TJSP 02/05/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
1036
AÇÃO. ART. 219, § 1o. DO CPC C/C O ART. 174, PARÁG. ÚNICO DO CTN. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE
21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA EFETIVADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O INÍCIO
DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo
o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação
original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118/05) sempre retroage à data da propositura da
ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia.2. Todavia, no caso dos autos, o acórdão recorrido destacou que a citação
válida foi efetivada em 18.12.2008, ou seja, mais de cinco anos após a própria propositura da execução fiscal, em 04.12.2000,
pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária.
Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.02.2011.3. Por fim, anote-se que, em
relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, esta Corte firmou o
entendimento, em recurso representativo da controvérsia, de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática
dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na
estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 01.02.2010.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1276049/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/05/2013)Insta salientar que a superação do prazo prescricional não ocorreu
por culpa da máquina judiciária, uma vez que a carta de citação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio Município, em
tempo hábil. Ocorre que o Município ajuizou a ação faltando menos de duas semanas para ocorrência da prescrição, dando
causa a tal ocorrência.Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada para extinguir a presente execução fiscal por ocorrência
da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.P.R.I. - ADV: RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA (OAB 162850/SP), MARIA LUCIA
ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP)
Processo 0032677-74.2003.8.26.0068 (068.01.2003.032677) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Santana de
Parnaiba - Sahran Helito - A exceção merece acolhimento.A ação foi ajuizada em 22/12/2003, com despacho determinando
a citação em 30/12/2.003. Como o despacho de citação foi proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/05, o marco
interruptivo da prescrição é a citação do executado.O AR da carta que efetivou a citação voltou datado de 04/05/2005, fls. 16,
quando já decorridos mais de cinco anos entre a inscrição em dívida ativa. Destarte, já prescrito o crédito quando efetivada a
citação.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA OU PELO DESPACHO QUE A ORDENA, OS QUAIS
RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1o. DO CPC C/C O ART. 174, PARÁG. ÚNICO DO CTN.
RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA
EFETIVADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN.
LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro
prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC
118/05) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista o
julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia.2. Todavia, no caso
dos autos, o acórdão recorrido destacou que a citação válida foi efetivada em 18.12.2008, ou seja, mais de cinco anos após a
própria propositura da execução fiscal, em 04.12.2000, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo
reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 24.02.2011.3. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do
STJ ao caso presente, esta Corte firmou o entendimento, em recurso representativo da controvérsia, de que a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Precedente: REsp.
1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1276049/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/05/2013)Insta salientar que a superação
do prazo prescricional não ocorreu por culpa da máquina judiciária, uma vez que a carta de citação foi enviada ao endereço
fornecido pelo próprio Município, em tempo hábil. Ocorre que o Município ajuizou a ação faltando menos de duas semanas
para ocorrência da prescrição, dando causa a tal ocorrência.Ante o exposto, ACOLHO a exceção apresentada para extinguir a
presente execução fiscal por ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.P.R.I. - ADV: MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA
DE CAMARGO (OAB 104750/SP), FELIPE AUGUSTO ROIM LOMBISANI (OAB 239042/SP)
Processo 0033250-63.2013.8.26.0068 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Cesar Ferreira
da Silva - Município de Santana de Parnaiba - Vistos.Cumpra- se o V. Acórdão.Tendo em vista o trânsito em julgado, requeira
o vencedor o que lhe for de direito, atentando- se que o cumprimento de sentença deverá ser em formato eletrônico, mesmo
em processos físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observando- se o Comunicado CG nº 438/2016.Decorrido o
prazo de 30 dias sem manifestação, aguarde- se provocação em arquivo.Feito o requerimento de cumprimento de sentença, os
autos permanecerão em cartório por 30 dias para consulta e extração de cópias, e, depois, serão arquivados provisoriamente.
Intime- se. - ADV: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO (OAB 162473/SP), PAULO SOARES BRANDAO (OAB 151545/SP),
MAURICIO CUSTÓDIO DOURADO (OAB 277737/SP)
Processo 0033648-49.2009.8.26.0068 (068.01.2009.033648) - Procedimento Comum - Meio Ambiente - Cetesb - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - Município de Pirapora do Bom Jesus - Vistos.Cumpra- se o V. Acórdão.Diga o vencedor.
Intime- se. - ADV: RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), TAUHANA DE FREITAS KAWANO (OAB 245911/SP),
ADEGUIMAR LOURENÇO SIMOES (OAB 121425/SP), SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP), BENEDICTO ZEFERINO
DA SILVA FILHO (OAB 156924/SP), DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS (OAB 206295/SP)
Processo 0034439-86.2007.8.26.0068/01 (068.01.2007.034439/1) - Cumprimento de sentença - Armando Frediani Município de Santana de Parnaíba - Vistos.Manifeste-se o Município quanto a diferença alegada pelo exequente.Intime-se.
- ADV: LEANDRO DE FREITAS (OAB 249206/SP), NORIVAL MILAN (OAB 121581/SP), PAULO DANILO TROMBONI (OAB
102037/SP)
Processo 0500004-82.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Municipio de Barueri - Rodolfo Luis
Nogueira Engenharia - Vistos.1- Reconsidero a decisão de fls.65.2- Defiro a suspensão requerida pela credora às fls. 63.3Aguarde- se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6830/80.4- Decorrido o prazo, vista à credora. Int. (Fls.63 - Exequente
requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano). (Fls.65 - Vistos.Diante do parcelamento noticiado, aguarde-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º