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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018 - Página 2191

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TJSP 26/04/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2564

2191

Processo 1004257-76.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Ivani de Oliveira Pereira - José Maria Augusto de
Oliveira e outros - A contadoria para conferência. Intimem-se - ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP)
Processo 1004669-70.2017.8.26.0362 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Maria Jose Silva Souza - Não tendo a embargante efetuado o preparo da presente ação, nos termos do artigo 290, do Código
de Processo Civil DETERMINO o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se
os autos. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1004776-17.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Conceição da Luz Silva Prado - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Petição de fls. 241/246: Indefiro o pedido porque a ré informou em sua contestação que “a
perícia se faz necessária em razão de ser a única prova capaz de comprovar a existência da invalidez” (fls. 111) e, inclusive,
formulou quesitos a serem respondidos pelo perito.O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do
perito será rateada quando for requerida por ambas as partes.Assim, considerando que a ré se manifestou favoravelmente à
realização da prova pericial, praticando atos incompatíveis com seu pedido de fls. 241/246, deverá ela, portanto, recolher 50%
do valor da perícia, conforme determinado no ato ordinatório de fls. 239.Promova a ré o recolhimento do valor especificado no
ofício de fls. 237, no prazo de 5 dias.Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1004788-31.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lazaro Angelo de Jesus
Arena - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 80.
Por conseqüência, com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, nestes autos de
EXECUÇÃO, somente a relação a(o) co-executada(o), ALEXANDRE LUSSEZANO DE CARVALHO ME.. Transitada em julgado,
comunique-se, anote-se, somente a relação a(o) co-executada(o), ALEXANDRE LUSSEZANO DE CARVALHO ME..Promova a
Serventia as devidas providências, para o fim de promover a averbação da penhora através do sistema “ARISP”, sendo que o(a)
exequente deverá recolher as taxas necessárias junto ao Serviço de Registro de Imóveis, para o seu cumprimento.Para tanto,
em cinco (5) dias forneça a matricula atualizada do imóvel.Indique quais são os proprietários do imóvel, e qual a porcentagem de
cada um a ser registrado.Telefone celular e e-mail atualizado do procurador. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI
(OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1004832-50.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.S.C. - R.M.C. - I - Em cinco
(5) dias, informe o autor se recebe benefício do INSS e, em caso positivo, providencie a juntada aos autos de comprovante do
valor percebido. II - Com a juntada do documento, manifeste-se o requerido. III - Após, com ou sem manifestação, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público para eventual parecer. Int. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), CLAUDEMIR
BENTO (OAB 328128/SP), MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP)
Processo 1004832-50.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.S.C. - R.M.C. - Oficie-se ao
INSS para que informe eventual vínculo empregatício ou benefício percebido pelo requerido, qualificado a fl. 47. Int. - ADV:
ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP), MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB
364219/SP)
Processo 1004994-45.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Jose Sales Vieira - Aprovo o rol de testemunhas arroladas pelo(a) autor(a) a fls 157, a(s) qual(is) deverá(ão) comparecer na
audiência independentemente de intimação, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Aguarde(m)-se a audiência designada. ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP)
Processo 1005133-94.2017.8.26.0362 - Notificação - Rescisão / Resolução - Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 53. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Tratando-se de desistência, determino o imediato trânsito em julgado.Certifique(m)-se o trânsito
em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/
SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1005283-46.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.S. e outro
- Ante a certidão retro, aguarde(m)-se o cumprimento do mandado de prisão, o pagamento do débito, ou a prescrição da
reprimenda (dia 04.08.2020). - ADV: MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 1005441-33.2017.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Centro Educacional Litteral S/c Ltda - *Manifestar
acerca do AR digital negativo. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1005566-98.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.F. - Vistos. Partes acima
identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de Investigação de Paternidade cc. alimentos, alegando, em síntese, que sua
genitora manteve relacionamento amoroso com o réu, originando sua gravidez. Aduziu que o requerido é seu genitor biológico.
Postulou pela procedência de seu pedido.Citado, o requerido não ofertou sua defesa. A representante do Ministério Público
opinou pelo acolhimento do pedido.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a
produção de outras provas, porque as que se encontram nos autos são suficientes para o correto deslinde do feito. A presente
ação é procedente, porque as provas trazidas aos autos corroboraram o alegado na inicial. Trata-se de ação de investigação de
paternidade, com alegação de que o autor foi concebido em decorrência de relações sexuais mantidas pela sua representante
legal com o requerido. O exame pericial realizado (fls. 24/25), concluiu pela paternidade em relação ao requerido. A prova pericial
acima referida, apontando elevado grau de probabilidade da paternidade pesquisada, aliada aos demais elementos trazidos aos
autos, comprova satisfatoriamente que o requerido manteve relacionamento amoroso com a representante legal do autor no
período compreendido na inicial. No caso em questão, diante do acervo de provas ficou patente o liame paterno existente entre
o requerido e o autor.Afora isso, o réu foi devidamente citado e não ofertou qualquer defesa, tornando-se revel. Desse modo, a
procedência da ação é medida de rigor. No tocante aos alimentos, considerando que o requerido não impugnou o pedido, serão
eles fixados na base de 33% de seus vencimentos líquidos e, em caso de desemprego, deverá arcar com pensão no importe de
33% do salário mínimo nacional, conforme sugerido pela representante do Ministério Público. Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido para declarar que o requerente é filho de C.M.O.P. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu
filho no importe de 33% (trinta e três por cento) de seus vencimentos líquidos, inclusive sobre décimo terceiro salário, mas não
sobre férias, a partir da citação. Em caso de desemprego, arcará com pensão alimentícia no importe de 33% (trinta e três por
cento) do salário mínimo nacional. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta
comarca, devendo constar o nome da requerente como L.F.P. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) do valor dado
à causa, observada a gratuidade processual.Fixo os honorários à procuradora nomeada, no valor da tabela.Oportunamente,
expeça-se certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1005574-75.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Celia Regina Maximiano - Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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