TJSP 04/05/2018 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2224
recomendar a reunião dos feitos para julgamento em conjunto Prejudicialidade constatada a impor o julgamento em conjunto
Inteligência dos arts. 55, § 3º e 58 do novo CPC. Conflito julgado procedente, reconhecida a competência do juízo suscitado
para processar e julgar os feitos, eis que prevento pela distribuição da ação que ocorreu em primeiro lugar - Precedentes.
(TJSP; Conflito de competência 0010775-21.2016.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Monte Alto -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2016; Data de Registro: 26/09/2016)Portanto, encaminhem-se
os presentes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos nº0002742-44.2012.8.26.0368, que
tramitam pela E. Terceira Vara local. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1001229-14.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C M Buzinaro e Cia Ltda Sandra Maria Pengo dos Prazeres - Vistos.CITE-SE a parte executada acima mencionada, através de carta “AR”, para que, no
prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC,
art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada, que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em
conta o trabalho realizado pelo Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.A parte executada,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos
no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para embargos, a parte executada,
reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente opostos, em
regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com
cópia das peças processuais relevantes.Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1001245-65.2018.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Maurício Ribeiro de Carvalho - Vistos.1. Determino ao
requerente a correção do cadastro processual para inclusão do requerido no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf2. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
providencie o requerente o recolhimento das demais custas iniciais (taxa de procuração e diligência do Oficial de Justiça ou taxa
de postagem).3. Oportunamente, conclusos.Int.. - ADV: DIEGO HENRIQUE LUZ GARCIA (OAB 156800/MG)
Processo 1001700-64.2017.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - C.m. Buzinaro & Cia Ltda - Aurora Biguetti
de Oliveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIA PAULA SILVERIO
LANFREDI (OAB 396490/SP), ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB
251340/SP)
Processo 1002082-91.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Veronica Dias Adriana Aparecida da Costa Minharro - V.Fls. 127: 1. Proceda-se o acesso aos sistemas BacenJud e RenaJud, na tentativa de
bloqueio de ativos financeiros e de veículos (licenciamento e transferência) em nome da executada, de acordo com a planilha
de cálculo de fl. 41. Aguarde-se a resposta do BacenJud.Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de
forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada,
nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade
(por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma
a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.2.
Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida
importância. A seguir, intime-se pessoalmente a executada sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial
oriundo do BacenJud.3. Restando frutífera a diligência do RenaJud, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s)
veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, observando-se o disposto no art.
523 do NCPC.4. Proceda-se, ainda, o acesso ao sistema SerasaJud, para que seja incluído o nome da executada no cadastro
da Serasa, em relação ao débito executado nestes autos.Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1004084-97.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.D.P.
- Fl.104: Adite-se, pela derradeira vez, o despacho/mandado de fl. 79, para cumprimento, devendo o autor entrar em contato com
o Oficial de Justiça, a fim de fornecer os meios necessários, para o cumprimento do mandado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004669-52.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Monise Franciele Colatrella - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador,
sobre a Contestação apresentada nestes autos. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), FLAVIA ELI MATTA
GERMANO (OAB 227803/SP)
Processo 1004746-95.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Solange Ribeiro da Silva - Vistos.Considerando que a executada não foi localizada no endereço
constante dos autos, defiro o pedido de fls. 117.Providencie a exequente o prévio recolhimento da taxa referida no Comunicado
nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Após, proceda a serventia o acesso ao Bacenjud, na tentativa de bloqueio
de ativos financeiros em nome da executada, objetivando a arresto on line pretendido pela credora.Após realizada a diligência,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004903-34.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario
Augusto dos Reis - Renault Comercial do Brasil S/A - Vistos.Fls. 160/162: razão assiste à parte requerida em sua petição. Isso
porque a decisão saneadora foi omissa em analisar a questão preliminar, no tocante ao valor atribuído à causa.Realmente, em
conformidade com seus argumentos, sem maiores ilações, o Novo CPC deixa patente a necessidade de ser o pedido certo. No
caso, o montante almejado pode ser, desde logo, dimensionado pelo requerente, mas não o fez, tanto em relação aos danos
materiais, quanto aos morais.Nota-se que sustenta a tese de devolução do veículo e restituição por este paga, logo, deve a
peça de ingresso trazer as contas atualizadas até o momento do pedido.Ainda, tocante aos danos morais, embora a doutrina
caminhasse na possibilidade de que o pedido fosse genérico e o quantum deixado ao prudente arbítrio o juiz, infelizmente,
gerava margem a recuso para elevar o valor da indenização, com base na alegação de que o julgador teria se equivocado em
seu dimensionamento.Assim, o novo Diploma Processual firmou a obrigação de o autor já postular o montante que entenda
devido, a título de danos morais, justamente, para que fosse obstado recurso da quantia firmada, quando o juiz julgasse
procedente o pedido, muito embora se entenda ser mera estimativa e a condenação da parte adversária no pagamento de valor
menor não implica em sucumbência recíproca, neste particular..Além disso, e muito acima da tributação decorrente do valor
atribuído à causa - que deve ser o montante resultado da somatória dos pedidos em tela, sem se olvidar das consequências da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º