TJSP 03/05/2018 - Pág. 3804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
3804
Processo 1002274-17.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.S. - Vistos, Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita para a requerente. Anote-se.Diante dessas especificidades e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, fica para momento ulterior a eventual designação de audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte ré da ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, inciso VI, do CPC e de que a ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP)
Processo 1002302-24.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.S.R. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2015/001026-0
dirigi-me ao endereço: Av. Rocha Pita, LE 23453; onde fui informada por Sra. Filomena, ocupante do imóvel, que o requerido
mudara-se e que não sabe informar seu atual endereço. Na Rua Virgilio Varzea, não localizei o no. 319. Solicito croquis do local
de diligência para o cabal cumprimento deste . O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 26 de fevereiro de 2015. - ADV:
SERGIO LUIZ ROSSI (OAB 66737/SP)
Processo 1002302-24.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.S.R. - L.R.N. Manifeste-se a parte interessada em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV:
SERGIO LUIZ ROSSI (OAB 66737/SP)
Processo 1002333-05.2018.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.R.O. - - M.R.O. - VISTOS. Tendo em vista
a petição de fls.48 informando a quitação do débito, EXTINGUO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Após, ao trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: IVETE
ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 238375/SP)
Processo 1002375-54.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Alimentos - J.F.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)
Processo 1002490-75.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Guarda - R.O.J. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RUTH FERREIRA DOS SANTOS (OAB 347094/SP)
Processo 1002570-39.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Fixação - B.P.M. e outro - M.M.F. - VISTOS.Defiro a
gratuidade de Justiça. Anote-se.Atento a verossimilhança das alegações expendidas na exordial e, diante do parecer favorável
do Ministério Público, concedo a guarda provisória do(a)(s) infante(s) indicado na inicial à genitora. Lavre-se competente termo.
Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios, à míngua de outros elementos, em 30% (trinta por
cento) dos vencimentos líquidos do requerido, caso de emprego formal ou em 1/2 (meio) salário mínimo mensal nacional, em
caso de desemprego ou emprego informal. Intime-se o requerido para pagamento e oficie-se ao empregador, para desconto e
deposito na conta informada na inicial ou em conta judicial. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 09 de maio de
2018, às 10 horas e 15 minutos.Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s).Fica o réu advertido que, caso não haja conciliação,
poderá contestar o feito, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze dias, a contar da realização da
audiência de conciliação, acima designada. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico no sítio do TJSP, na
internet, pelo site www.tjsp.jus.br, no link “Consulta de Processos”, sendo necessário colocar o número de processo e a senha
que acompanha a presente citação. Nos terminais serão solicitados o número do processo e depois a senha que acompanha
o presente.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, § 2º, do referido códex.Intime-se. ADV: MARILENE DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP)
Processo 1002613-73.2018.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.P.Q. - Manifeste-seo exequenteacercadas
pesquisas on line. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1002663-36.2017.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - L.M.F. - Vistos.Providencie a inventariante a juntada da
representação processual das herdeiras filhas.Int. - ADV: FABIO RIBEIRO DIB (OAB 132931/SP)
Processo 1002711-58.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Revisão - W.S. - Fls. 57/58: Cite-se conforme requerido,
tendo em vista audiência agendada para 25/05 p.f. - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 1002814-70.2015.8.26.0477 (apensado ao processo 1002238-77.2015.8.26.0477) - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - G.M.V. - Apresente o exequente cálculo atualizado do débito no prazo legal. - ADV:
JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP), FLÁVIA MOTTA (OAB 281673/SP)
Processo 1002834-56.2018.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.M.P. - I.J.L.S. - Vistos.
FRANCISCO CARLOS DE MACEDO PINTO, já qualificado nos autos, ajuizou ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em
face de IZABEL JUPIRA LEOPOLDO DOS SANTOS, alegando resumidamente, que atualmente encontra dificuldades em
honrar com o pagamento de pensão alimentícia à requerida, estando seu salário comprometido por dívidas contraídas de
forma escusa.Com a inicial vieram documentos (fls. 07, 11/54).Apresentada contestação (fls. 66/75).É o relatório.Fundamento
e Decido.O presente feito merece ser julgado no estado em que se encontra.Tenho para mim que improcede a pretensão
inicial. Passamos a análise.O autor foi ouvido em audiência realizada aos 13 dias do corrente mês e, naquela oportunidade
declarou que não pretende a exoneração requerida na inicial. Disse ainda, não se recordar de ter assinado procuração para
este fim, mas que frequentemente assina documentos que seus filhos lhe entregam, sem sequer lê-los.O autor se apresentou
perante este magistrado de forma lúcida, demonstrando estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, afirmou que é de
sua vontade permanecer com o pagamento da pensão, embora resida com a requerida. Demonstrou também preocupação em
auxiliar financeiramente sua neta, deixando aos cuidados de sua filha seu cartão bancário.A ré, ouvida na mesma ocasião,
confirmou que o casal vive sob o mesmo teto, mas que pediu a pensão porque a filha sacava os vencimentos recebidos por seu
companheiro tão logo eram depositados. Disse que o casal vive em harmonia e que pretendem continuar com a relação “até
o fim da vida”.O requerente arrolou uma testemunha, que contraditada, foi ouvida como informante, mas que nada trouxe de
relevante aos autos. Tendo declaro que fica muito tempo sem encontrar o autor, mas que nas últimas vezes que conversaram
ele aparentava estar ciente do que dizia. Que certa vez o viu bebendo caipirinha, mas não aparentava estar embriagado.Não
analisaremos aqui se resta ou não comprovada modificação na situação financeira das partes que justifique à alteração da
pensão fixada, conforme alude o artigo 1.699, do Código Civil, simplesmente porque o autor declarou perante este magistrado
que não pretende tal exoneração. Foi além, disse que concorda com o pagamento.Diante da concordância absoluta da autor,
que alegou não ter manifestado interesse no ajuizamento desta demanda e que, se assinou tal procuração o fez sem saber o
que assinava (por não ler os documentos que lhe são entregues por seus filhos), não há que se falar em exoneração da pensão
mensal.Ora, o autor declarou não possui condições de residir com os filhos e que pretende continuar com o relacionamento
que mantém com a requerida, concordando com o pagamento da pensão requerida por sua companheira.O mais não pertine.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Exoneração de Alimentos, com fulcro no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais ao equivalente a
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