TJSP 03/05/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
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êxito. Requer a tutela provisória de natureza cautelar, em caráter antecedente, consistente na determinação para apresentação
dos “slips” dos financiamentos.É o relatório.Decido.Os documentos juntados indicam a probabilidade do direito dos autores, pois
necessitam do acesso aos documentos para conferir e apurar se os valores estão dentro dos parâmetros fixados pelo julgamento
proferido pela Justiça Federal.Há, também, urgência no pedido, tendo em vista que há prazo prescricional e/ou decadencial para
eventual propositura de ação.Ademais, tratando-se de documentos em poder do requerido e relacionados ao próprio correntista,
a conduta negativa do réu em fornecê-los pode ocasionar dano ao requerente.Por fim, há a demonstração de eventual relação
jurídica existente entre as partes, tendo em vista o pedido administrativo formulado em 27/03/2017 (página 40) e sem notícia
de seu atendimento até a presente data.Ante o exposto, defiro a tutela provisória de natureza cautelar pleiteada em caráter
antecedente para o fim de determinar a intimação do requerido para que exiba em Juízo os “slips” dos financiamentos da Cédula
Rural Pignoratícia ou Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária ou Cédula Rural Hipotecária pleiteados na inicial, no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do artigo 398, do CPC.Cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar
as provas que pretende produzir (CPC, art. 306). Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão
aceitos pelo réu como ocorridos.Intimem-se os requerentes de que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser
formulado no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nestes mesmos autos, nos termos do artigo 308, do CPC,
sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE ALMEIDA QUELHAS (OAB 199427/SP)
Processo 1000947-48.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Victor da Silva Firmo - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Manifestar o autor sobre a contestação e documentos de páginas 146/206. - ADV: CLARICE
DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001125-02.2015.8.26.0344 - Procedimento Sumário - Seguro - RENATO DOS SANTOS DUTRA - Generali Brasil
Seguros S/A - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal.Cumpra-se o V. Acórdão.Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLARICE
DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1001396-06.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Gláucia Kellen de Oliveira de Farias
- Mrv Engenharia e Participações S/A - Face a apelação apresentada pela requerida às páginas 109/124, fica a requerente
intimada a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP),
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001957-30.2018.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Osvaldo Mario Panaccione - Tatiane Carolina dos Santos Moreira - - Fabiano de Souza e outros - Vistos.Defiro o pedido do
requerente contido na petição de página 35.Expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar se o
imóvel objeto da lide (página 12) se encontra livre e desimpedido de pessoas.Estando livre de pessoas, proceda a imissão
na posse do autor, lavrando-se o respectivo auto e cuidando o requerente de fornecer os meios necessários ao cumprimento
da medida, salientando que eventuais bens existentes no imóvel deverão ficar sob a guarda e responsabilidade do locador,
nomeando-o depositário.Poderá o autor, às suas expensas, providenciar a entrega dos eventuais bens aos requeridos.Defiro
desde já ordem de arrombamento e reforço policial, devendo o Oficial de Justiça observar o artigo 212, § 1º e 2º, do CPC, se
necessários.Remetam-se os autos para acesso ao sistema Infojud para o fim de realização de pesquisa dos endereços dos
requeridos José Valter de Souza e Maria Zelândia Vicente de Souza.Ante as indicações de páginas 46 e 56/57, defiro aos
requeridos Tatiane Carolina dos Santos Moreira e Fabiano de Souza a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do
CPC.Anote-se.Manifeste-se o autor sobre as contestações de páginas 38/44 e 48/54.Intimem-se. - ADV: SONIA APARECIDA DA
SILVA TEMPORIM (OAB 301902/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/
SP)
Processo 1002986-18.2018.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4009934-78.2013.8.26.0576 - 6ª VARA
CRIMINAL) - Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Luis Henrique Colombo - - Paulo Roberto Colombo - - José Antônio
Colombo - - Marília Aparecida Brambilla Colombo - Vistos.Ao Cartório para imprimir a Carta Precatória e a inicial (páginas 1/2 e
9/18 ), a diligência (página 3) e este despacho, bem como expeça-se a folha de rosto, encaminhando-se à Central de Mandados.
Cumpra-se a presente, servindo de mandado.Após a realização do ato ou descumprimento pela não localização da parte,
devolva-se ao Juízo Deprecante, por meio eletrônico, com as nossas homenagens.Oportunamente promova-se a baixa da Carta
Precatória.Int. - ADV: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP)
Processo 1004080-40.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - SPSP SISTEMA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA - BAURUSEG COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - BANCO ABC BRASIL S/A - - HSBC BANK BRASIL S/A - - TRATATIVA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E COBRANÇA
LTDA - Vistos.Ante o pagamento do débito referente à sucumbência, julgo extinta a fase de execução com fundamento no
artigo 924, II, do Novo CPC.Expeça-se mandado de levantamento, em favor do Advogado José Augusto Rodrigues Torres (pág.
457), do depósito de páginas 450/451, na proporção de 50%, mais os acréscimos legais proporcionais, salientando-se que a
Corregedoria Geral de Justiça, através do Comunicado CG nº 1526/2017 determinou que as unidades judiciais deverão se
abster de encaminhar ofícios às agências bancárias, objetivando a transferência eletrônica de valores depositados em conta
judicial. Os outros 50% pertencem à advogada do HSBC Bank Brasil S/A que ingressou com cumprimento de sentença em
apenso.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB
131447/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), MÁRCIO AURÉLIO NUNES ORTIGOZA (OAB 165872/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004080-40.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - SPSP SISTEMA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA - BAURUSEG COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - BANCO ABC BRASIL S/A - - HSBC BANK BRASIL S/A - - TRATATIVA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E COBRANÇA
LTDA - C E R T I D Ã O - MM. Juiz, - APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO(A): requerente - SP SP Sistema de Presta.
De Serv. Padronizados Ltda:Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 128,50 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), MÁRCIO AURÉLIO NUNES ORTIGOZA (OAB 165872/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1004735-07.2017.8.26.0344 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Devanir Caires e
outros - Osni da Costa Foliene - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por
DEVANIR CAIRES ME, DEVANIR CAIRES, MARIA JOSÉ FERREIRA CAIRES e GUSTAVO FERREIRA CAIRES contra OSNI DA
COSTA FOLIENE, todos com qualificação nos autos, remanescendo hígido o título em execução, que deve prosseguir com base
no contrato mencionado na inicial.Prossiga-se na execução.Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorário de Advogado que fixo em 10% sobre o valor dado a causa.P. I. - ADV: JOÃO BATISTA
CAPPUTTI (OAB 168921/SP), RODOLFO SFERRI MENEGHELLO (OAB 228762/SP), JOSE EUGENIO TOFFOLI FILHO (OAB
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