TJSP 03/05/2018 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2018
Processo 0000814-56.2018.8.26.0236 (processo principal 0002797-03.2012.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - Silvio Trombini - Cosesp Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Providencie o autor a retirada,
em cartório do mandado de levantamento expedido a seu favor. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP)
Processo 0000878-66.2018.8.26.0236 (processo principal 1001874-81.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Vera Maria Geretto Caldas - RICARDO APARECIDO CIRIBERTO - Providencie a autora o recolhimento de
forma correta da diligencia de fls. 16. - ADV: NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP)
Processo 0001026-14.2017.8.26.0236 (processo principal 0002224-28.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco Sa e outro - Liliana Ribeiro da Silva - Em razão de não ter localizado bens penhoráveis da
executada, o exequente requereu a suspensão da Carteira de Habilitação do executado.A pretensão vem lastreada na disposição
do art. 139, V, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”Contudo, as medidas requeridas pelo exequente
violam frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não tendo eficácia como
meio de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, pela executada. Isto porque, a suspensão da habilitação para
dirigir da devedora, bem como seu passaporte e seus cartões de crédito não tem o condão de alcançar ou, ao menos, localizar
bens pertencentes ao patrimônio da executada. Ao contrário, impõem restrições à vida civil da mesma, o que não se pode
admitir.A responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros que componham
o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do CPC. Por conseguinte, o acolhimento das medidas pretendidas pelo exequente não
atingiria o patrimônio da executada, razão pela qual elas devem ser rejeitadas. Neste sentido, são os seguintes precedentes
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial Decisão indeferiu apreensão dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como o bloqueio de todos os
seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento - Medidas que não se prestam à satisfação do
crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana)
e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação
contida no art. 8º daquele mesmo Diploma - Precedentes Decisão mantida Recurso negado.” (Agravo de Instrumento 201925784.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Francisco Giaquinto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)”.”Execução - Título executivo extrajudicial - Medidas
restritivas Suspensão de carteira nacional de habilitação - Restrição ao uso de passaporte e de cancelamento dos cartões de
crédito dos co-executados. As circunstâncias de a execução se processar em benefício do credor e de o artigo 139, inciso IV,
do Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir o devedor a satisfazer
o débito, não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso
não provido.” (Agravo de Instrumento 2253129-43.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Itamar Gaino; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017)”. Por todo o
acima exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente.Defiro o bloqueio total dos veículos, conforme requerido (fls.70).
Observe o cartório o nome do procurador (fls.70).Intime-se. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0001296-38.2017.8.26.0236 (processo principal 0003370-75.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - AES TIETÊ ENERGIA S/A - Luiz Ricardo Freire de Mattos Barretto - Fls. 186: Defiro. Aguarde-se
pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se novamente o interessado. Int - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001387-94.2018.8.26.0236 (processo principal 0003359-46.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes Tietê Sa - Rodolfo Ameduro Silva Jardim - Vistos.Expeça-se mandado de reintegração
de posse, nos termos da sentença transitada em julgado. Int. - ADV: ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO
HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001413-29.2017.8.26.0236 (processo principal 0008815-74.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- Aes Tietê Sa - Edmilson de Luiz Stoco e outro - Providencie a exequente, o recolhimento de uma taxa da OAB, tendo em vista
procuração juntada aos autos. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), VERIDIANA CARPIGIANI (OAB
209408/SP), EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP)
Processo 0001472-80.2018.8.26.0236 (processo principal 0000749-71.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Davi Rocha - Joaquim Luiz de Moraes - Vistos.Considerando que se trata de execução de
honorários sucumbenciais, intime-se o exequente para que adite a inicial, a fim de figure no polo ativo o advogado detentor do
crédito, devendo no mesmo prazo efetuar a correção do cadastro processual para a retificação da parte exequente, conforme
acima mencionado. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), JONAS FERREIRA BUSTOS (OAB 184112/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA
CUSTODIO (OAB 252338/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 0001622-32.2016.8.26.0236 (processo principal 0005437-42.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Roberto Tavares Vieira - Willian Sérgio Barbosa da Silveira - - Gláucia Maria Oliveira da Silveira - Fls.
105/106: Manifeste-se o exequente. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP), MUNIR SOUBHIA (OAB 40580/SP)
Processo 0002844-98.2017.8.26.0236 (processo principal 0001553-39.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jose Alexandre Zapatero - Andre Asareel Chiquesi Me - Jose
Alexandre Zapatero - Fls.34/35: Providencie o cartório observando-se a decisão de fls.25. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP)
Processo 0002875-21.2017.8.26.0236 (processo principal 0002500-74.2004.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - José
Luiz Martins Coelho - Ana Paula Miguel Rino - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo
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