, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e
DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 27.632,37 (vinte
e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), na classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente
Alaide Paulino dos Santos Amantino. Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores.” (fls. 9/10). O recorrente
aduz, em síntese, que (a) é devida a aplicação da multa de 50% constante do acordo trabalhista, diante da mora da recuperanda
no cumprimento de suas obrigações; (b) seu crédito é concursal, uma vez que constituído antes do pedido recuperacional.
Requer o provimento do agravo. É o relatório. Ausente pedido liminar, manifeste-se, desde logo, o administrador judicial. Após,
à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2018. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Andréia de Souza Pinotti
(OAB: 210612/SP) - Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) - Murilo Camolezi de Souza (OAB: 274157/SP) - Diego Rafael
Ercole (OAB: 338137/SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo