TJSP 07/05/2018 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
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do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido
processo legal” (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638,
de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se:
“Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição
sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista,
que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do
art. 252 do RITJSP - Recurso improvido” (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro
Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor da
consumidora, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.A hipossuficiência, para fins de
inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise
depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e
automática.4. Diante da natureza da ação, aliado a ausência de manifestação expressa da parte autora pela realização de
audiência de conciliação, o que demonstra, ao menor porá ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar
a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II
e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo
às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para
momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe
atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de
processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da
autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos
litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem
contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo. 5. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição
inicial, também sob as penas da lei, para: a) proceder a adequação e correta formação do processo judicial eletrônico de acordo
com as respectivas classes, apresentando novamente os documentos 1 (páginas 8, 9 e 10) e 2 (página 11, 12 e 13), mas e na
ordem em que devam aparecer nos autos digitais, ou seja, um único documento para as peças processuais de páginas 8/10 e
outro único documento para as peças processuais de páginas 11/13, em respeito ao art. 1.197 das NSCGJ; b) indicar de forma
exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores simples e/ou em dobro que
almeja restituição (página 4, item 2), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os
acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida,
aleatória, lacônica ou imprecisa; d) corrigir, se o caso, o valor atribuído à causa aos critérios legais para fixação; d) recolher, de
acordo com o que advier do item 2, eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290).6. Cumpridas
as determinações anteriores, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anotando-se no SAJ/PG5
possível modificação no valor da causa e excluindo ou tornando a serventia sem efeito, se possível e se o caso, as peças
processuais relacionadas na letra “a” acima, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos.7. Cite-se então a ré,
por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por
petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com
o modo como foi feita a citação, nos demais casos.8. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou
defensor público.9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial digital.10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de
Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.11. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção.12. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.13. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1009801-11.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1019641-16.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana Zaitun Gomes Ventura - Luciana Maria de Souza - Apresente o autor/exequente o
número do CPF de José Camilo Pereira, para viabilizar a pesquisa de endereços junto aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/
INFOJUD. Prazo: 15 dias.Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do sistema BACENJUD/
RENAJUD/INFOJUD PESQUISA DE ENDEREÇO em nome de Luciene Aparecida de Souza Pereira. Prazo: Quinze dias. - ADV:
MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP), NANTES NOBRE NETO (OAB 260415/SP)
Processo 1009803-78.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Espolio de José Ricardo Fernades
rep. por Soraya Neder Abo Arrage Fernandes - G.d.h. S/A Empreendimentos Comerciais - - Dolores Margarida dos Santos Vistos.1. Anote-se a nomeação da advogada Gabriela Valentinari, OAB/SP nº 375.274 (páginas 171/172), para defender os
interesses da ré Dolores Margarida dos Santos Bussula.2. A ré Dolores Margarida dos Santos Bussula é assistida por advogada
integrante do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-DPE e a Ordem dos Advogados do BrasilOAB, Seção São Paulo, para prestação de assistência judiciária gratuita, de modo que, nos termos da Seção IV do Capítulo
II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, concedo-lhe a assistência judiciária gratuita. Anote-se
igualmente no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ).3. Para que não se alegue eventual cerceamento de defesa ou infringência ao
disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dê-se ciência à parte ré, por quinze dias, sobre os documentos
trazidos pela parte autora com a réplica (páginas 176/179).Intime-se. - ADV: RAUL OMAR PERIS (OAB 63130/SP), GABRIELA
VALENTINARI (OAB 375274/SP)
Processo 1011219-18.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Richard Rodrigues Guimaraes - Vistos.Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil de
2015, não sendo localizada a parte executada para citação pessoal, essa situação resolver-se-á em arresto.A penhora sobre
dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência imposta pelo art. 835 do Código de Processo Civil de 2015.Defiro,
portanto, o pedido de página 128, diligenciando-se pelo sistema Bacenjud para tentativa de arresto on line de valores em nome
da parte executada, devendo a parte exequente, em cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa de impressão. Intime-se. ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º