TJSP 27/04/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
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sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá
providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não
de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento.Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos
legais.Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 58/63 dos
bens deixados em virtude do falecimento de MARIA RAMOS DA SILVA, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela
contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos
do art. 659, CPC/2015.Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Após,
expeça-se formal de partilha.Intime-se a Fazenda Pública do inteiro teor desta sentença para, caso queira, dar prosseguimento
aos respectivos procedimentos de lançamento, na seara administrativa, e eventualmente viabilizar o recolhimento de eventual
dívida tributária de que sejam titulares. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.(O formal de partilha
poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº
31/2013, autorizando-se o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo, podendo a autenticação prevista no art. 54
das NCGJ ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais ou também poderá ser expedida
pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, consoante provimento 833/2004, comunicado SPI 306/2013 e
CG nº 165/2014 de 13/02/2014, salvo nos casos de gratuidade judiciária).P. I. C. - ADV: LUCIMONI RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 172250/SP), FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP)
Processo 1009357-20.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.S. - D.D.A. - Vistos.Fl. 50: Comprove o patrono
a comunicação à parte. Intime-se. - ADV: EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP), TAYAN ELIAS GUIDI HABER (OAB 187168/
SP), JOSE ALBERTO CORTEZ (OAB 87989/SP), LEIBNIZ DE ALMEIDA (OAB 394082/SP), ARNALDO DONIZETTI DANTAS
(OAB 106308/SP)
Processo 1009477-97.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.P.S.S. C.B.S. - “Fica a parte autora intimada a comparecer perante o cartório deste Juízo, de segunda a sexta-feira, no horário das
12h30min às 19h00min, portando documento de identidade oficial, original, com foto, a fim de retirar Mandado de Levantamento
Judicial, no prazo de cinco dias.” - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/
SP)
Processo 1009992-98.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Dores Ramos Meneses Santos - Rayelle
Meneses Santos - - Wesley Meneses Santos - Vistos.Diante do quanto certificado à fl. 32, aguarde-se eventual manifestação em
arquivo.Int. - ADV: VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 1010209-44.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.D.O.J. - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade
judiciária ao réu. Anote-se. No mais, converto a presente ação para Divórcio Consensual. O requerimento preenche os requisitos
legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de
comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não
há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida.Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo firmado a fls. 53/54 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO
dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes,
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo
judicial.Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 53/54 valerá como mandado de averbação e ofício de
“Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá/SP deve proceder à
margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2016 2 00275 227 0081105-70) a necessária averbação de modo a
ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo.Custas e despesas processuais
nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide.
Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamente. P.I.C. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP)
Processo 1010882-71.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.T.C. - Vistos.Tendo em vista o certificado a
fl. retro, aguarde-se a tentativa de intimação da parte autora parte autora para prosseguimento do feito. Acaso nova negativa
prossiga-se o feito sem a realização dos estudos (em relação à requerente). Intime-se. - ADV: DEBORA CAROLINA DURAN
ALVES DE MORAES (OAB 275133/SP), DRIELE KARINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 324339/SP)
Processo 1011074-67.2017.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Edelvis Silva Lima - Leonardo Silva
Lima - - Josisfran Silva Lima - - Carlos Henrique Silva Lima - Vistos.1. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício e/ou mandado, na qual é solicitado à Caixa Econômica Federal e ao INSS informações das
contas vinculadas em nome do de cujus, especialmente em relação a título de FGTS, PIS e eventuais valores retidos referente
a beneficio previdenciário, informando, inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente,
a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. 2. Em caso de
qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a
sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando
as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
(artigo 529, § 1º do CPC).Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Intime-se. - ADV: VALSOMIR FERREIRA
DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1011354-38.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.L.M. - G.F.M. - Vistos.Intimese a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, acaso queira, apresente contestação. Pena de revelia. Intime-se. - ADV:
FABIANO ROOSEVELT DO AMARAL CARVALHO (OAB 17819/PE), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1011524-10.2017.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Pedro Lopes - - Silvia Rocha
da Silva - - Reinaldo da Rocha - - Francisco Rodrigues da Silva - - Regiane da Rocha Silva - - Cacilda da Rocha Lopes - Severino Lucas da Silva - - Sandra da Rocha Silva - - Reginaldo da Rocha - - Marcos Pereira da Silva - Vistos.1. Defiro o
processamento do feito na forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Albertina Marques
da rocha, nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.2. Nomeio inventariante o requerente Regiane da
Rocha Silva, RG nº 24.423.869-8 e CPF nº 131.524.308-33, independentemente de compromisso. A presente decisão valerá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º