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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 2218

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

2218

contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já
sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos
casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º
da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e
economia processual.Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto
da presente ação.A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com
a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 1000707-90.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adriana de
Araújo Nogueira - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM).O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para compor
o sistema dos Juizados Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal. Tem como sua competência
as causas de até 60 salários mínimos.O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas relativas à mandado
de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais ou
demandas que envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos.De igual modo não será objeto de discussão no Juizado
da Fazenda as causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim causas que tenham por
objeto impugnação de demissão imposta a servidores públicos.Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei, não haverá prazos
diferenciados para as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência mínima de 30 dias.
De outro lado, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa,
apresentado-a até a instalação da audiência de conciliação.Será possível efetuar exame técnico necessário à conciliação ou
julgamento da causa.Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias à lei 12.153/09, prestandose a preencher eventuais lacunas da lei.Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu é pessoa jurídica
de direito público.A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência
preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.Ademais, não há como
saber se o referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar em matérias desta natureza.
Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se
tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e
celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ, ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO,
PARA RESPONDER EM TRINTA (30) DIAS, CORRIDOS - NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS
EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS,
consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73, do FOJESP, bem
como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no
sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se
aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo
Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa
e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95,
sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.A
não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com a resposta, voltem
conclusos.Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO ANTUNES (OAB 379082/SP)
Processo 1001538-75.2017.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Glaucia Adelina Alves
dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Providencie a parte autora a retirada do mandado de levantamento
no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da sua emissão. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP),
MARCO ANTONIO BRONZATTO PAIXÃO (OAB 250164/SP)
Processo 1001687-71.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - L.F.R. Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) O recurso oferecido as fls. é tempestivo. 2) Intime-se o recorrido para responder
o recurso interposto a fls. retro, por meio de advogado, em 10 dias . - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP),
LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP)
Processo 1001798-55.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adriana
Reis de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 198: oficie-se ao IMESC, informando que se trata de feito
de competência do juizado da fazenda pública, descabendo-se falar em honorários periciais por força do disposto no art. 54, da
Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27, da Lei 12.153/2009.No mais, dê-se ciência dos termos do ofício de
fls. 197 para as partes, e aguarde-se a realização do exame.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB
266583/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 1002845-64.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - A.M.
- - Maycon Freitas Moreno - - Roseli da Silva Neves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da decisão
proferida pelo E. Colégio Recursal, e considerando o decurso do prazo para recolhimento do preparo, com fundamento no
art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso interposto a fls. 398/420 por ALEXANDRE MODENESI, MAYCON
FREITAS MORENO e ROSELI DA SILVA NEVES, que não efetuaram o recolhimento do preparo que, na sistemática dos juizados
especiais, deve corresponder à soma das parcelas previstas no art. 4º, I e II, da Lei Paulista nº 11.608/03, nos termos do item
72 do Provimento CSM nº 1670/09, inaplicável o disposto no art. 1.007, §2º, do Novo Código de Processo Civil, consoante
entendimento sufragado pelo Enunciado 80 do FONAJE.Ademais, vale ressaltar que a questão relativa a abertura de prazo para
complementação do valor do preparo na sistemática dos Juizados Especiais restou sedimentada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, que pacificou o entendimento sobre a inaplicabilidade da regra prevista no art. 511, do revogado Código de Processo
Civil e atual 1.007, §2º, do atual código.Veja-se:”AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO
RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE
DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º
da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo
recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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