TJSP 04/05/2018 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências
iniciais.Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o
baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial
de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o
andamento do processo.Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (artigo 334, do CPC),
nessa fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com
efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal prestação jurisdicional célere, com razoável
duração do processo, e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes tem o direito de
obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º, do CPC).Nessa seara, nos termos do artigo 190, do CPC, se o
objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento
processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Ora, se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz
- que deve zelar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC) pode, observada a realidade da causa, fazer o
mesmo, suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do CPC).Tal opção procedimental não prejudicará
as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de
futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.Além disto, cumpre observar
que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo
demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há,
sequer, lide formada.Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia
vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além
disso, o §4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.Outro ponto relevante a ser considerado é a
possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (artigo
334, §7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição
escrita nos autos.Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes,
deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.Posto isso, DISPENSO a realização de audiência
inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma
do artigo 231, do CPC.Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES SANDOVAL (OAB 178752/SP)
Processo 1043933-21.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa
de Trabalho Médico - Fls. 185: defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema BacenJud, devendo a serventia efetuar a
consulta e transferência de numerários no caso de saldo positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória, juntando-se respectiva
minuta em ambos os casos, liberando-se eventual saldo remanescente.Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a
lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva.Defiro, ainda, o bloqueio judicial de eventuais veículos em
nome do devedor por meio do sistema RenaJud, providenciando a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que, por ora,
não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaia pendência de arrendamento mercantil ou alienação
fiduciária.Manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, intime-se, por AR, para dar
andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção.Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 1044069-52.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Fls.
21/23: defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema BacenJud, devendo a serventia efetuar a consulta e transferência de
numerários no caso de saldo positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória, juntando-se respectiva minuta em ambos os casos,
liberando-se eventual saldo remanescente.Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora,
valendo-se deste a minuta positiva.Manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente,
intime-se, por AR, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção.Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)
Processo 1046152-07.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Luciana dos Santos Marques
e outro - Protenco Projetos Técnicos e Construções Limitada e outro - Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento n°
350/18, de forma física, encaminhando-a para assinatura pelo MM. Juiz de Direito, estando disponível para retirada em 05
dias a partir desta publicação. - ADV: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 247725/SP), TACIANA REZENDE PRATA
CHAVES (OAB 191075/SP), JOÃO LUCAS MARQUES CASTELLI (OAB 253315/SP)
Processo 1046411-31.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vivendas do Sul Fls. 52/59. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento
no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.Aguarde-se o cumprimento da avença.P.I.C. - ADV: LEANDRO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 335108/SP)
Processo 1046743-32.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Fls. 50/52: defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema BacenJud, devendo a serventia efetuar a consulta e
transferência de numerários no caso de saldo positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória, juntando-se respectiva minuta
em ambos os casos, liberando-se eventual saldo remanescente.Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura
de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva.Defiro, ainda, o bloqueio judicial de eventuais veículos em nome do
devedor por meio do sistema RenaJud, providenciando a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que, por ora, não serão
objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaia pendência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Por fim, proceda-se ao pedido de informações junto à delegacia da Receita Federal, para a finalidade requerida, ficando a(s)
declaração(ões) em poder da Diretora do 4º Ofício Cível, e pasta própria, podendo a parte credora consultá-la em Cartório, sem
juntar cópia nos autos, de modo a garantir o sigilo fiscal do(s) devedor(es).Manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo
o que de direito. Permanecendo silente, intime-se, por AR, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1046802-54.2015.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Paulo Esdras Barbosa Prada, - Aceito a conclusão.À vista do contido a
fls. 176 e 179, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e o faço com fundamento no artigo 924, inciso IV, do CPC.Após o trânsito em
julgado, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Custas em ordem.P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP), LOUISE DESIREE ARENARE (OAB 354152/SP)
Processo 1046953-49.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1030066-87.2017.8.26.0506) - Procedimento Comum
- Interpretação / Revisão de Contrato - Mateus Leite de Souza - MRV, Engenharia e Participações S/A - HOMOLOGO, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º