TJSP 04/05/2018 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso.4
Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do
artigo 231 do CPC. 5 - Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido
de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.6 - Em caso de
não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o
executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a verba
honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.7 - Cópia desta decisão serve como
certidão para fins de averbação, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, no registro de imóveis, cadastros de
inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 8 Efetuada a penhora e avaliação,
manifeste-se o exeqüente.9 Int. Servirá este, por cópia digitada, como mandado. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1003459-47.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.I.S. - G.H.F.S. - Vistos.1 - Anotese que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual.2 - Ante os elementos constantes dos autos, defiro parcialmente
o pedido de tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios no valor 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu,
incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de natureza salarial. Fica consignado, desde já, que em caso de desemprego,
fica mantido o quanto determinado no título executivo judicial.Servirá a presente decisão de ofício junto ao Banco do Brasil S/A.
para abertura de conta para fins de depósito de alimentos, e junto à atual empregadora do requerido para desconto em folha
de pagamento do valor acima e depósito na conta a ser informada pela representante legal da parte autora, acima qualificada.3
- Para a audiência de tentativa de conciliação designo o dia 11/09/2018, às 11:00h, perante o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos CEJUSC (Rua Francisco Franco Filho, 132 - Jardim Bela Vista).4 - Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento
à audiência, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, advertindo-a de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para
oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência.5 - O mandado de citação será entregue desacompanhado
de cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo
695, § 1º, do CPC).6 - A citação deverá ocorrer com antecedência de quinze (15) dias da data da audiência (artigo 695, § 2º,
do CPC). 7 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento, sendo que a ausência do(a) autor (a) na
audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento.8 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9 - Int. - ADV: MARIA DOS SANTOS COSTA (OAB 137668/SP)
Processo 1003482-61.2016.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - Patricia Tomaz de Araujo - Wilson Rogério de Araujo Lazara Alves da Silva - 1) Manifeste-se a Inventariante ao ofício da Partidoria Judicial, juntado às fls. 121.2) Transcorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc. III
do CPC. - ADV: ROSANA JUSTINO DO PRADO (OAB 134133/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1003498-44.2018.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - H.H.J.F. - D.J.F. - - R.J.F. - Deverá a autora
retificar o valor da causa, adequando-o ao valor dos bens partilhados consoante arts. 291 e 292 § 3º do CPC, sob pena
de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Intime-se - ADV: RODOLPHO RAPHAEL NERY
CARROZZO SCARDUA (OAB 322890/SP)
Processo 1003571-16.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Claudete Tristão Ciriaco Claudimir Tristão Ciriaco - - Cristiano Tristão Ciriaco - - Camila Eduarda Ciriaco - - Gabriela Ciriaco - - Graziela Ciriaco - Mariana Tristão Ciriaco - Vistos.1 - Nomeio Inventariante a requerente Maria Claudete Tristão Ciriaco, independentemente de
compromisso.2 - Em trinta (30) dias apresente: Certidão de inexistência de testamento deixada pelo autor da herança expedida
pela CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhados - http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/ ; Declaração do
ITCMD; Certidão Negativa Federal; Certidão de Dependentes do(a) “de cujus” habilitados junto ao INSS para fins de apreciação
do pedido de alvará para levantamento dos resíduos previdenciários.Partilha;Primeiras declarações3 - Junte aos autos a
documentação pessoal das herdeiras Gabriela e Graziela bem como comprovante de endereço.4 - Anote-se que as custas
processuais deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei 11608/2003.Int. ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1003602-36.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Alimentos - K.R.P. - - K.R.P. - - K.R.P. - - M.R.M. - F.H.P.
- Vistos.Determino à parte autora a correção do cadastro processual para retificação da parte autora, retirando do polo ativo a
genitora, que deverá constar como representante legal, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a retificação de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico >
Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP)
Processo 1003647-40.2018.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.M. - - S.M.S. - Ante o exposto, homologo o
acordo celebrado pelas partes na exordial e nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das
partes.Homologo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Esta sentença, devidamente acompanhada
de cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes a necessária averbação informando que não houve partilha de bens do casal e que a divorcianda voltará a assinar
o seu nome de solteira, CLAUDIA CAVALCANTE ZAU anotando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Arbitro
os honorários do patrono nomeado, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se certidão.Oportunamente, emitidas as
comunicações e os ofícios necessários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LILIAN FERREIRA DA SILVA (OAB 383770/SP)
Processo 1003655-17.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Descontos dos benefícios - Jose Carlos Liparini - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.2. Configurado fumus boni iuris. Ante o caráter alimentar da verba previdenciária e o aparente erro
administrativo no pagamento indébito das prestações ora descontadas DEFIRO a tutela provisória para que a autarquia-ré
cesse com os descontos das consignações no benefício nº B42/ 119.384.5901 até a decisão final e deixe de inscrever o autor
em Dívida Ativa. Neste sentido:APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DELEGADA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. CARÁTER ALIMENTAR
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ENQUADRAMENTO
COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA.1. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de
indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º