TJSP 04/05/2018 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
1946
- Extinção da Execução - Banco do Brasil S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.Diante
do disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente (artigo 1º da Lei 6830/80) e
considerando que o juízo está garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior
modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. À Fazenda embargada para ofertar
impugnação em 30 (trinta) dias.Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP)
Processo 1026545-89.2015.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Vetorasso Empreendimento Imobiliário Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos.Diante da
certidão de fls. 17, onde consta inconsistência na expedição de ofício requisitório por erro no preenchimento do pedido formulado
pela parte, deverá ser providenciado novo peticionamento nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015.Assim, determino o
arquivamento deste incidente com as anotações de praxe. Int. - ADV: CRISTINA VETORASSO MENDES (OAB 333361/SP)
Processo 1029997-39.2017.8.26.0576 (apensado ao processo 1062218-12.2016.8.26.0576) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Banco Santander (Brasil) S.A. - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto e o
mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos à execução opostos e determino o prosseguimento da execução.
Arcará o vencido com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa
dos embargos, considerando, ainda, o grau de zelo, o tempo despendido pelo profissional e a natureza pouco complexa e
repetitiva da causa, verba honorária essa que não absorve aquela arbitrada no despacho inicial da execução. Transitada esta
em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.P. R. I. - ADV:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANA PAULA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 240772/SP)
Processo 1031663-46.2015.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA
E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Djpe Empreendimentos Ltda Me - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento
do(s) valor(es) depositado(s) nos autos a fls. 15 em favor da Fazenda exequente, que deve comprovar o levantamento e
recolhimento aos cofres públicos, considerando o quanto manifestado a fls. 89 dos embargos à execução em apenso. Havendo
margem, deve recolher o valor devido a título de custas finais e, sobejando qualquer quantia, efetuar depósito em conta judicial
em favor do devedor e, eventualmente, manifestando em termos de extinção do feito ou prosseguimento pelo remanescente.
Int.-se. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
Processo 1031663-46.2015.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA
E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Djpe Empreendimentos Ltda Me - 1. Expedi o MLJ n.º 1110/2018 em favor da parte
exequente, referente ao(s) depósito(s) de fls. 15, consoante autorização de fls. 21.2. À parte interessada para que em 05 dias
efetue a retirada e o consequente levantamento, evitando o vencimento. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/
SP)
Processo 1047640-10.2017.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Nobreville Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Flávio Michel - Ante o exposto, desacolhem-se
os presentes embargos de declaração.Intime-se.São José do Rio Preto, 27 de abril de 2018. - ADV: EDUARDO GONZAGA
OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP), FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP)
Processo 1048012-90.2016.8.26.0576 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO - Banco Santander Brasil S/A - Diga a parte executada sobre petição de páginas 369/371. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1049731-73.2017.8.26.0576 (apensado ao processo 1062467-60.2016.8.26.0576) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Banco Santander (Brasil) S.A. - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto e o
mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos à execução opostos e determino o prosseguimento da execução.
Arcará o vencido com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa
dos embargos, considerando, ainda, o grau de zelo, o tempo despendido pelo profissional e a natureza pouco complexa e
repetitiva da causa, verba honorária essa que não absorve aquela arbitrada no despacho inicial da execução. Transitada esta
em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.P. R. I. - ADV:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1052073-57.2017.8.26.0576 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO - Banco Santander Brasil S/A - 1. Expedi o MLJ n.º 1111/2018 em favor da parte exequente, referente ao(s) depósito(s)
de fls. 43, consoante autorização de fls. 52.2. À parte interessada para que em 05 dias efetue a retirada e o consequente
levantamento, evitando o vencimento. - ADV: FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP)
Processo 1058893-29.2016.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO - Spazio Uno Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, não acolho a exceção de préexecutividade, prosseguindo-se na execução.Sem condenação em honorários porque a decisão, não sendo de acolhimento,
não implicou extinção da execução, embora tal resultado possa ser considerado na fixação do processo principal (EDcl no
REsp 1048430/RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0081501-2; Relator(a): Ministra ELIANA
CALMON (1114) Órgão Julgador T2-SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 10/02/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe
05/03/2009), observando-se que não há previsão do incidente no novo CPC . A propósito do tema, em casos semelhantes em
que não houve extinção da execução, ainda que parcial, assim já decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Decisão que
acolheu, em parte, o incidente de exceção de pré-executividade, apenas, para que a exequente apresentasse CDA substitutiva,
com juros de mora dos débitos fiscais devidos pela autora indicados na inicial limitados à taxa SELIC, sem, contudo, fixar os
honorários sucumbenciais. Insurgência da excipiente. Descabimento. A incorreção da taxa de juros, por si só, não acarreta
a nulidade da CDA, já que a simples correção daquela altera, tão somente, o seu valor. Não há falar-se, nesse sentido, em
extinção parcial da execução subjacente, mas, apenas, em redução do valor do débito. Descabida, portanto, se mostra a
pretensão de fixação de honorários advocatícios. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo
de Instrumento nº 2108161-80.2017.8.26.0000, Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª
Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 05/07/2017;Data de registro: 06/07/2017).”DIREITO PÚBLICO - EXECUÇÃO
FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA EXCLUIR EXCESSO RELATIVO AOS
JUROS CONFORME LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA - ALEGADA
NULIDADE DA C.D.A. - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADMISSIBILIDADE
- Conquanto reconhecida a necessidade de correção da taxa de juros, não se configura nulidade do título, importando somente a
adequação do seu valor - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Descabimento de condenação em honorários advocatícios,
pois o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade não implicou na extinção da execução, mas apenas em redução
do valor perseguido - Precedentes - Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2068320-78.2017.8.26.0000, Relator(a):
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º