TJSP 04/05/2018 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
1931
retiradas subsequentes, sob pena de multa diária, a ser posteriormente fixada, em caso de descumprimento ou atraso.Observo
ser admissível a exigência de outros documentos diretamente do autor, para fins de cumprimento de procedimentos internos
da Secretaria Municipal de Saúde, mas somente por ocasião da retirada do medicamento.Cite-se e intime-se o Município de
São José do Rio Preto, para ofertar contestação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil).Outrossim,
considerando urgência do pedido e, tendo em vista ser a Secretaria Municipal de Saúde, órgão que representa o requerido
nesta região, determino que o(a) Secretário(a) do mencionado Departamento providencie, com urgência, o fornecimento do
medicamento acima mencionado, na forma prescrita pelo médico.Cite-se e intime-se. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO
(OAB 168303/SP)
Processo 1041271-97.2017.8.26.0576 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - Q.P. - Vistos.Intimese pela imprensa o Dr. RAUL CÉSAR DEL PRIORE para apresentar a contestação no prazo legal.Intime-se.São José do Rio
Preto, 27 de abril de 2018. - ADV: RAUL CÉSAR DEL PRIORE (OAB 143221/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO EVANDRO PELARIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CESAR AKIRA CUNHA FUKASSAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2018
Processo 0020282-87.2017.8.26.0576 (processo principal 1009328-62.2017.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Santos e Theodoro Sociedade de Advogados - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ao interessado para retirar Mandado de Levantamento Judicial nº 109/2018. - ADV: MATHEUS JOSÉ
THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1013655-16.2018.8.26.0576 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - P.M.S.J.R.P. - Ante à
contestação apresentada, ao autor para a réplica, no prazo legal. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1053643-78.2017.8.26.0576 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - F.P.E.S.P. - Diante
das alegações da parte autora, intime-se pessoalmente o DRS-XV, órgão responsável pelo cumprimento da medida, para que
comprove o cumprimento da tutela provisória de urgência, no prazo de 10 dias.Tal prazo se deve ao inchaço do DRS-XV,
vez que as ações que versam sobre a saúde são movidas quase sempre contra do Estado. Com a resposta, diga o ente
público acerca do pedido de aplicação de bloqueio de numerário e do alegado descumprimento da tutela provisória de urgência
concedida, confirmada na sentença. Prazo: 10 dias. Com a informação e a manifestação da parte requerida, à parte autora para
se manifestar. Ato contínuo, conclusos para as providências cabíveis.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO EVANDRO PELARIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CESAR AKIRA CUNHA FUKASSAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2018
Processo 1042885-11.2015.8.26.0576 - Adoção - Adoção de Adolescente - Q.P. - Vistos.Intimem-se as partes para ciência
do ato deprecado (fl. 165).São José do Rio Preto, 02 de maio de 2018. - ADV: WILSON FERNANDO LEHN PAVANIN (OAB
145570/SP), LUIZ HENRIQUE JURKOVICH (OAB 251067/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO EVANDRO PELARIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CESAR AKIRA CUNHA FUKASSAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2018
Processo 0028660-32.2017.8.26.0576 (processo principal 0017688-08.2014.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - G.C.A.C. - F.P.E.S.P. e outro - Trata-se de execução de sentença
onde, na ação principal, fora constituída a obrigação do Estado de São Paulo prestar fornecer à parte autora, produtos para
controle de glicemia e insumos.O ocorre que o Estado de São Paulo, a despeito da obrigação que lhe fora imposta, não vem
fornecendo os medicamentos e insumos, razão pela qual a medida judicial de bloqueio de valores mostra-se imperiosa.Contudo,
não há nos autos qualquer documento dando conta do valor dos produtos a serem fornecidos, o que inviabiliza a adoção da
medida de bloqueio de valores. Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente ou mesmo por meio de contato telefônico, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ser questionada sobre a regularidade do fornecimento dos produtos
e medicamentos, certificando-se nos autos tudo o que for por ela informado.Havendo informações de que os produtos não lhe
foram entregues, no mesmo prazo, deverá a mesma trazer aos autos três orçamentos relativos aos preços dos medicamentos
e insumos.Com a reposta nos autos, tornem conclusos para decisão.Cumpra-se. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS
(OAB 160715/SP), FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP)
Processo 1018104-17.2018.8.26.0576 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - L.S.L. - Diante de tal
quadro, DEFERE-SE A LIMINAR, determinando-se que o Município de São José do Rio Preto forneça, no prazo de 30 dias
(diante do trâmite burocrático exigido pela legislação de regência), 01(uma) cadeira de banho flamingo - tamanho 4, com
adaptações (bacia sanitária ; apoios laterais; descanso de braços; apoio de cabeça; alças laterais; colete e preenchimento
de assento), sem preferência por marcas. Oficie-se com cópias do(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora, do relatório
médico e da receita, para cumprimento da liminar, independente da apresentação de outros documentos, inclusive, deverá a
parte autora apresentar receita atualizada, para discriminar o período do tratamento e, em caso de tratamento por tempo maior
do que um mês, deverá apresenta receita a cada seis meses, para as retiradas subsequentes, sob pena de multa diária, a
ser posteriormente fixada, em caso de descumprimento ou atraso.Observo ser admissível a exigência de outros documentos
diretamente da autora, para fins de cumprimento de procedimentos internos do Secretaria Municipal de Saúde, mas somente
por ocasião da retirada do equipamento.Cite-se e intime-se o Município de São José do Rio Preto, para ofertar contestação,
destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados
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