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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018 - Página 202

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TJSP 26/04/2018 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2564

202

que, no caso de não cumprir(em) o(s) réu(s) o mandado, nem tão pouco oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento da ação na
forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do C.P.C/15.Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dado à
causa (art. 701 do CPC/15).Consigno que o réu será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no
prazo (art. 701, parágrafo 1º do CPC/15).Servirá a presente de mandado/carta/ofício.Intime-se. - ADV: FREDERICO HUMBERTO
PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP)
Processo 1010652-04.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos, Aguarde-se informações quanto ao cumprimento da carta precatória retro, por parte do autor, pelo prazo de
60 dias.Int.Indaiatuba, 19 de dezembro de 2017.Erika Folhadella CostaJuiz de Direito - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1010652-04.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Manifeste-se o autor sobre carta precatória devolvida cumprida negativa. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1010843-49.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Essencia Fundamental
Beleza e Estetica Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado nos autos às fls. 99/105 e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo
487, III, “b” do C.P.C.Considerando a petição e documentos juntados pelo requerido às fls. 106/109, informe a requerente se o
acordo restou integralmente cumprido.Com a informação positiva, transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações e
arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/
SP)
Processo 1011012-07.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Elisângela Queriqueri - Vistos1Recebo a petição de fls 222/225 como emenda à inicial. Anote-se;2- Junte a autora as guias de fls 228/229 com os códigos
de recolhimento.Decorrido o prazo, conclusos.Int.Indaiatuba, 11 de abril de 2018. - ADV: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE
CAMPOS (OAB 121908/SP)
Processo 1011254-92.2017.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gilmara Nataly Montes Pereira - VistosFls.
36/41: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Desnecessária a intimação da parte contrária, uma vez
que não foi estabelecido o contraditório. Proceda a serventia à anotação. Aguarde-se informações do agravante acerca do efeito
concedido ao agravo.Fls. 33/35: emendada a inicial nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro os
benefícios do artigo 212, § 1º do NCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.Servirá o presente como mandado/carta/
ofício.Intime-se.Indaiatuba, 11 de abril de 2018. - ADV: MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP)
Processo 1011428-38.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Lucas Cesar Brochado Camargo Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda. - Vistos 1- Providencie o requerido o recolhimento da taxa de
mandato judicial;2- Ante o pedido de emenda à inicial de fls 113/123, manifeste-se o requerido;3- Decorrido o prazo, conclusos.
Int.Indaiatuba, 11 de abril de 2018. - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), NILBE LARA DE OLIVEIRA (OAB
323107/SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 149193/SP)
Processo 1011613-76.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Fernando Adolpho Schmidt - Vistos.
Recebo a petição de fls. 52 como emenda da inicial. Anote-se.Designo audiência de conciliação para o dia 26 de abril de
2017 às 15:00 horas. A audiência será realizada na Rua Adhemar de Barros, 774, Centro, Indaiatuba-SP.Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do NCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Servirá o presente como mandado/carta/ofícioInt. - ADV: VALMIR VICENTE DE SOUZA (OAB 279422/SP)
Processo 1011613-76.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Fernando Adolpho Schmidt - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VALMIR VICENTE DE SOUZA (OAB 279422/SP)
Processo 1011704-35.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Elio Alves Aristides - Rodrigo Rossato de Freitas - VistosReconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar a presente demanda,
uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e, portanto, está dentro da alçada dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/2009).A a remessa do presente processo ao Juizado Especial Cível desta comarca
se faz necessária, em cumprimento ao disposto no art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da
Magistratura, que estabeleceu a competência das Varas dos Juizados Especiais para processamento das ações de competência
do JEFAZ nas comarcas onde não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, o que é o caso de Indaiatuba.
Neste sentido:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer movida em face do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), autarquia estadual, visando a declaração de inexigibilidade de
débitos referentes a veículo automotor adjudicado por terceiro. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Lins.
Possibilidade. Valor da causa inferior ao teto de sessenta salários mínimos. Pretensão que dispensa prova pericial complexa.
Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos
Juizados Comuns para o processamento e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas do Juizado Especial da
Fazenda”. (TJSP, Conflito de Competência nº: 0034226-41.2017.8.26.0000, j. 27 de novembro de 2017, Relator ISSA AHMED).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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