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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018 - Página 125

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TJSP 27/04/2018 - Pág. 125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

125

Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: KELLER CHRISTINA
FERREIRA (OAB 160857/SP), PRISCILLA FERREIRA DIAS (OAB 375147/SP)
Processo 1000786-72.2017.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de
10 dias. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1001110-96.2016.8.26.0247 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1001204-10.2017.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003471-02.2017.8.26..587 - 2ª Vara Cível) Paulo Izidro da Silva Fernandes - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10
dias. - ADV: EZEQUIEL FERNANDO ROSA DA SILVA (OAB 359141/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP)
Processo 1001214-54.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001244-89.2017.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Galucas S. Adm. de Imóveis
Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: GERALCILIO
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001267-35.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Manifeste-se a parte
autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1001271-72.2017.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10
dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001317-61.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: MARIA CLAUDIA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 215868/SP)
Processo 1001343-59.2017.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10
dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001371-27.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Brasil Card Administradora de Cartão de
Crédito Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: NEYIR
SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG)
Processo 1001423-23.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: RICARDO RIBEIRO
DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1001428-45.2017.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de
10 dias. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINA APARECIDA GUEDES ASSUNÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2018
Processo 0000003-68.2015.8.26.0247 - Procedimento Sumário - Pagamento - Condomínio São Mathias - ETE
PARTICIPAÇÕES S/A LTDA - É o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inc.
I NCPC, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em
audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Não foram arguidas preliminares, passo
à análise do mérito. Pleiteia a ré a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impugnada pela autora tendo em vista a
propriedade de imóvel situado em condomínio de alto padrão, além da utilização de serviços de renomado escritório advocacia.
O art. 5º, LXXIV CF não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas a serem beneficiadas pela concessão da justiça gratuita.
Para tanto, contudo, não basta a mera declaração de pobreza; sendo necessária a comprovação da situação de hipossuficiência
financeira declarada. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de exigir a demonstração de necessidade para fins
de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça por pessoa jurídica, como se vê da Súmula 481 do STJ, in verbis: Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. A gratuidade processual, assim compreendida como isenção do cumprimento de obrigação tributária, ante
a natureza de taxa das custas processuais, segue o regime jurídico de tributo para impor a interpretação restritiva nos termos
do art. 111 CTN. Assim, cabe ao julgador avaliar se há ou não elementos que possibilitem a sua concessão. Ainda que o fato de
estar a parte representada por advogado constituído não caracterize mais, à vista do NCPC, motivo ao indeferimento do pedido
de gratuidade, observo que tal benefício, em se tratando de pessoa jurídica, é excepcionalmente concedido à comprovação
de falta de condições de arcar com tais gastos. Nesse sentido: “Em suma, admite-se a benesse desde que essas pessoas
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência
da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, contando que os
mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativa mente: a) declaração de
imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos isolados sem comprovação de autenticidade
e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por diretores, etc. “ (STJ, REsp. 388.045, REL. MIN.
GILSON DIPP) Assim, inexistindo nos autos quaisquer elementos que autorizem a sua concessão, indefiro a gratuidade
pleiteada. No mérito, o pedido é procedente. Observa-se da matrícula do imóvel em questão (fls. 32/37) que há registro de
propriedade em nome da ré. Incontroversa a dívida referente à taxas condominiais, obrigação “propter rem”, diretamente
relacionada ao bem. Nesse particular a própria ré reconhece que não pagou os valores cobrados, limitando-se a arguir questões
outras como dificuldades financeiras, pleiteando o parcelamento da dívida. Acrescente-se que o fato de ter realizados gastos de
grande monta em seu imóvel não afasta a legitimidade da cobrança. Assim, devido o pagamento pleiteado na inicial no período
compreendido entre maio/2014 a dezembro/2014, no valor de R$ 11.491,30, sem prejuízo de eventuais prestações vencidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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