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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018 - Página 2256

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TJSP 27/04/2018 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

2256

ainda, que o provimento requerido se confunde com o próprio mérito da questão probatória, indefiro a liminar. Ressalvo, contudo,
que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela
provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 5. Fica consignado que
é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob
pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 6. A carta de citação/intimação (p/ Lero
Administração de Bens Spe Ltda., no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada
diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 371934/SP)
Processo 1001412-83.2018.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203,
§4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls.42. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001489-92.2018.8.26.0400 - Monitória - Pagamento - União das Escolas Superiores de Cuiabá - Vistos. 1.
Inicialmente, considerando que nem um dos dois advogados que assinaram a petição inicial (Dr. Marcelo Tostes de Castro
Maia - OAB/MG.63.440 e Dra. Flávia Almeida Moura Di Latella - OAB/MG. 109.730) constam no instrumento procuratório juntado
aos autos (fls.05/11), fica a parte autora novamente intimada para regularizar a sua representação processual, devendo, ainda,
comprovar o recolhimento da “taxa mandato” (CPA Carteira de Previdência dos Advogados, no valor de R$19,08 por outorgante,
assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9). Prazo: 15 (quinze) dias, contado de publicação desta decisão no DJE,
sob pena de extinção.2. Sem prejuízo da determinação acima, nos termos do Art.701 do Código de Processo Civil (CPC),
presentes os requisitos legais, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para
o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (O réu será isento do pagamento de
custas processuais se cumprir o mandado no prazo).3. Havendo embargos, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), que poderá(ão)
se manifestar no prazo de 15 dias (Art.702, §5º, CPC). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1001490-77.2018.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cleusa Franzin Teixeira - Vistos. 1. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: Art.505. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. E continua: Art.507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões
já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.2. Considerando que apenas a parte autora manifestou o desinteresse
na realização da audiência de conciliação (fls.48/49), considerando que a Secretaria Judicial já providenciou o cumprimento
da decisão inicial, com a consequente citação/intimação da parte requerida (fls.46), considerando o disposto no Art.3º, §3º,
do Código de Processo Civil (“Art.3º. §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.”), considerando que a garantia da duração razoável do processo (Art.4º do Código de Processo Civil) não
fica prejudicada pela realização de audiência de conciliação, ao contrário, contribui para a solução mais rápida do litígio, assim
como o comportamento das partes conforme a boa-fé e a cooperação entre si, conforme dispõem os artigos 5º e 6º do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido de fls.48/49 e mantenho a audiência anteriormente designada (fls.42/43).3. Por outro lado,
analisando melhor os autos, constata-se que a fiadora foi incluída como parte passiva na presente ação, devendo, portanto,
ser citada e não notificada, conforme constou na decisão anterior (fls.42/43). Assim, proceda a secretaria judicial à citação,
por carta, da requerida MARIA APARECIDA SILVA CARNEIRO, dando-lhe de tudo ciência.4. Após, aguarde-se a audiência
de conciliação e observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo,
aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à parte autora e, em seguida, tornem conclusos para julgamento
antecipadoou decisão de saneamento. Int. - ADV: MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP)
Processo 1001524-52.2018.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203,
§4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) autor(as):(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls.50. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001584-25.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Bancários - Edson Marques de Oliveira - 1. Homologo por
sentença o pedido de desistência da presente ação (fls.50), formulado pela parte autora, para que produza os necessários
efeitos de direito e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art.485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.2. Custas na forma da lei. Sem honorários de sucumbência, em razão de não ter havido a
citação da parte requerida. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FERNANDA GONSALLES RIZZATI CAPUTO
(OAB 231310/SP)
Processo 1001703-83.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Condomínio - Denise Cristina Donadi - Vistos. 1. Uma vez
preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s).
Anote-se.2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 26/06/2018, às 13:45 horas para audiência
de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não
haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias,
554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e
CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da
publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail
ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da
Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único,
do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ...
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração
de litígios”.3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação;
(b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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