TJSP 03/05/2018 - Pág. 10 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
10
Caetano de Medeiros, mãe Maria Reis de Medeiros, que lhe foi proposta uma ação de Declaração de Ausência por parte de
Sidnea de Medeiros Rossi e outros, que estando em lugar incerto e não sabido e desaparecido desde meados do ano 1983,
foi determinada a expedição do presente edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a
que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não
havendo sítio, no órgão Oficial e na imprensa da comarca, durante 20 dias, ficando o requerido citado da presente ação e, para
no prazo da lei, integrar a instância e alegar o que se lhe oferece em defesa de seus direitos e bens, sob pena, de fundo o prazo
e não havendo manifestação, prosseguir-se-á no feito à sua revelia, valendo a citação para todos os atos e termos do processo,
devendo o requerido fazer-se representar nos autos por advogado legalmente constituído ou deverá ser nomeado curador
especial. Nos termos do Art.344 do CPC, fica o requerido advertido de que sua não manifestação presumira como verdadeiro o
alegado. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
São Paulo, aos 08 de janeiro de 2018.
8ª Vara da Família e Sucessões
Processo nº: 1005932-84.2016.8.26.0100
Classe - Assunto Interdição - Família
Requerente: Cristiane Andrade Santos Costa
Requerido: Maria Regina dos Santos
Ante o exposto, julgo procedente a ação e decreto a interdição
parcial de Maria Regina dos Santos , qualificada nos autos, declarando-a, nos
termos do artigo 4º, III, do Código Civil, parcialmente incapaz de exercer
pessoalmente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo,
assim, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, emprestar, demandar
ou ser demandado, contrair obrigações, doar, receber doação, entre outros.
Nomeio para a função de curadora Cristiane Andrade Santos
Costa, determino prestação de contas anuais a contar da nomeação provisória.
Anote-se em livro próprio a frequência ora determinada, para
controle.
Esta sentença produz efeitos, nos termos do artigo 1012, parágrafo
primeiro do NCPC, desde logo.
Custas e despesas processuais pela requerente, ressalvada a
concessão dos benefícios da assintência judiciária gratuita.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do NCPC, inscreva-se a
presente no Registro Civil competente e publique-se editais, na imprensa local,
uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando
do edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição
e limites da curatela.
Cópia da presente servirá como:
1. edital, para publicação do dispositivo
11ª Vara da Família e Sucessões
Processo nº 1079964-60.2016
Decido.
O pedido de interdição é procedente.
A prova pericial aponta que o interditando padece de “Demência vascular de início agudo”, doença que o incapacita para os
atos da vida civil.
Entretanto, diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial
a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de
Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1767, I, do mesmo diploma
legal.
E a atual Curadora Provisória apresenta-se como a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante
período, vem dispensando os devidos cuidados ao relativamente incapaz.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de FANCHEING YE, chinês, casado,
portador do RNE nº V428812-3, inscrito no CPF/MF sob nº 231.877.658-07, filho de Zheng Aihua e Ye Zhengnuan, declarando-o,
em virtude de padecer de demência vascular de início ajudo, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração
(artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, caput, do Código Civil, nomeio XIANFANG HU, chinesa, casada, portadora do RNE nº
V718671-H, inscrita no CPF/MF sob nº 233.203.808-69, para exercer a função de Curadora.
Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da lei n. 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º