TJSP 26/04/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2564
2000
detalhada de cálculos, correlata ao benefício econômico almejado. Observo que os cálculos de fls. 13 não guardam qualquer
relação com o pedido de indenização pela omissão estatal em conceder a revisão anual de vencimentos. Evidente, pois, que
o valor estimado de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais não se justifica e não pode ser considerado para fins de definição
do valor da causa.Pelo exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, inciso I, do CPC. Não há custas ou verbas
honorárias. Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO
(OAB 305038/SP)
Processo 1000724-53.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - João
Sabion - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos. Em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Benedito
Gonçalves, no RECURSO ESPECIAL nº 1.657.156 - RJ (TEMA 106), em que se discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo
Estado, de medicamentos não contemplados pelo Programa de Medicamentos Excepcionais do SUS, determino a suspensão do
feito, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, até julgamento do referido recurso raro. Anote-se. Int. e cumpra-se.
- ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), FABIANA TEODORA DA SILVA (OAB 379078/SP)
Processo 1000773-94.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Wellington Adinan
Magalhães - Márcia Regina Sabion - Vistos.Para garantir o contraditório, em virtude da juntada dos documentos de fls. 25/49,
faculto manifestação do autor no prazo de 15 (quinze) dias. Depois, voltem conclusos.Int. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB
236268/SP), VANDERLEIA CARDOSO DE MORAES (OAB 264287/SP)
Processo 1000787-78.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Peresi Menezes - Vistos.Nada a declarar em face dos embargos declaratórios, dos quais conheço, já que a r. sentença ora
objurgada, se cotejada com os pedidos deduzidos pelo embargante, conferiu adequada solução à demanda.Int. - ADV: DENYS
CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 1000813-76.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcio
Roberto Verni - Pelo exposto, decreto a procedência da ação, com estrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar a requerida ao pagamento do ALE - Adicional de Local de Exercício, referente ao mês de fevereiro/2013, bem
como do Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril/2013, com atualização de acordo com o IPCA-E, índice que melhor
reflete a inflação acumulada, e juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica
aplicado à caderneta de poupança, nos termos do 1°-F, da Lei n° 9.4.94/97.Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da
Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei 12.153/09, art. 27).Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da
Lei 12.153/09.Publique-se e intimem-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1000825-90.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Depósito - Elaine Fernanda Perpetuo
Ramos Fachim - Lojas Renner S.a. - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único
do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, conforme termo de audiência de fls. 84. Expeça-se
mandado de levantamento do valor depositado nos autos (fls. 13) para a requerida.O feito fica suspenso pelo prazo de 30 dias,
após, manifeste-se a requerente sobre o cumprimento integral da obrigação. No silêncio, o processo será extinto, presumindose cumprido o acordo.Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), LYCIA MARIA
RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS (OAB 75322/SP)
Processo 1000838-89.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Lucas
Sena dos Anjos - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos.Tendo em vista a manifestação de fls. 87, HOMOLOGO a desistência da
ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.Não há custas ou verbas honorárias. Oportunamente,
arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSE ALCINO
BORGES (OAB 130968/SP)
Processo 1000874-68.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Alan Alex Torres - Vistos.Fls. 237/238: indefiro.Da análise das faturas de fls. 222/227, verifica-se claramente
que foi cessada a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD), incidindo
apenas sobre o efetivo consumo de energia, conforme o determinado em sentença e mantido em v. Acórdão.Assim sendo,
apresente a parte autora nova planilha de cálculo, limitando-a ao mês de setembro/2017, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. ADV: ANDRE AL MAKUL (OAB 237040/SP), ROSELY DE CALASANS FERNANDES AL MAKUL (OAB 229592/SP)
Processo 1000927-15.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce
Lara Alves - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Para garantir o contraditório, tendo havido a juntada
de documentos com a contestação, faculto manifestação do autor no prazo de 15 (quinze) dias. Depois, voltem conclusos
para sentença.Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP),
MAURICIO IZZO LOSCO (OAB 148562/SP)
Processo 1000929-82.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Miguel Luiz Sanches - Paulo Silas
Mariano - Vistos.Indefiro o pedido de dispensa de comparecimento à audiência, pois, no âmbito estrito dos juizados especiais
cíveis, a oralidade e o intento conciliatório são instituições essenciais. Portanto, é obrigatório o comparecimento pessoal das
partes às audiências de conciliação e de instrução e julgamento, comando que se extrai do art. 9º, caput, da Lei 9.099/95.
Ademais, a revelia deflui da ausência do demandado à audiência, nos exatos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.Considerando
o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei 9.099/95, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de maio de 2018, às
10h30min, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José,
Mirassol (tel. 3243-7150), intimando-se o autor por intermédio de seus advogados, com a advertência de que sua ausência
injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao
pagamento das custas.Não havendo acordo, poderá o requerido apresentar defesa oral ou escrita (por mídia eletrônica pen
drive, no ato, ou por peticionamento eletrônico, a ser efetuado em até 15 dias corridos, após a audiência). Observe-se quanto à
contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de
celeridade previsto na Lei 9.099/95.Cite-se e intimem-se. - ADV: LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP)
Processo 1000959-20.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Carlos Cunha Filho - - Marcela Moreira Portella Cunha - Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii Speltda - Intimação do autor para apresentar o atual endereço do(a) requerido(a), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
- ADV: ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP)
Processo 1000974-86.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvana de Oliveira
Missaia Sela - Me - Maria Aparecida Souza Claudino - Vistos.Decorrido o prazo para cumprimento da determinação de fls. 09,
sem qualquer manifestação da parte autora, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou verbas honorárias. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º