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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018 - Página 1750

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TJSP 02/05/2018 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2566

1750

diligências do oficial de justiça (para citação e penhora), nos endereços situados à R. Lazar Segall, 151, Vila Assis Brasil, Mauá,
SP e Av. Marcelo Marcolino, 157, antigo 171, Vila Assis Brasil, Mauá, SP.Recolhido o valor correspondente, expeça-se mandado,
ficando deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 212 do CPC.Ausente o recolhimento, intime-se para os fins do
art. 485, parágrafo 1º do CPC.Int - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB
267949/SP)
Processo 1009606-68.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Eunice Alves da Costa - Banco
BMG S/A - Vistos.P.169/244: Interposição de recurso de apelação pela autora.Nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC a
admissibilidade do recurso de apelação é afeta ao Tribunal de Justiça.Assim, ao(à) réu, ora apelado(a) para contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias.Juntada as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Em cumprimento ao determinado no artigo 1.275, § 4º das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quando da remessa dos autos, lavre-se certidão indicando o envio de
mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. A remessa de cópia eventual mídia produzida no processo
pelo colhimento de depoimento audiovisual, deverá ser encaminhada por malote ao E. Tribunal de Justiça, em envelope bolha,
devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número
padrão CNJ do processo digital, conforme disposto no Comunicado CG nº 1106/2016. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
(OAB 153999/RJ), RAFAEL LOUREIRO FABEN (OAB 292067/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/
SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 1009948-16.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1001031-71.2017.8.26.0348) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Advant Indústria e Comércio Importação e Exportação de Produtos Quimicos Ltda
- - William Wagner Gomes da Silva - - Renata Ruiz da Silva - Vistos.Banco do Brasil S/A promoveu ação de execução de título
extrajudicial em face de Advant Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda., William Wagner
Gomes da Silva e Renata Ruiz da Silva, sustentando ser credor da quantia de R$ 481.858,33, corrigido até 31/08/2016, referente
a Cédula de Crédito Bancário nº 026.416.497, emitida em 22/12/2015, com valor original de R$ 377.015,87.Os executados
foram citados (p. 67), mas não foram localizados bens a serem penhorados.Interpostos embargos à execução, sob nº 100103171.2017, recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.Pelo sistema RENAJUD foram encontrados: 04 veículos em nome
da empresa executada, com inclusão de restrição veicular para transferência, deste juízo (p. 83/84); 01 veículo em nome da
executada Renata (p. 89), que consta como veículo roubado (p. 90); 01 veículo em nome do executado William, que consta
como veículo roubado (p. 92). Pelo sistema INFOJUD, somente foi obtida a declaração ano/data de 2016 do executado William.
Pelo sistema BACENJUD, foi bloqueado o valor de R$ 2.265,15 em nome da empresa Advant (p. 99), o valor de R$ 332,48 em
nome da executada Renata e o valor de R$ 250,04 em nome do executado William.P. 106. Pede o exequente, levantamento
dos valores bloqueados, solicitando a realização de pesquisa INFOJUD para localizar as últimas declarações em nome dos
executados.Os embargos à execução em apenso foram rejeitados, com a extinção da demanda com apreciação de mérito,, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o polo ativo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
ao patrono do requerido,alor em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada à alteração das condições
econômicas da parte devedora, beneficiária da assistência judiciária.É o relatório até o presente momento.1. Certifique-se
o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução.2. Oficios de p. 109/110. Promova-se a necessária
transferência dos valores bloqueados.3. Ante a decisão dos embargos à execução, após a transferência dos valores bloqueados,
defiro o levantamento, conforme requerido pelo banco exequente, expedindo a serventia o necessário.3. As últimas declarações
de rendas dos executados, William e Renata, já foram solicitadas, conforme p. 93/96 e a declaração ano/data 2016, da empresa
executada (p. 98). Assim, resta somente solicitar a última declaração da empresa.Promova o exequente o recolhimento do valor
respectivo, para a realização da pesquisa solicitada, no prazo de 48 horas.Recolhido o valor, proceda-se pesquisa, via INFJUD,
solicitando o envio da última declaração de renda em nome da executada Advant.Intimem-se. - ADV: FREDERICO YUDI DE
OLIVEIRA YANO (OAB 282587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010560-17.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1009001-25.2017.8.26.0348) - Embargos à Execução Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Fundação Abc (Hospital Nardini-mauá) - Ortomedic Distribuidora
de Produtos Medicos Ltda - Vistos.P. 95/113: Interposição de recurso de apelação da embargante.Nos termos do artigo 1010,
§ 3º do CPC a admissibilidade do recurso de apelação é afeta ao Tribunal de Justiça.Intime-se a embargada às contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias.Caso o(a) apelado(a) suscite em preliminar de contrarrazões questões resolvidas na fase de
conhecimento ou interponha apelação adesiva, dê-se vista ao(à) apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias
(artigos 1009, § 2º e 1010, § 2º, ambos do CPC). Observe-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o
prazo é em dobro.Juntada as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Em cumprimento ao determinado no artigo 1.275, § 4º das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quando da remessa dos autos, lavre-se certidão indicando o envio de mídia(s) pela
via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. A remessa de cópia eventual mídia produzida no processo pelo colhimento
de depoimento audiovisual, deverá ser encaminhada por malote ao E. Tribunal de Justiça, em envelope bolha, devidamente
lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do
processo digital, conforme disposto no Comunicado CG nº 1106/2016. Int. - ADV: MARA CRISTINA MORELLI GOGONI (OAB
238752/SP), CELSO GONÇALVES DA COSTA (OAB 194485/SP)
Processo 1010725-64.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Benedito Alves - Banco BMG
S/A - VISTOS.Trata-se de ação proposta por Benedito Alves em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que:I. Celebrou
com o réu três empréstimos com descontos mensais diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 1384306070 recebido do INSS;II. Não recebeu cópia ou original dos contratos de empréstimo consignado
firmados, de nºs 7248935, nº 9015369, e nº 11621456;III. Em virtude dos contratos celebrados, o banco réu teria lhe imposto
uma venda casada com cartão de crédito (Reserva de Margem Consignável); IV. Para manutenção do referido cartão de
crédito, que não teria contratado, o requerido realizaria descontos mensais indevidos em seu benefício, causando-lhe diversos
prejuízos, inclusive o impedindo de contratar com outras instituições financeiras.Requer a tutela de urgência consistente em
ordem para que o polo passivo se abstenha de lançar novos débitos no seu benefício pelos serviços de Reserva de Margem
Consignável. Por fim requer a confirmação da tutela e a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito no
valor de R$ 3.791,12 e danos morais no importe de R$ 18.740,00.A gratuidade de justiça foi concedida à parte requerente (p.
45/46) e a tutela provisória indeferida. Regularmente citada a ré contestou (p.51/72) e apresentou documentos (p. 85/113).
Nega a existência de venda casada e ressalta que a autora livremente contratou o cartão e na mesma ocasião já utilizou o
limite, transferindo-o como crédito para conta corrente de titularidade própria no banco. Afirma também que o contrato foi
assinado pela parte autora e este não nega ter contratado empréstimo junto ao banco requerido, não havendo assim, qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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