TJSP 02/05/2018 - Pág. 1221 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
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PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que analise o pedido da impetrante apenas de acordo
com a conveniência do pedido da impetrante para o Poder Público, aplicando o art. 202 da Lei 10.261/68 ao caso.Notifique-se
a autoridade impetrada a prestar informações em dez dias e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, servindo a presente
como mandado e ofício. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP)
Processo 1017894-80.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Ivan Gomes da Silva - Vistos.Defiro a
gratuidade.A narrativa do impetrante envolve uma pessoa jurídica (financeira) e uma pessoa natural (Denis), interessados na
resolução da lide - pois se pleiteia aqui o desbloqueio de seu veículo supostamente ocasionado por atos deles -, que deverão
compor o polo passivo, devendo o impetrante emendar a petição inicial. Vale alertar, desde já, em cumprimento aos princípios do
novo Código de Processo Civil, que, caso a solução da lide dependa de dilação probatória, a via do mandado de segurança será
considerada inadequada.IIntime-se. - ADV: GISELA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 255424/SP), JAQUELINE DOS SANTOS
DE SOUZA (OAB 367687/SP)
Processo 1017980-51.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - K.K.M.V. Segundo os documentos, o impetrante, no período de permissão foi autuado por “conduzir veículo que não esteja registrado
ou devidamente licenciado”, infração prevista no art. 230, V e, tal infração, que obsta à renovação de sua CNH-Permissão, é
de natureza meramente administrativa.O art. 148, §§ 2º e 3º, do CTB, que trata da permissão de dirigir e expedição de CNH
definitiva, dispõe o seguinte: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por
entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com
as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de
um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não
tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.”Embora a infração
consistente na direção de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado seja considerada como falta gravíssima
( 230, V do CTB), é infração administrativa que não diz respeito à condução perigosa do veículo ou falta de aptidão para
conduzir veículo, isto é, não ocasiona risco à segurança do trânsito, motivo pelo qual não pode impedir a obtenção da CNH
definitiva. Sobre o tema, o STJ já se posicionou; ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de
carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de
natureza administrativa. 2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao
vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar
os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no
inciso I do art. 6º do CTB. 3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor
de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de
pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. 4. A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional
(art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da
Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988. 5. Recurso Especial não provido (REsp 1655350/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017).O E. TJSP também já se posicionou:MANDADO DE
SEGURANÇA Pretensão de expedição de CNH definitiva Admissibilidade Autuação por conduzir, no período de permissão,
veículo sem estar registrado ou licenciado e sem equipamento obrigatório Infração administrativa não diretamente relacionada
com falta na condução do veículo Ausência de risco à segurança do trânsito e da coletividade Possibilidade de expedição de
CNH definitiva Precedentes do STJ e TJSP Sentença denegatória da ordem, reformada Recurso de apelação da autora, provido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1039523-17.2015.8.26.0506 - 12a. Câmara de Direito Público - Rel. Des. J.M. Ribeiro de Paula).Sendo
assim, defiro a liminar para determinar ao impetrado que se abstenha de impedir a expedição da CNH definitiva, com base na
infração mencionada à fl.11, conforme postulado.Notifique-se dê-se ciência.Após, ao MP e conclusos.Servirá a presente como
mandado/ofício. - ADV: JOSÉ BERNARDO JUNIOR (OAB 259839/SP), FABIANA SAKAMOTO (OAB 294235/SP)
Processo 1018059-30.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Giovanna de Souza Araujo Vistos.Diante do valor da causa, redistribuam-se os autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos
da Lei no. 12.053/09.Intime-se. - ADV: LEONARDO HORVATH MENDES (OAB 189284/SP)
Processo 1018260-22.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Voluntária - Silvana Aparecida Clemente Navarro de Melo
- Vistos.Defiro a gratuidade. Anote-se.O pedido liminar nos presentes autos se concentra apenas na obtenção de certidão de
liquidação para fins de abono de perman~encia, direito fundamental posto no inc. XXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Protocolado o pedido em agosto de 2017, até o presente momento não foi respondido. Vale destacar que o direito à obtenção
de certidões está inequivocamente ligado ao direito à duração razoável do processo administrativo, outra garantia fundamental,
esta disposta no inciso LXXVIII do mesmo artigo, pois de nada adianta uma certidão extemporânea. De outra parte, não
é possível afirmar que a medida é irreversível, pois ela não significa a concessão da aposentadoria em si, mas apenas o
fornecimento de um documento imprescindível a esta. Não faz sentido sustentar a irreversibilidade de medida que determina a
expedição de documento, pois este não tem efeitos materiais diretos, dependendo de outro ato administrativo para que surta
efeitos verdadeiramente práticos.Presente, de um lado, o fundamento relevante, de outro se nota que a demora na obtenção da
certidão já causa danos irreversíveis à impetrante e demonstra urgência inequívoca, a justificar o deferimento da medida liminar
pleiteada.Presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para DETERMINAR que a expedição pela autoridade
coatora da certidão pretendida na petição inicial em dez dias, ou a indicação de justificativa fundamentada da impossibilidade
de sua emissão, neste caso trazendo-a aos autos em 48 h, sob as penas da lei.Servindo a presente como mandado e ofício,
notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e
dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.Deverá a própria parte dar cumprimento
a esta, juntando a cópia de seu protocolo junto ao órgão responsável. Após, ao MP e imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)
Processo 1022299-33.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Ednea Ramos Nascimento Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cumprida a decisão de folha 152, oficie-se o IMESC requisitando data para perícia do
requerente. Prazo:10 (dez) dias.Int. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), MARCELA GONÇALVES GODOI
(OAB 300920/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1024962-86.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Andrea Maria Sanches
- São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.Cumpra-se o julgado. A autora é sucumbente e, no caso concreto goza dos benefícios
da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.Assim, aguarde-se em
arquivo provocação da exequente.Int. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES
(OAB 253327/SP)
Processo 1026916-36.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Jaime Alves da Silva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º