TJSP 04/05/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2006
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e
de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP)
Processo 1006018-77.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Raquel Alves de Souza - Fernanda Soliman Esteves - Vistos.Dando-se ciência a eventuais sublocatários, cite-se, na forma
requerida, com as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245,
de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito.Int. - ADV: JOAQUIM CARLOS
PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 1006020-47.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evandro
Paulo de Oliveira - Andreia Maria Suniga e outros - Junte o autor cópia das duas últimas declarações de imposto de renda para
comprovação do estado de pobreza. - ADV: ERIKA LUCY DE SOUZA (OAB 171199/SP)
Processo 1006035-16.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Vale Verde - Osvaldo Henrique Lopes - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de penhora.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando
rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento
executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).Decorrido o prazo
de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a
serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)
(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: DAVI GOMES
DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1006037-83.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Chuang Huei Shueh - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso de eventual reconhecimento na fase
de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar da autora o custo do serviço pelos meios normais de cobrança
- reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que autorize, em favor da autora,
a internação domiciliar (“home care”) e o atendimento das prescrições médicas (descritas nas fls. 3 e 99), até eventual
desnecessidade (que deverá ser comprovada por documento assinado por médico). A ré terá o prazo de 2 dias, a contar da
citação, para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada desde já por força da razoabilidade ao
montante de R$ 100.000,00 que a princípio não poderá ser ultrapassado, por força da razoabilidade, sem prejuízo de continuar
obrigada ao cumprimento da obrigação e serem tomadas outras providências para obrigá-la a satisfazer a obrigação de fazer.
No mais, cite-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.Int.Mogi das Cruzes, 02 de maio de 2018. - ADV: FELIPE ALVES
MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)
Processo 1006039-53.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. W.R. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1006058-59.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Vale Verde - Walter Machado Luiz - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino
a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com
a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos
à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em
conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da
citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora
recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º,
CPC).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,
CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e
de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1006276-92.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - LLN Thuller Clínica Veterinária
Ltda - Epp - João Marco Cardoso dos Santos - Para que o exequente retire a Carta de Adjudicação. - ADV: DUILIO DAS NEVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º