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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018 - Página 112

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TJSP 26/04/2018 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2564

112

WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1000305-80.2015.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Carlos de Freitas Tescari e outros Certifico e dou fé que, houve a citação dos confrontantes: Mario Franscesco Di Croce - AR negativo em fls. 121 - até a presente
data não houve manifestação; Dora de Oliveira Loureiro - AR positivo (terceiro) em fls. 119, até a presente data não houve
manifestação; Dumara Maiettini Verzegnase - AR positivo (terceiro) em fls. 120, contestação em fls. 136/137; União - AR positivo
em fls. 117 - não tem interesse no feito em fls. 146 ; FESP - AR positivo em fls. 116- não tem interesse no feito em fls. 122;
Prefeitura Municipal de Ilhabela - AR positivo em fls. 118- Manifestação em fls. 126 , área em questão está cadastrada em nome
de João Andrade de Souza pessoa que não consta no polo ativo da ação, de forma que, apesar de não se opor, deverá ser
regularizada a situação cadastral descrita; Ofício Cartório Registro Imóveis - resposta em fls. 140/144; Edital - em fls. 154/155;
Jornal Local - em fls. 159/164. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias conforme r.Despacho de
fls. 170 - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1000623-92.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Márcia Maria Carramenha Gallucci Zamot Providencie a requerente a minuta do edital para citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como de eventuais
interessados. Devendo a mesma ser enviada ao e-mail da vara: [email protected] no formato Word (.doc). Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, encaminho agora a decisão de fls. 89 para publicação no DJe, tendo em vista que não ocorreu ainda:”Vistos,1. Fls.
76/84 e 86/88: Recebo como emenda à petição inicial. Citem-se pessoalmente os confrontantes, e por edital os ausentes, incertos
e desconhecidos, providenciando a requerente a competente minuta digitalizada do edital, a qual deverá ser encaminhada ao
e-mail [email protected]. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual
interesse na causa, observando-se quando da expedição da carta de cientificação da Fazenda Municipal a solicitação de
informações a respeito do pedido inicial: se violaria ou não o plano diretor e as regras de parcelamento do solo.3. Após todas
as citações e cientificações, com ou sem manifestações, dê-se vista ao Ministério Público.Int.” - ADV: LUIZ GUSTAVO DE LÉO
(OAB 217989/SP), PATRICIA FORNARI (OAB 336680/SP)
Processo 1000661-07.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Drielle Eloah Rumich da Silva - Arquivado por
equívoco. - ADV: TAYNÃ MARIA MONTEIRO DOS REIS (OAB 253155/SP), MONTEIRO, ALMEIDA E MOREIRA - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 14.391/SP)
Processo 1000661-07.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Drielle Eloah Rumich da Silva - Providencie a
requerente a minuta do edital para citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como de eventuais interessados.
Devendo a mesma ser enviada ao e-mail da vara: [email protected] no formato Word (.doc). Prazo de 15 dias. - ADV:
MONTEIRO, ALMEIDA E MOREIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14.391/SP), TAYNÃ MARIA MONTEIRO DOS REIS
(OAB 253155/SP)
Processo 1000723-47.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cgv - Companhia Geral de Vendas Providencie a parte autora a correta atribuição do valor da causa, conforme decisórios de fls. 59/60 e 66, no prazo improrrogável
de 15 dias, tendo em vista que às fls. 67/68 apenas foram complementadas as custas inicias, porém sem a atribuição do correto
valor da causa.Publicação da decisão de fls. 66, tendo em vista que não ocorreu ainda:”Vistos. 1. Fls. 63/65: Tendo em vista
que a autora, pessoa jurídica de direito privado, não comprovou a momentânea impossibilidade financeira de arcar com as
respectivas taxas judiciárias (art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003), indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas
ao final do processo. 2. Nesse contexto, providencie a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a correta
atribuição ao valor da causa, conforme decisão de fls. 59/60, devendo complementar, no prazo acima assinalado (15 dias),
as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos com
urgência para eventual recebimento da petição inicial ou extinção do feito. Intimem-se.” - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS
SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1001083-16.2016.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Eva dos Reis Silva - comprovada a
prioridade de tramitação conforme fls. 95, fica deferido o pedido de prioridade em favor do autor de fls. 93/94 - ADV: ALTAMIRA
SOARES LEITE (OAB 87359/SP)
Processo 1001083-16.2016.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Eva dos Reis Silva - manifeste-se o autor
acerca do AR recebido por terceiro nem fls. 84. AR positivo (Prefeitura) em fls. 85, até a presente data não houve manifestação,
acontece que a petição da parte autora indica a Prefeitura como confrontante devendo ser citada por mandado de acordo com
art. 247, III, do CPC. Assim, fica a parte autora intimada a recolher as taxas do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias para a
citação da Prefeitura - ADV: ALTAMIRA SOARES LEITE (OAB 87359/SP)
Processo 1001159-40.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Regina Maria Gual Murça Publicação da decisão de fls. 37, tendo em vista que não ocorreu ainda:”Vistos.1. Ao cartório distribuidor para retificação de
classe (usucapião ao invés de procedimento comum).2. Fls. 29/36: Ao contrário do que afirmado pela parte autora, a demanda
versa sobre usucapião extraordinária, uma vez que ausente justo título (matrícula do imóvel cuja propriedade a autora objetiva
adquirir por meio da) a amparar o pedido de reconhecimento da usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil). Portanto, o feito
seguirá o rito relativo à usucapião extraordinária, podendo o exercício possessório ser comprovado oportunamente.3. Proceda
a zelosa serventia à retificação do valor da causa para constar o montante de R$ 116.543,41 (cento e dezesseis mil reais,
quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavo).4. Providencie a autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5. Decorrido o prazo,
tornem conclusos para recebimento da petição inicial ou para cancelamento da distribuição.Intimem-se.” - ADV: LUIZ RONALDO
DE ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 1001617-57.2016.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Lucia Aparecida Hauer - manifestese o autor acerca dos Ars recebidos por terceiro conforme fls. 142, 143 e 144 - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL
PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CRISTINA VAZZOLER MOTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2018
Processo 0000003-63.2018.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ‘’’Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Ilhabela - Vistos.Recebo o Recurso Inominado com efeito Suspensivo. Ao apelado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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