TJSP 04/05/2018 - Pág. 1161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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que de direito, fls. 108 e seguintes.Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB
127725/SP), MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP)
Processo 1002325-47.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jucimar Silva Pereira - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.I. Trata-se de
ação ajuizada pela parte autora acima identificada em face de FESP e DETRAN SP, com pedido de tutela de urgência, o qual
comporta acolhida, pois presentes seus requisitos legais, artigo 300 do NCPC.A uma, manifesto o perigo na demora em casos
que tais, ante a evidência do risco de dano de difícil reparação se a medida visada for alcançada só ao final.A duas, não há
óbice legal à concessão da medida de urgência pretendida, não se inserindo a hipótese no previsto na Lei Federal n. 9.494/1997,
na Lei Federal n. 12.016/2009 ou na Lei Federal n. 8.437/1992, nem é a medida de urgência aqui pretendida irreversível ou de
difícil reversão (artigo 300, § 3º, NCPC), se a ação for julgada improcedente ao final.A três, há plausibilidade na pretensão
buscada na inicial.Vejamos.O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja ocorrência se dá em 01 de
janeiro de cada ano ou exercício fiscal (artigos 2º e 3º, ambos da Lei Estadual n. 13.296/2008, correspondente ao artigo 1º,
caput e § 1º da anterior legislação de regência, Lei Estadual n. 6.606/1989, antes vigente).Logo, alienado o veículo (cujo domínio
se transfere por simples tradição, cuidando-se aqui de bem móvel - artigo 1267 do Código Civil e Súmula n. 132 do E. Superior
Tribunal de Justiça), pelo débito não mais responde o alienante, exceto se e enquanto não comunicar a venda ao órgão de
trânsito competente, caso em que remanesce, mesmo não mais proprietário, como solidariamente responsável tributário (artigo
6º, II, da Lei Estadual n. 13.296/2008, correspondente ao artigo 4º, III, da Lei Estadual n. 6.606/1989, baixada com fulcro no
artigo 155, III, CF/88, e no artigo 128, CTN).E essa responsabilidade solidária alcança os fatos geradores ocorridos antes da
comunicação da venda e até a data da comunicação da venda, não alcançando, consequentemente, os fatos geradores ocorridos
depois da comunicação da venda. Nesse sentido:”TUTELA ANTECIPADA IPVA Pretensão à suspensão de protesto Alienação do
veículo semcomunicaçãoà Administração Solidariedade imposta pela legislação estadual pertinente aoIPVA, que se presume
constitucional Convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos que não podem ser opostas à
Fazenda Pública Art. 123 do CTN Possibilidade do protesto da CDA Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 203858823.2015.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Reinaldo Miluzzi, j. 18.05.2015.”Apelação - Ação Declaratória. Negativa de Propriedade e deInexigibilidadedeIPVA Pessoa
jurídica revendedora de veículos Portaria Detran no 1606/05 Lei Estadual no 13.296/08. Declaração de negativa de propriedade
Venda de automóveis por pessoa jurídica que comercializa veículo usado Comunicaçãoao órgão competente Necessidade
Inteligência da Portaria Detran n. 1606/05 e do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Autora que não cumpriu as obrigações
legais à época das alienações Todavia, ao ingressar em juízo, demonstrou a venda dos veículos, nos moldes do inciso III, do
artigo 10, da Portaria Detran no 1606/05 Pedido de declaração de negativa de propriedade acolhido, porém, retroativo à data da
citação da ré. Declaração deinexigibilidadedoIPVAdos exercícios de 2010, 2011 e 2012 Ausência decomunicaçãode venda dos
veículos pela autora ao órgão competente Responsabilidade solidária configurada Inteligência do inciso III, do artigo 6º, da Lei
no 13.296/08 Pleito improcedente. Sentença reformada Ação procedente em parte Recurso parcialmente provido” - Apelação n.
0003459-69.2013.8.26.0223, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Renato Delbianco, j. 28.04.2015.”APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. Pedido de declaração da inexigibilidade de débitos
de IPVA. Ausência de comprovação documental acerca da existência dos débitos em questão, bem como da alegada transferência
de propriedade. Alienante que não providenciou a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Responsabilidade
solidária ao adquirente até a efetiva comunicação. Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual
nº 13.296/08 c.c. art. 123, do Código Tributário Nacional. Sentença de improcedência mantida e recurso desprovido” - Apelação
nº 0036174-63.2011.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Moreira de Carvalho, j. 04.02.2015, grifo nosso.”Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade Ausente prova da alienação do veículo automotor e dacomunicaçãooportuna ao Detran/SP. Responsabilidade solidária do
alienante até acomunicaçãoda venda. Obrigação legal - Leis nº 6.606/89 e nº 13.296/08 - Decisão mantida Recurso desprovido”
- Apelação n. 2006831-11.2015.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargadora Ana Liarte, j. 13.04.2015.”DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADEDE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Débito
deIPVA.InexigibilidadedoIPVAde 2009. Descabimento.Comunicação de venda ao órgão competente posterior a ocorrência
dofatogerador- Responsabilidade do proprietário vendedor. Legalidade da cobrança. Precedentes. Decisão mantida. Recurso
não provido” - Apelação n. 2203670-43.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u, relator Desembargador Leme de Campos, j. 13.04.2015.”APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscalIPVA.
Veículo alienado a terceiro - Procedência. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Prescrição parcial do débito (Art. 174 do
CTN). Lançamento de ofício do tributo. Termo inicial: Notificação para o pagamento, que ocorre em 1º de janeiro do respectivo
exercício.Inexigibilidadedo débito, quanto aos exercícios subsequentes àcomunicaçãode venda junto ao Detran Responsabilidade solidária do alienante que subsiste até a data de comunicaçãoda venda. Inteligência dos artigos 4º, III, da Lei
nº 6.605/89 e 6º, II da Lei nº 13.296/08. Verba honorária bem fixada. Precedentes - Sentença mantida. Apelação a que se nega
provimento” - Apelação n. 0026690-87.2012.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 13.04.2015.”APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. Pedido de declaração da
inexigibilidade de débitos de IPVA Alienante que não providenciou a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente.
Responsabilidade solidária ao adquirente até a efetiva comunicação. Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º,
da Lei Estadual nº 13.296/08 c.c. art. 123, do Código Tributário Nacional. Sentença de procedência reformada - Recurso provido”
- Apelação nº 1000106-95.2015.8.26.0073, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Moreira de Carvalho, j. 05.08.2015.”Ação Declaratória deInexigibilidadede Crédito Tributário Transferência
de veículo IPVA, DPVAT e licenciamento Exercícios de 2011 e 2012 Responsabilidade solidária A venda de veículo sem a
devidacomunicaçãode transferência às autoridades de trânsito e fazendária torna a responsabilidade pelo débito solidária até a
data da efetivacomunicação Inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro c.c. art. 6.º, inciso II e § 2.º, da Lei Estadual
n.° 13.296/08 Obrigação que decorre ex vi legis Autor que alienou o veículo em 2002, porém informou ofatoà autoridade apenas
em 2009 Manutenção da procedência da ação que se impõe Recursos desprovidos” - Apelação n. 0004891-96.2012.8.26.0655,
2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Renato Delbianco,
j. 02.07.2015, grifo nosso.”IMPOSTOS IPVA- Ação declaratória deinexigibilidadede obrigação tributária - Pretensão de não
pagamento de débito deIPVAreferente a período posterior a alienação de veículo Efetivacomunicaçãoda venda do veículo ao
órgão administrativo Prova nos autos que demonstra a alienação e todos os dados do comprador, o que permite ao Fisco dele
cobrar o tributo - Responsabilidade solidária pelo tributo até a data da alienação Inteligência dos artigos 123, §1º e 134 do CTB
e artigos 1º e 4º, IV da Lei 6.606/89 Sentença de procedência confirmada. Recurso desprovido” - Apelação n. 001287926.2013.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Oscild de Lima Júnior, j. 28.04.2015.”APELAÇÃO CÍVEL IPVA Pedido de declaração dainexigibilidadede débitos deIPVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º