TJSP 04/05/2018 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2308
da r. Sentença de fls. 26/28: “Com o trânsito em julgado, intime a autora para pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco)
dias pela imprensa oficial. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o
pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição.” - ADV: SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS
SANTOS (OAB 244691/SP)
Processo 1001689-92.2015.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de José Augusto de Oliveira - Vistos.
Intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando
o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Intime-se também na pessoa de seu
patrono, via imprensa, para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de Processo Civil.Consignando-se ainda
que, eventuais pedidos de sobrestamento do feito, não serão aceitos como andamento válido. O silêncio será interpretado
como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRES
MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP),
MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP), JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP)
Processo 1001697-98.2017.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosa Aparecida Viana Lourenço - - Lamartine
Aparecido Lourenço - Ao autor para recolhimento dos honorários periciais (estimados às fls. 92) no prazo de 5 dias, conforme
determinação contida na parte final da decisão de fls. 82. - ADV: NELSON ALVARO BARBOSA FILHO (OAB 102058/SP)
Processo 1001919-03.2016.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Pereira da Silva - - Fernando Jose
Alexandre da Silva - - Gilcileia de Oliveira Alencar - - Antonio Alexandre da Silva - Considerando a necessária segurança que
reclama o sistema registral imobiliário, bem como as peculiaridades da região, com notória necessidade de regularização urbana,
rural e ambiental, é imprescindível a realização de perícia, até para a correta identificação da área. Para tanto, nomeio como
perito judicial WELLINGTON DE LIMA BATALHA, independente de compromisso.Faculto a indicação de assistentes técnicos,
bem como a formulação de quesitos, tudo no prazo de cinco dias.Intime-se o sr. Perito, via portal dos Auxiliares da Justiça do
TJSP, para estimar seus honorários definitivos, que serão arcados pelo autor. Com a resposta, intime-se o autor para depositálos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo de 5 dias sem resposta, intime-se pessoalmente o autor,
por email, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção imediata do feito.Com o depósito, intimese o perito, para dar início aos trabalhos. Informe-o que poderá requisitar diretamente das partes informações e documentos
necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial.Com a vinda do laudo, citem-se os confrontantes ali
elencados, pessoalmente, com a observância do art. 212, § 2º, do NCPC.Intimem-se após a realização da perícia, por carta,
para que manifestem eventual interesse no feito a União, o Estado e o Município de Nazaré Paulista, enviando-lhes a cada
um, os documentos necessários.Concluído o ciclo citatório, expeça-se edital para citação dos interessados ausentes, incertos
e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se os requerentes para apresentarem minuta no autos e através de
e-mail ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias.Caso necessário, solicite-se à O.A.B. a indicação de Curador
Especial para atuar nos presentes autos.Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício à OAB, mandado/carta AR de
citação.Após realizadas todas as diligências aqui determinadas, ciência ao Ministério Público. - ADV: DORIVAL APARECIDO
VERONESSI (OAB 66104/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0435/2018
Processo 1000428-87.2018.8.26.0695 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.M.G. - - L.G.V.G.P. - Vistos.Anotese o email dos autores de fl. 01.Altere-se para o fluxo da família.Dados do empregador do réu e conta corrente da autora à
fl. 03.Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar comprovante atualizado de endereço,
devendo a requerente justificar por que está em nome de terceiro, se o caso, apresentando declarações com firma reconhecida.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de extinção, sem nova intimação.Decorrido o prazo 15 dias, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.Int. - ADV:
DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)
Processo 1001179-11.2017.8.26.0695 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Descumprimento deveres poder familiar - A.A.C. e outro - Vistos.Mantenho a decisão de fl. 73, uma vez que
dispõe o art. 214 do ECA:Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente do respectivo município.§ 1º. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.§ 2º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito,
em conta com correção monetária. (grifou-se).Logo, cabe ao Ministério Público a execução da multa ora aplicada.Altere-se a
classe para cumprimento de sentença.Em termos de prosseguimento, ante o decurso do prazo de 15 dias para pagamento
voluntário (fl. 66), determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que
disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema BacenJud, sendo que, em caso
positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Ao assessor para providencias,
uma vez que o exequente é o Ministério Público, o qual não recolhe custas.Caso a providência acima reste positiva, deverão os
executados ser intimados pessoalmente da constrição judicial, por carta AR (apesar de terem apresentado defesa às fls. 46/47,
não há procuração nos autos).Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição
da última declaração de imposto de renda dos executados junto ao Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em
seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente
Ministério Público indicar bens dos executados, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir
de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos
ao arquivo provisório.Deixo consignado que a parte interessada (Ministério Público) pode fazer consultas sobre a existência
de bens imóveis em nome dos executados diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º