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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018 - Página 2425

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TJSP 27/04/2018 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

2425

(OAB 341199/SP)
Processo 1021045-02.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DANIELA
MIGUEL DE OLIVEIRA - Anhanguera Educacional LTDA - VistosI - Recebo os recursos de fls. 279/291 e 347/353, em seu efeito
devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado, ficando deferida a Assistência
Judiciária Gratuita à autora.Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias.III- Após,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens.Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA
PERES (OAB 302356/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP)
Processo 1021307-49.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Kamila Fragoso da
Silva - RICARDO GERALDUCCI - - TATIANA ALMEIDA DE MOURA - Kamila Fragoso da Silva - Vistos. Fls. 75: Não vislumbro
informação sigilosa nos documentos de fls. 67/72.Posto isto, indefiro o solicitado.Dê-se vista à autora da manifestação de
fls. 77/78.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: MARCELO TADEU MENDONÇA (OAB 319324/SP), CRISTINA
VALENTIM PAVANELI DA SILVA (OAB 319222/SP), KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP)
Processo 1021443-80.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - EMERSON
DA SILVA BARBOSA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (EXTRA HIPERMERCADOS) e outro - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.Acolho a impugnação à justiça gratuita, eis que o autor demonstrou que não é pobre na acepção jurídica do termo, eis
que possui veículo, computador, frequenta shopping e está assistido por advogado. O benefício da gratuidade fica indeferido
para ambas as partes.Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente o binômio necessidade/adequação, já
que o pedido não foi atendido administrativamente e o meio processual utilizado é adequado.No mérito, alega o(a) autor(a), em
síntese, que estacionou o seu veículo no interior do estabelecimento comercial da ré, sendo que alguns objetos que estavam
no interior do veículo foram furtados. Requer indenização por danos materiais e morais. A ré afirma que há ausência de nexo
de causalidade, considerando que não concorreu para os fatos e não tem relação com o criminosos. Aduz que não pode ser
responsabilizada por ato de terceiro e pede afastamento dos danos morais. O autor é usuário do serviço de estacionamento da
loja e ao oferecer referida comodidade aos clientes como forma de atrair mais público e aumentar seus lucros, a ré deve arcar
com os eventuais prejuízos ocorridos no local. No momento em que um frequentador do shopping ou supermercado estaciona
seu veículo em estacionamento cedido pelo estabelecimento, estabelece-se um contrato verbal de depósito entre o frequentador
e o estabelecimento, e ainda que seja gratuito o estacionamento, o shopping e o hipermercado têm o dever de guarda e vigilância
sobre o veículo, respondendo o depositário, em consequência, pelos prejuízos causados ao depositante. No caso dos autos,
este estacionamento é administrado por empresa especializada, o que agrava ainda mais a negativa de ressarcimento.Isso
porque o estacionamento gratuito cedido pelo shopping e hipermercado tem a finalidade de incrementar e tornar mais atrativo o
comércio no local, tornando-o teoricamente mais seguro para se fazer compras do que o comércio nas ruas de uma cidade. Daí
decorre também o dever de vigilância e guarda. Ainda mais se administrado por uma empresa como a requerida, do ramo de
estacionamentos.É evidente que o estabelecimento réu aparenta ser um local seguro.Todavia, não basta apenas aparentar para
atrair mais clientes, devendo o hipermercado também ser um local seguro, devendo indenizar os frequentadores dos prejuízos
que eles experimentem lá dentro.É evidente que nesse caso a relação é de consumo, pois o recorrido Anderson esteve ali
justamente para consumir no estabelecimento réu ou até mesmo utilizar-se dos serviços que circundam o supermercado, e a
responsabilização da administradora do estacionamento nesse caso não decorre apenas da aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, mas também do Código Civil, que estabelece as regras aplicadas ao contrato de depósito e as obrigações do
depositário, no caso, o estabelecimento réu. O fato é que se estabeleceu entre as partes um contrato tácito de depósito por meio
do qual o réu passou a ser o guardião desse veículo. Assim, havendo furto de veículo ou mesmo de seus acessórios e pertences
deixados em seu interior, nesse tipo de local, onde existe controle visível de acesso ao local, não se pode negar que o serviço
falhou. Ocorreu a chamada faute du service, a culpa in vigilando que informa a responsabilidade aquiliana.Nesse sentido, deve
ser mencionada a Súmula 130 do STJ, segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto
de veículo ocorridos em seu estabelecimento.De qualquer modo, a despeito da responsabilidade objetiva imposta pelo Código
de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a demonstração de culpa por parte do fornecedor do serviço, esse último estará
isento de indenizar sempre que puder demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
(artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90).Todavia, na hipótese dos autos, a ré não se desincumbiu do seu dever de provar a culpa
exclusiva de terceiro, não se podendo entender como tal o furto havido na área de seu estacionamento. Ações criminosas
perpetradas por terceiros não excluem a responsabilidade da administradora do estacionamento em reparar integralmente os
prejuízos suportados por seus clientes e trata-se de fato corriqueiro e previsível.Competia à administradora do estacionamento,
prestar eficientes serviços de segurança no local. Não pode agora querer se eximir alegando não ser responsável por atos
de terceiros, ou mesmo que o autor não comprovou que consumiu nas dependências do hipermercado ou mesmo que seria
funcionário de uma das lojas que circundam o estabelecimento corréu, já que a experiência cotidiana revela que o argumento
das rés é fato corriqueiro e não pode ser descartada se os demais elementos comprovam que o veículo esteve no dia dos fatos
onde ocorrido o furto, e sob a administração da ré.No caso dos autos há um contrato de depósito entre as partes, já que a ré
oferece local para o estacionamento dos veículos, concorda em receber o bem do consumidor que lá fica estacionado, de forma
que deve arcar com a responsabilidade civil decorrente em caso de perecimento do bem, ainda que seja por ato de terceiro.O
autor comprovou de esteve no local no dia do furto (fls. 22) para fazer compras, sendo que registrou ocorrência administrativa
(fls. 32) e comprovou a existência dos bens furtados, que são próprios para o seu trabalho (fls. 39/44). Comprovou, ainda, os
danos ao veículo (fls. 34/37).O ônus da prova deve ser invertido, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,
na medida em que a ré tem sabidamente mais condições de comprovar a inocorrência dos fatos, até porque costumeiramente
se visualiza sistema de monitoramento por câmeras no local indicado na petição inicial. Desta feita, a ré deve ser condenada a
indenizar o autor pelos prejuízos materiais constantes da inicial. Não vislumbro a ocorrência de danos morais na espécie, eis
que o autor foi vítima de crime nas dependências da ré, por ato imputado a terceiro, e não há prova de que seu nome tenha sido
exposto a constrangimento indevido, sendo que os fatos decorrem, em parte, da vida em sociedade, de forma que improcede
o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o
réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.704,51, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde 31/03/2016 (data do fato) até o efetivo pagamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da
citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003,
sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RODRIGO DA SILVA
LIMA (OAB 292326/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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