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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 2184

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

2184

Ferreira - Governo do Estado de São Paulo São Paulo Previdência Spprev - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Requerente: À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. N - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP),
DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), ADRIANA TAVARES DE
OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP)
Processo 1001480-47.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Ilmo(a). Sr(a). Dirigente Regional
de Ensino da Diretoria de Ensino Região de Mogi Mirim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS:A despeito da
relevância do fundamento, não entrevejo a urgência inerente à concessão da liminar.É que a norma insrta no artigo 7º, III, da Lei
nº 12.016/09 indica a necessidade de risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, situação jamais demonstrada
na petição inicial.INDEFIRO, então, a liminar.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as respectivas
informações, bem como traga aos autos os documentos que reputar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo e,
e atenção ao preceito contido no artigo 7º, II, do sobredito diploma legal, dê-se ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de São Paulo), enviando-lhe cópia da petição inicial (sem documentos) para,
querendo, ingressar no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público na forma do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/
SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0552/2018
Processo 0000817-18.2018.8.26.0363 (processo principal 1002337-30.2017.8.26.0363) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Alimentos - P.H.P.S. - Adriano Machado da Silva - VISTOS:Defiro aos exequentes os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se.Cite-se o executado para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito reclamado na inicial
devidamente atualizado, além das prestações que se venceram no curso do processo, comprove que já o fez ou ainda justifique
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e decreto de prisão, na forma do que dispõe o artigo 528, §§ 1º a 3º do novel
Código de Processo Civil.Expeça-se mandado, com urgência.Intime-se. Mogi Mirim, - ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/
SP), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 0002183-63.2016.8.26.0363 (processo principal 0010449-10.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA - LETÍCIA NIERI CAMPARDO DE
OLIVEIRA - Partes: ciência de que as certidões de honorários retificadas encontram-se disponíveis para impressão. - ADV:
JOAO BATISTA COSTA (OAB 108200/SP), GERALDO AUGUSTO DO CARMO LEITE (OAB 300321/SP), NATHALIA CRISTINA
TEIXEIRA SAKOMOTO (OAB 333997/SP)
Processo 0003688-89.2016.8.26.0363 (processo principal 0007884-30.2001.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Geny Aparecida Sampaio - Luiz Carlos Leitao - Geny Aparecida Sampaio - VISTOS: Comprovada a propriedade a
fl. 79, defiro a penhora dos veículos registrados em nome do executado Luiz Carlos Leitão, a saber: a) Fiat Fiorino IE, placa CDU0852 e b) e dos direitos de propriedade sobre o veículo VW/Gol 1.0, placa EIN4611, com alienação fiduciária (fls. 78), servindo
esta decisão como termo nos auto. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade.Fica o executado intimado da penhora dos veículos, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça
Eletrônico. Ante a comprovação pelo exequente da cotação dos bens conforme consulta de mercado juntada às fls 86/87 pela
Tabela FIPE, atribuo a avaliação dos veículos os valores constantes na referida consulta: Fiat Fiorino em R$9.181,00 e VW
Gol em R$20.394,00, ficando o executado intimado da avaliação, por seu procurador pelo D.J.E.. Deverá, ainda a exequente
pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
comprovando nos autos e trazer aos autos o nome da instituição referente ao veículo com alienação fiduciária (VW Gol) para a
devida intimação da penhora. Regularizados os atos antecedentes, ouça-se a parte exequente sobre a expropriação - se deseja
a adjudicação e/ou alienação (particular, por leilão eletrônico ou presencial), requerendo e providenciando o necessário para
sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como
a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito.Intimem-se. - ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP), GENY APARECIDA
SAMPAIO (OAB 128483/SP)
Processo 1000145-61.2016.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Iracema do Amaral - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - VISTOS:Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o recolhimento do ITCMD. No silêncio, intime-se a inventariante
para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição.Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA
SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP)
Processo 1000279-20.2018.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1019551-91.2017.8.26.0344 - 1ª Vara da
Família e das Sucessões da Comarca de Marília) - Joana Maria Ferreira - Autor: manifeste-se sobre a certidão do oficial de
justiça de fls.09, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: OSMAR LOPES DA COSTA (OAB 175154/SP)
Processo 1002967-86.2017.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.E.M. - - V.S.M. - VISTOS. Recebo a emenda
feita a fls.14/20. Anote-se. RAILDO EVANGELISTA MACHADO e VALDEMIRA SANTOS MOREIRA, já qualificados no processo
em epígrafe, ajuizaram Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, aduzindo, em síntese, o decurso do prazo
referido no artigo 1.580 do Código Civil. Juntaram os documentos encartados as fls.03/07. Determinada a emenda da inicial
(fls.08), os autores trouxeram a emenda com nova digitalização dos documentos às fls.14/20 dos autos.Ciente, a D.Promotora de
Justiça deixou de se manifestar por não haver interesse de incapaz (fls.24). Relatados, D E C I D O :Despiciendas outras provas
além daquelas já trazidas aos autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento
antecipado da lide.A Emenda Constitucional nº 09/77 introduziu o divórcio em nossa legislação, suprimindo o princípio da
indissolubilidade do vínculo matrimonial até então vigente entre nós.Como se infere do preceito contido no artigo 1.580 do
novel Código Civil, tem cabida o divórcio conversão, desde que decorrido prazo superior a 01 (um) ano do trânsito em julgado
da sentença que decretou a separação do casal ou da decisão concessiva de cautelar de separação de corpos. Confira-se, no
mesmo sentido, o artigo 25 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77).Dá-se, portanto, que o único requisito exigível para o divórcio
conversão, consiste no decurso do prazo ali estampado.No caso em voga, o documento trazido com a inicial indica que o
trânsito em julgado da sentença de separação judicial se deu mesmo há mais de 01 (um) ano. Não bastasse isso, relembro que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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