TJSP 04/05/2018 - Pág. 3246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
3246
FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO (OAB 201314/SP)
Processo 1000736-76.2018.8.26.0452 - Imissão na Posse - Imissão - Antonio Ferreira Filho - - Christiano Martins Ferreira
- Vistos.1- Indefiro a tutela antecipada.Para a concessão da antecipação da tutela em caráter liminar, é necessário que a parte
Autora demonstre a verossimilhança das alegações. Alega ter adquirido uma parte ideal de uma imóvel, conforme documento
de fls. 11, contudo, em exame inicial verifico tratar-se de declaração assinada pelas partes, mas que demonstra apenas início
de prova, e não de justo título de sua propriedade, e ainda elaborado a longa data, tratando-se de posse antiga.Assim, também
entendo não existir o perigo da demora na concessão da tutela, por não existir urgência que se justifique, antes da formação
do contraditório e da produção de provas, o deferimento da medida.Dessa forma, ausentes a verossimilhança das alegações
da parte Autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo ser de rigor o indeferimento da tutela de
urgência.2- Reconheço ex officio a ilegitimidade ativa ad causam do Autor Cristiano Martins Ferreira, uma vez que não há
titularidade do direito, ou ingressa a relação jurídica posta em juízo. Deste modo, extingo sem julgamento de mérito a Ação,
nos termos do artigo 485, VI, e seu § 3º do CPC, com relação a Cristiano Martins Ferreira, prosseguindo-se o feito apenas com
Antonio Ferreira Filho no polo ativo. Anote-se.3. Por ora deixo de agendar audiência de conciliação em atenção ao principio da
duração razoável do processo, podendo a mesma ser agendada após instalação do contraditório. 4. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s)
para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada,
as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC).5. Apresentada
contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350
e 351, CPC).6. Após, tornem conclusos.7. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Nota de Cartório: Carta Precatória em elaboração,
após assinada será liberada nos autos e deverá ser distribuída, comprovando-se nos autos). - ADV: HUMBERTO SANTORO
BIAGGIONI (OAB 102622/SP)
Processo 1000744-53.2018.8.26.0452 - Imissão na Posse - Imissão - Antonio Ferreira Filho - - Christiano Martins Ferreira Jaime Ferreira da Silva - - Edna Benedita Ferreira - Vistos.1- Indefiro a tutela antecipada.Para a concessão da antecipação da
tutela em caráter liminar, é necessário que a parte Autora demonstre a verossimilhança das alegações. Alega ter adquirido uma
parte ideal de uma imóvel, conforme documento de fls. 11, contudo, em exame inicial verifico tratar-se de declaração assinada
pelas partes, mas que demonstra apenas início de prova, e não de justo título de sua propriedade, e ainda elaborado a longa
data, tratando-se de posse antiga.Assim, também entendo não existir o perigo da demora na concessão da tutela, por não existir
urgência que se justifique, antes da formação do contraditório e da produção de provas, o deferimento da medida.Dessa forma,
ausentes a verossimilhança das alegações da parte Autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo ser
de rigor o indeferimento da tutela de urgência.2- Reconheço ex officio a ilegitimidade ativa ad causam do Autor Cristiano Martins
Ferreira, uma vez que não há titularidade do direito, ou este ingressa a relação jurídica posta em juízo. Deste modo, extingo
sem julgamento de mérito a Ação, nos termos do artigo 485, VI, e seu § 3º do CPC, com relação a Cristiano Martins Ferreira,
prosseguindo-se o feito apenas com Antonio Ferreira Filho no polo ativo. Anote-se.3. Por ora deixo de agendar audiência de
conciliação em atenção ao principio da duração razoável do processo, podendo a mesma ser agendada após instalação do
contraditório. 4. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde
logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos
da revelia (arts. 344 e 345, CPC).5. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)
para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que
pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).6. Após, tornem conclusos.7. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.(Nota de cartório;
Deverá o autor complementar as diligências do oficial de justiça, atualizando-se para o valor vigente). - ADV: HUMBERTO
SANTORO BIAGGIONI (OAB 102622/SP)
Processo 1000751-45.2018.8.26.0452 - Imissão na Posse - Imissão - Antonio Ferreira Filho - - Christiano Martins Ferreira
- José Aparecido Ripi Filho - - Antonio Ripi Sobrinho e outros - Vistos.1- Indefiro a tutela antecipada.Para a concessão da
antecipação da tutela em caráter liminar, é necessário que a parte Autora demonstre a verossimilhança das alegações. Alega
ter adquirido uma parte ideal de um imóvel, conforme documento de fls. 11, contudo, em exame inicial, verifico tratar-se de
declaração assinada pelas partes, mas que demonstra apenas início de prova, e não de justo título de sua propriedade, e ainda
elaborado há longa data, tratando-se de posse antiga.Assim, também entendo não existir o perigo da demora na concessão da
tutela, por não existir urgência que se justifique, antes da formação do contraditório e da produção de provas, o deferimento
da medida.Dessa forma, ausentes a verossimilhança das alegações da parte Autora e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, entendo ser de rigor o indeferimento da tutela de urgência.2- Reconheço ex officio a ilegitimidade ativa ad
causam de Cristiano Martins Ferreira, uma vez que não há titularidade do direito, ou este ingressa a relação jurídica posta em
juízo. Deste modo, extingo sem julgamento de mérito a Ação, nos termos do artigo 485, VI, e seu § 3º do CPC, com relação
a Cristiano Martins Ferreira, prosseguindo-se o feito apenas com Antonio Ferreira Filho no polo ativo. Anote-se.3. Corrija-se
o polo passivo da ação, procedendo-se às anotações no SAJ, para constar os herdeiros indicados às fls. 01, a saber: Odete
Aparecida Ripi Montanholi, Pedro Ripi, José Aparecido Ripi Filho e Antonio Ripi Sobrinho.4. Por ora deixo de agendar audiência
de conciliação, em atenção ao principio da duração razoável do processo, podendo a mesma ser agendada após instalação do
contraditório. 5. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde
logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos
da revelia (arts. 344 e 345, CPC).6. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)
para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que
pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).7. Após, tornem conclusos.8. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.(Nota de Cartório:
Deverá o autor depositar as diligências do oficial de justiça para cada herdeiro incluído no polo passivo da ação, no valor vigente
R$77,10) - ADV: HUMBERTO SANTORO BIAGGIONI (OAB 102622/SP)
Processo 1000803-12.2016.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Maloste Cossomato - Banco do Brasil S / A - Vistos.Diante do débito apontado às fls. 136/142, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, para que pague o valor constante às fls. 145, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - NOTA DE CARTÓRIO
- Fica o executado devidamente intimado, na pessoa de seu advogado. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LEANDRO CAPATTI (OAB 321449/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000927-29.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João
Goncalves - Banco do Brasil S/A - Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º