TJSP 04/05/2018 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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haja prova segura para auferir a efetiva remuneração da autora, fica deferido à mesma, por ora, os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita, sem embargo de futuro questionamento por parte do réu. 2-Fixo os alimentos provisórios em 04 quatro salários
mínimos, devidos todo dia 10 de cada mês, após a data da citação, a serem depositados em conta bancária da representante
do(a) autor (a), ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contraentrega de recibo, no caso do réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento)
dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário
(na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), oficiando à empregadora para os
descontos.3-Cite-se o requerido, via postal, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que seu prazo de
contestação é de 15( quinze) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia.4-Expeça-se ofício à empregadora
do requerido para desconto da pensão alimentícia aqui fixada.Ciência ao Ministério Público.P.e Int.Osasco, 02 de maio de 2018.
- ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 1008729-54.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.M.L. - I.N.S. - 1. Já tendo
o autor se manifestado sobre os termos da contestação oferecida pelo réu e inexistindo questões prejudiciais ao mérito a
serem apreciadas na hipótese, DOU O FEITO POR SANEADO, posto que presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais de existência e validade, mesmo porque o pedido apresenta-se juridicamente possível, além de mostraremse as partes legítimas e bem representadas, estando também caracterizado o interesse de agir do autor.2. Já tendo sido
concluída a prova pericial, designo o próximo dia 20 de agosto de 2018, às 15h, para realização de audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada perante esta 2ª Vara da Família da Comarca de Osasco, no Fórum das
Varas de Família situado à Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, 1º Andar, Jardim Bela Vista - Osasco/SP.Intimem-se as partes
para apresentarem seus róis de testemunhas, se ainda não fizeram, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente
decisão pela Imprensa Oficial, sob pena de preclusão, ficando advertidos seus Defensores de que, havendo necessidade de
intimação das mesmas, deverão eles próprios promover as intimações destas, pelo correio, com aviso de recebimento, tal como
preconizado no artigo 455 parágrafo 1º, do NCPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.3. Por fim, diante do resultado altamente
favorável ao pedido do autor apontado no laudo pericial de fls. 45/52 entende este Juízo que, agora, se encontra preenchido o
requisito indispensável da verossimilhança para autorizar a fixação dos alimentos provisórios em favor do autor, já considerando
ter o requerido outro filho menor, determino para a hipótese de estar trabalhando com registro do vínculo empregatício em
sua CTPS, no montante equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração
recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento),
incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os
descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do
vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a serem depositados
em conta bancária em nome da representante legal da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou
informação sobre o número), mediante a contra-recibo.Expeça-se ofício à empregadora do requerido para que proceda aos
descontos, nos termos dessa Decisão.Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANIBERTO ALVES ROSENDO (OAB
379826/SP), DELVANI CARVALHO DE CASTRO (OAB 289519/SP)
Processo 1008795-97.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.R.F. - 1 - Apensem-se aos autos de nº 100620008.2018.2 -CITE-SE o requerido (a) para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação
é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do mandado aos autos, devidamente cumprido, desde que o
faça através de advogado, sob pena de revelia.3- Defiro os benefícios da justiça gratuita.Servirá o presente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANO FRANCISCO (OAB 252918/SP)
Processo 1008851-38.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eufrazia Maria Lopes e
outro - Vistos.Não há como ser aplicada pena de litigância de má-fé ao Banco Itaú ou sua condenação na restituição de
valores, ainda que eventualmente demonstrados os fatos alegados nas últimas petições da requerente, posto que a referida
instituição financeira não é parte no presente feito.Caso pretenda a requerente a condenação do banco na restituição de
valores indevidamente retirados da conta da falecida ou sua condenação na pena de litigância de má-fé, deverá ingressar
com a ação própria contra a instituição financeira, perante o juízo cível. Quanto ao crime de desobediência, constato que a
instituição financeira respondeu os ofícios expedidos. Na verdade, o que se constata é a insatisfação da requerente quanto à
resposta do banco, o que não enseja a caracterização do referido crime.Diante desse contexto, manifeste-se a autora sobre o
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GUILHERME DINIZ SILVA (OAB 271625/SP)
Processo 1008894-67.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - M.P.M.W. - A.W. - Apensem-se a estes os autos de
nº 1009000-29.2018.8.26.0405.A seguir, tornem conclusos. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 1008928-76.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivani Cardoso de Andrade
de Scicco - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. - ADV: JOSE ELISEU (OAB 112752/SP)
Processo 1008931-65.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.A. - N.V.A. - J.V. - Diante da
informação prestada pela requerida em sua peça de defesa, a respeito do ajuizamento de ação de execução de alimentos em
face de seu genitor também perante este Juízo (Proc. nº 1013633-54.2016), onde constatei que, recentemente, houve acordo
entre as partes quanto à redução da pensão alimentícia, daí porque determino à Serventia que traslade-se cópia do Termo da
audiência realizada naqueles autos, com urgência.Após, tornem estes autos conclusos. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES
KAWASAKI (OAB 300198/SP), LUANA MARTINS (OAB 254333/SP), LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP), ANDRÉ
ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), RENATO LEMOS DA CRUZ (OAB 331595/SP), MARCELE DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/
SP)
Processo 1008931-65.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.A. - N.V.A. - J.V. - Tendo em
vista o acordo celebrado entre as partes perante este Juízo nos autos da ação de execução de alimentos (Proc. Nº 101363354.2016.8.26.0405), envolvendo o objeto da presente ação, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem o exame do mérito, pela
perda superveniente de interesse de agir por parte do autor, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do Novo Código
de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério Público.Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais.
- ADV: ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), MARCELE DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/SP), LAURO DE ALMEIDA NETO
(OAB 210212/SP), LUANA MARTINS (OAB 254333/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), RENATO
LEMOS DA CRUZ (OAB 331595/SP)
Processo 1008964-55.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.A.S. - Arbitro
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