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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 3242

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 3242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

3242

de conhecimento referidos no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ.Int. - ADV: EBER LUIZ SOCIO (OAB 43871/PR), JOAO CESAR DE
SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Processo 1003222-68.2017.8.26.0452 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Paulo Cesar Minozzi - - Joyspi Pinhatari - - Rafaela Bitencourt de Souza - Vistos.Cuida-se de pedido de liminar inaudita
altera pars formulado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra PAULO CÉSAR MINOZZI, JOYSPI PINHATARI, e RAFAELA BITENCOURT DE SOUZA, alegando, em síntese, que os
réus incorreram na prática de ato de improbidade administrativa, porque, na forma de conluio causaram prejuízo ao erário
decorrente de contratos de compra de mercadorias para a merenda escolar, onde não foram entregues os produtos em sua
totalidade, ou seja, declaravam falsamente nas notas fiscais a entrega integral, mas faziam entrega parcial dos produtos. Pugna
o Ministério Público, destarte, pela decretação de indisponibilidade dos bens dos réus, no valor suficiente ao pagamento dos
danos causados ao erário, e ao final a condenação nos termos do artigo 12, II da Lei 8.429/92.Devidamente intimados (fls. 1062
e 1072), somente Paulo C. Minozzi apresentou defesa prévia (fls. 1075/1083) onde alega falta de justa causa na presente ação
pois inexistem indícios suficientes da existência do ato de improbidade, e ausência de dano ao erário que justifique o pedido de
indisponibilidade de bens, requerendo a rejeição do pedido inicial com extinção do processo, e desentranhamento de documentos
estranhos ao objeto.A Prefeitura do Município de Timburi manifestou-se às fls. 1086 requerendo sua inclusão ao polo ativo da
presente Ação.Parecer do Ministério Público às fls. 1091.Fundamento e decido.Assinalo não ser o caso de rejeição liminar da
ação em comento, porquanto, à luz das ponderações trazidas à sirga pelos notificados, não estou convencido da inexistência
do ato de improbidade ou mesmo da improcedência da ação, tal como consta do § 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade
Administrativa.Reputo, nessa seara, que a controvérsia da questão de direito, e mais, que o debate sobre a necessidade de
comprovação de dolo e má-fé para caracterização do ato ímprobo, não dispensam de maior aferição, o que somente se me
avista possível após o recebimento da inicial e efetiva instauração do contraditório, sendo somente nesta fase que se abre a
oportunidade, ao Juízo, de cognição profunda e exauriente sobre as teses e antíteses trazidas à dialética processual.Quanto ao
pedido de indisponibilidade de bens, entendo que demonstrada a plausibilidade do direito invocado - o que ocorre no caso sob
voga, notadamente pelos relatórios fiscais que demonstram que as notas fiscais de entrada somam valores muito inferiores aos
das notas de saída (fls. 475/489) - admite-se a decretação da indisponibilidade de bens, independente de prova de dissipação
de bens, uma vez que a cautelaridade da medida, precisamente em relação ao periculum in mora, decorre da própria fumaça
do bem direito.Soma-se a tais fundamentos o fato de Joispy e Rafaela somente terem entabulado contratos com a Prefeitura de
Timburi como empresarios (fls. 515/535), ademais não tinham estabelecimento comercial, não escrituravam livros fiscais, não
tinham estoque, com encerramento da empresa tão logo os contratos administrativos terminaram, tudo sob a administração de
Paulo, Prefeito Municipal à época dos fatos.Aliás, é bom anotar, o que agora faço, que a medida em comento não retira dos réus
o direito de fruição dos bens, mas apenas suprime o direito de disposição, até final resolução da lide.Nessa senda, inclusive,
já se posicionou o E. Tribunal de Justiça Bandeirante, consoante se verifica da ementa doravante transcrita, in verbis:Tribunal
de Justiça de São Paulo - TJSP.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Cautelar - Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa
prática de ato de improbidade - Perigo - Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por
danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de
perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens - Constatada a plausibilidade da
imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não
mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação - Recurso provido
para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final
julgamento da ação - Recurso provido para tal fim.(TJSP - AI nº 052.503-5 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Público - Rel.
Lineu Peinado - J. 12.05.98 - m.v).Diante de todo o explicitado defiro o pedido, concedendo a liminar para o fim de decretar a
indisponibilidade dos bens imóveis e dos veículos dos réus, até os limites pecuniários informados às fl. 08 do pedido contido na
inicial, deixando, todavia, de estender a medida para ativos financeiros, porque destes os réus necessitam para a sobrevivência,
nos termos dos arts. 37, § 4º, CF e 7º, Lei nº 8.429/92.Para o cumprimento dessa determinação, deve-se:(i) oficiar à Central
de Indisponibilidade de Bens, na forma do Provimento nº 13/2013 da CGJ, comunicando a indisponibilidade de imóveis e
procedendo-se às averbações necessárias;(ii) oficiar ao DETRAN do Estado de São Paulo, além de realizar o bloqueio de
veículos pelo Sistema Renajud;(iii) oficiar à JUCESP para que informe se os Réus são sócios ou acionistas de alguma empresa,
impedindo a transferências das cotas e/ou ações.Por fim, anoto que a imputação feita na prefacial, feita pelo MP, não pode ser
considerada, de plano, desprovida de verossimilhança, razão pela qual, e outrossim em atenção ao quanto adrede assinalado,
RECEBO a inicial, determinando, por conseguinte, a citação dos réus, para apresentação de contestação, conforme artigo 17, §
9º, da Lei nº 8.429/92, devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende(m) produzir, na forma dos arts.
335 e seguintes, CPC.Apresentada resposta à inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC).Ocolho o pedido de
fls. 1086, incluindo-se a Municipalidade como terceiro interessado da presente Ação. Anote-se o necessário.Ainda, manifestese o Ministério Público quanto ao item 28 da defesa preliminar (fls. 1075/1083).Na sequência, voltem os autos conclusos para
saneamento ou julgamento antecipado. - ADV: RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP), ANTONIO MARCELINO DA
SILVA (OAB 279907/SP), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
Processo 1004520-32.2016.8.26.0452 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Sindicato Rural de Piraju Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos.Cumpra o impetrante o despacho de fls. 63, no derradeiro prazo
de 05 (cinco) dias, sobe pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC).Int. - ADV: MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/
SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUÃ MÜLLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2018
Processo 0000241-25.2013.8.26.0452 (045.22.0130.000241) - Consignação em Pagamento - Obrigações - Vale do Rio Novo
Engenharia e Construções Ltda - Prefeitura Municipal de Manduri Sp - Vistos.Fls. 4263: Especifiquem as partes eventuais outras
provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS
(OAB 179060/SP), ALEXANDRE KURTZ BRUNO (OAB 156162/SP)
Processo 0000489-45.2000.8.26.0452 (452.01.2000.000489) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Pedra
Constantino de Lima - Inss - Vistos.Fls. 446/457: Manifeste-se o Requerido sobre a petição e documentos de fls retro, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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