TJSP 26/04/2018 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2564
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decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao
arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002363-26.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz
Enrique de Souza Ikeda - Fazenda Pública Estadual - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes
autos. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 1002464-68.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Adalgisa Roque Ramos - Prefeitura Municipal de Limeira - Vistos.Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo
requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua
reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/SP), RIVANILDO PEREIRA
DINIZ (OAB 328914/SP), FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO (OAB 295195/SP)
Processo 1002727-95.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Uniao
Resgate e Logistica Eireli - Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inc. I, do NCPC. - ADV: CIRO RAFAEL SCOGNAMIGLIO DE ALMEIDA (OAB 371691/SP), EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA
(OAB 121996/SP)
Processo 1003000-74.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Herbert Adriano
Stabile - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:
a) condenar a ré ao pagamento do ALE - Adicional de Local de Exercício referente ao mês de fevereiro de 2013 e do Adicional
de Insalubridade referente ao mês de abril de 2013, sem verbas reflexas, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença,
por meio de simples cálculo aritmético. - ADV: AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP), SIMONE SILVA ISAC (OAB
351322/SP)
Processo 1003033-64.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Reginaldo
Andrade Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
para: a) condenar a ré ao pagamento do ALE - Adicional de Local de Exercício referente ao mês de fevereiro de 2013 e do
Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril de 2013, sem verbas reflexas, no valor a ser apurado em cumprimento de
sentença, por meio de simples cálculo aritmético. - ADV: RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), SIMONE SILVA ISAC
(OAB 351322/SP)
Processo 1003148-85.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Henrique de Sá - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se.Tendo
em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica
dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo
Civil.Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como
não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV:
MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 405070/SP)
Processo 1003150-55.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Henrique de Sá - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls. 30/31, 39. Em consequência, julgo EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Homologo a desistência do
prazo recursal manifestada pelas partes, certificando desde já o trânsito em julgado desta decisão.Noticiado pelas partes no
prazo de 60 dias o integral cumprimento do acordo, sob pena de reconhecimento tácito, nada mais havendo, arquive-se os
autos.Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios posto que incabíveis nas
sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.P.I.C.Limeira, 19 de abril de 2018. - ADV: MARCOS
RODRIGUES PEREIRA (OAB 405070/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 1003223-27.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rowilson
de Souza Ribeiro Júnior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA QUANTO A
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NESTES AUTOS. - ADV: JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP), MAILA DE CASTRO
AGOSTINHO (OAB 317991/SP)
Processo 1003298-66.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Aparecida Nilza Olivato Nogueira
- Município de Limeira - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.
98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista que não há possibilidade de autocomposição pela
ausência de poderes para transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc. II, do Novo
Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da doença mencionada na
petição inicial, a necessidade dos medicamentos reclamados e a impossibilidade de adquiri-los.Tais medicamentos, de acordo
com a petição inicial, são de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não são fornecidos pela rede pública de saúde.
Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por
todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns
dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza contínua, com gasto mensal estimado em
R$ 395,27, serão fixadas astreintes com periodicidade mensal.Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do
direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a ré lhe forneça os
medicamentos pleiteados na exordial e mencionados nos receituários de fls. 23/26, na forma e pelo prazo prescritos, no prazo
de vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor do gasto mensal com os
medicamentos, acima indicado, em proveito da parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se
a ré, na pessoa de sua representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Municipalidade
comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de disponibilização do medicamento
devidamente assinado pela autora.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos
benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA FRANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º