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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018 - Página 2430

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TJSP 03/05/2018 - Pág. 2430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2567

2430

63440/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1005411-77.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Imissão - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Renato
Pagnan - - Anazilda Freire de Andrade - - Leonardo Freire de Andrade Pagnan - - Livia Gonçalves Pagnan - - Liene Pagnan
Rondi - Vistos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.O processo está em ordem, posto concorrentes
seus pressupostos e as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado.A matéria fática aduzida na inicial e combatida na
contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Com efeito, diante da
divergência das partes quanto ao valor da indenização devida, faz-se necessária a realização de perícia técnica.Assim, defiro
a produção de prova pericial pleiteada pelas partes. Para a realização da prova técnica, nomeio perito judicial o Sr. Gilmar
de Oliveira Souza e arbitro seus honorários em R$ 2.000,00, a serem depositados nos autos pelas partes, na proporção de
50% cada, a teor do artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Faculto às partes a formulação
de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o
“expert” a designar dia e horário para a realização da perícia, cientificando-se os advogados das partes sobre o agendamento.
Laudo em 30 dias.Com sua apresentação, levante-se o depósito dos honorários em favor do perito.Após, manifestem-se as
partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Anoto que não vislumbro a necessidade da produção da prova oral pleiteada,
tampouco da inspeção judicial. Com efeito, tenho que cabe à parte requerida formular quesitos que possam ser esclarecidos
pelo expert nomeado acerca das questões trazidas às fls. 210. Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int. - ADV:
VALKIRIA BARRENHA RIBEIRO (OAB 113302/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI
DA SILVA (OAB 216838/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), LIVIA MARIA MATTOS (OAB 317157/SP)
Processo 1005417-84.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wellington Carlos Salla - Eliano
Carlos Dias Palomo - Wellington Carlos Salla - Vistos.Diante do noticiado descumprimento do acordo, proceda a serventia o
acesso ao sistema Bacenjud na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Eliano Carlos Dias Palomo,
juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Aguarde-se o retorno das informações. Caso reste frutífera a diligência, dou
por penhorada a referida importância.Após a transferência do depósito para conta judicial, intime-se o exequente a providenciar
o prévio recolhimento da diligencia do oficial e justiça e, após, expeça-se mandado para a intimação pessoal dos executados
sobre a penhora representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio Bacenjud. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP)
Processo 1005460-21.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Denilson Dias Silveira - Diego
Perpetuo Dolci - V.Fl.46: Defiro a dilação do prazo em 10(dez) dias, conforme solicitado pelo exequente.Decorrido, manifestese em termos de prosseguimento.Int. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB
381040/SP)
Processo 1005610-36.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marilene Aparecida Zerbinatti do Amaral
Me - Construmajo Comercio e Construtora Ltda - Certidão de fl. 138: reitere-se a intimação do exequente para manifestação
acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 127, lançada na deprecata oriunda da Comarca de Sertãozinho-SP, no prazo
de 15 (quinze) dias.Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int.. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2018
Processo 1002774-90.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Obrigações - Intermaquinas Comercio de Maquinas e
Equipamentos Ltda - Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Laspro Consultores Ltda - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras
- - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS E MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE
MONTE ALTO - - Gilberto Leonildo Bergo - - Joao Batista de Freitas - Vistos.INTERMÁQUINAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 280/286, embasados no artigo 1022,
I, do CPC, sustentando que há contradição, pois os créditos de cessão fiduciária e/ou de arrendamento mercantil devem ser
interpretados de acordo com o previsto no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sendo assim, não são sujeitos à recuperação
judicial (fls. 292/297). É o relatório.Fundamento e decido.Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 288 e 292).No entanto,
tenho que razão não assiste à embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas, uma vez que
a sentença embargada analisou e fundamentou o teor da insurgência.Isso porque o entendimento deste Juízo encontra-se
com motivação suficiente para decidir da maneira posta. Pois, não tendo sido levada a registro no domicílio do comprador, a
cláusula de reserva de domínio, por força do que dispõe o art. 522 do Código Civil, não pode ser oposta contra terceiros, assim
entendidos, no âmbito da recuperação judicial/falência, os demais credores da empresa recuperanda/falida. Neste sentido
firmou-se o entendimento: “Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Crédito. Determinação de exclusão da relação de
credores porque não abrangido pela recuperação. Impugnação procedente. Comprovada a tempestividade do agravo, dele
se conhece. Crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio não está abrangido pela recuperação
judicial, se está registrado no cartório de registro de imóveis. Agravo conhecido e desprovido.” (AI 0265256-57.2010.8.26.0000,
rel. Des. LINO MACHADO). O mesmo em casos análogos: “Recuperação judicial. Cessão fiduciária de recebíveis com
existência futura. Admissibilidade. Recuperação Judicial. Mútuo com garantia fiduciária de recebíveis. Contrato, entretanto, sem
registro. Propriedade fiduciária não constituída. Crédito sujeito aos efeitos da recuperação.” (AI 630.062.4/6, rel. Des. ARALDO
TELLES).”Não tendo sido registrada a alienação fiduciária em garantia antes de distribuído o pedido de recuperação, não pode
ser argüida em detrimento dos demais credores e da recuperanda.” (AI 633.332.4/0, rel. Des. LINO MACHADO). No mesmo
sentido: AI 524.879.4/6 e 610.461.4/0. Assim, como a cláusula de reserva de domínio, no caso, não foi devidamente registrada,
lógica é a conclusão de que as máquinas decorrentes do contrato de compra e venda a que ela vem anexa submete-se aos
efeitos da recuperação judicial/falência, mercê do que, será negado provimento aos embargos, mantendo-se integralmente a
sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.Com efeito, reputo suficientemente apreciada a questão posta a julgamento,
até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão-somente expor os seus, de
modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na
ordem legal vigente. Ainda, atento ao disposto no art. 489, §1º, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil, registro que os
demais argumentos apontados pelas partes, sobretudo pela parte embargante, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Assim, como já dito, o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de
modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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